Já está mais que comprovado que o contrato intermitente foi uma das ótimas opções implantadas no país. Agora, basta as empresas se adequarem ao modo correto de contratar o trabalhador intermitente, visto que, neste modelo existem pontos únicos.
Na contratação é preciso assinar carteira e emitir um contrato, entretanto este último deve seguir um padrão estipulado pela reforma trabalhista. Confira a seguir como ocorre o processo de contratar o trabalhador intermitente e o que pode ou não ser feito.
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Documentos solicitados na admissão
Existe uma série de documentos que precisam ser solicitados ao trabalhador antes de formular o contrato de trabalho.
Eles tem a finalidade de cadastrar o trabalhador intermitente na empresa e no eSocial, assim como, a realização do contrato e preenchimento de carteira.
- original e cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS);
- cópia do RG;
- cópia do CPF;
- título de eleitor para maiores de 18 anos;
- comprovante de residência;
- inscrição no PIS/Pasep;
- cópia do comprovante de escolaridade;
- registro profissional emitido pelo órgão de classe;
- certidão de nascimento em caso de o trabalhador ser solteiro;
- certidão de casamento no caso de o trabalhador ser casado;
- declaração de concubinato na CTPS, no caso de a pessoa ser casada, para colocar o cônjuge como dependente;
- certificado de alistamento militar ou reservista, para homens entre 18 e 45 anos;
- cópia de certidão de nascimento de filhos de até 21 anos;
- cartão de vacinação dos filhos menores de sete anos e comprovante de frequência escolar dos filhos maiores de sete anos para o caso de salário-família;
- caso haja, atestado de invalidez dos filhos de qualquer idade;
- fotos.
Documento que não devem ser solicitados
Não são todas as informações que podem ser solicitadas ao trabalhador, de acordo com a lei o empregador está proibido de requerer:
- certidão de que não possui processo trabalhista ajuizado (certidão negativa trabalhista);
- certidão negativa da SERASA, do SPC e assemelhados ou dos cartórios de protestos;
- informações sobre antecedentes criminais, tais como certidão negativa criminal ou “folha corrida”. É importante lembrar que o empregador não pode recusar um candidato por existência de antecedentes criminais, podendo caracterizar-se discriminação;
- a exigência de teste, exame, perícia, laudo, atestado, declaração ou qualquer outro procedimento relativo à esterilização ou a estado de gravidez;
- exame de HIV.
Contrato intermitente
Toda relação de trabalho necessita de um contrato, neste documento será estipulado a jornada de trabalho, acordos individuais, valor hora entre outros fatores.
Basicamente as regras previstas para o contrato intermitente, consta no Art. 452- A da reforma trabalhista:
O contrato de trabalho intermitente deve ser celebrado por escrito e deve conter especificamente o valor da hora de trabalho, que não pode ser inferior ao valor horário do salário mínimo ou àquele devido aos demais empregados do estabelecimento que exerçam a mesma função em contrato intermitente ou não.
Para completar essas informações referente ao contrato de trabalho intermitente, foi elaborado a Portaria 349/2018, que diz:
Art. 2º O contrato de trabalho intermitente será celebrado por escrito e registrado na Carteira de Trabalho e Previdência Social, ainda que previsto em acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva, e conterá:
I – identificação, assinatura e domicílio ou sede das partes;
II – valor da hora ou do dia de trabalho, que não poderá ser inferior ao valor horário ou diário do salário mínimo, nem inferior àquele devido aos demais empregados do estabelecimento que exerçam a mesma função, assegurada a remuneração do trabalho noturno superior à do diurno; e
III – o local e o prazo para o pagamento da remuneração.
É imprescindível que logo após a aprovação do trabalhador para sua empresa, o contrato intermitente seja elaborado desta forma para que a relação de trabalho seja considerada legal.
Carteira de trabalho
A assinatura de carteira é a outra etapa na contratação do trabalhador intermitente, neste documento serão transferidas algumas informações que constam no contrato de trabalho.
Em termos gerais deve constar o local de trabalho, função do trabalhador, valor hora, assinatura do empregador e empregador entre outros dados solicitados.
Jornada de Trabalho
Tanto no contrato quanto na carteira de trabalho é importante que a jornada de trabalho esteja bem clara, ou seja deve constar que o trabalhador irá desempenhar a jornada de trabalho intermitente.
Por fim, vamos a gestão
Contratação ok? Então é bom cuidar da gestão intermitente, isso porque, desde a convocação até o pagamento a empresa deve manter seus devidos cuidados.
A plataforma TIO Digital é a única do mercado que oferece facilidade na gestão intermitente. Em nosso sistema é possível convocar os funcionários, calcular o salário do período de convocação e registrar o ponto durante a jornada de trabalho.
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