O contrato de trabalho intermitente tem período de experiência mediante decisão do contratante. O objetivo é avaliar o desempenho do colaborador e adequá-lo à empresa antes de decidir pela manutenção do vínculo empregatício. Sua duração é de, no máximo, 90 dias.
Contratar um novo colaborador não é uma tarefa simples. Esse momento envolve a construção de uma nova relação trabalhista, exigindo treinamento e adaptação. Assim, é fundamental assegurar que tanto o empregador quanto o colaborador estão tomando a decisão certa e funcional para ambos — principalmente em se tratando do trabalho intermitente.
Por isso, o contrato de experiência é um recurso importante, visto que possui validade de 90 dias e permite um período de avaliação e adaptação para ambos os lados. Então, caso seja conveniente para o empregador e para o empregado, ele se torna um contrato por prazo indeterminado.
Por ter legislações próprias e recentes, os contratantes podem ficar em dúvida se o contrato de trabalho intermitente tem período de experiência. Para entender todas as regras nessa relação, continue com o TIO Digital e boa leitura.

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O que é o contrato intermitente?
O contrato intermitente é uma forma de prestação de serviços não contínua, com subordinação e vínculo trabalhista entre as partes. Ou seja, a atividade ocorre com alternância entre períodos de convocação e pausas de dias, semanas ou meses.
Dessa forma, as principais regras do trabalho intermitente, que não dependem da categoria profissional do empregado, são:
- Não continuidade da atividade;
- Registro em carteira de trabalho;
- Convocações, no mínimo, 72 horas antes;
- Não obrigatoriedade de aceite das convocações;
- Confirmação da convocação em, no máximo, 24 horas;
- Pagamento imediato ao final de cada convocação;
- Pagamento de férias, 13° e DSR proporcionais a cada convocação.
O que é o contrato de experiência?
O contrato de experiência é um tipo contratual com duração pré-estabelecida — ou seja, com prazo determinado. Seu objetivo é avaliar se o profissional admitido possui aptidão para as tarefas exigidas no dia a dia, para as quais foi contratado.
Em outras palavras, o propósito é verificar se os serviços prestados estão em harmonia com os objetivos do contratante, além de avaliar a qualidade profissional e pessoal. Assim, é possível avaliar a relação do profissional admitido com os demais colaboradores, gestores e líderes da empresa.
Por isso, a duração pré-estabelecida do contrato de experiência é de, no máximo, 90 dias. Após este período, as partes podem decidir pela contratação definitiva ou por não continuar com as atividades.
Assim, sua principal vantagem é que, caso o empregador opte por não continuar com a contratação, a empresa não tem o dever de arcar com os 40% sobre o Fundo de Garantia Sobre o Tempo de Serviço (FGTS) e outras multas.
E tudo isso com o amparo da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que determina:
Art. 445 — O contrato de trabalho por prazo determinado não poderá ser estipulado por mais de 2 (dois) anos, observada a regra do art. 451. (Redação dada pelo Decreto-lei n.º 229, de 28.2.1967)
Parágrafo único. O contrato de experiência não poderá exceder de 90 (noventa) dias. (Incluído pelo Decreto-lei n.º 229, de 28.2.1967)
Desse modo, visto que a CLT também rege o trabalho intermitente, os profissionais que atuam na modalidade têm direito ao período de experiência.
Contrato de trabalho intermitente tem período de experiência?
Sim, o contrato de trabalho intermitente tem período de experiência. Então, o contratante pode admitir um profissional intermitente em contrato de experiência para avaliar seu desempenho e adaptá-lo ao ambiente empresarial antes de formalizar um contrato por tempo indeterminado.
Como não há legislação que determine como deve ser o contrato de experiência no trabalho intermitente, aplicam-se as regras gerais utilizadas para as demais modalidades contratuais, estabelecidas pela CLT.
Ou seja, como não há impedimentos e nem desencontros entre as normas desta modalidade e do contrato de experiência, é possível que o período de experiência por 90 dias seja aplicável para os intermitentes.
Como fazer um contrato de experiência no trabalho intermitente?
O período de experiência do trabalhador intermitente deve ser formalizado por meio de um contrato. O documento, que rege a relação trabalhista mesmo que apenas por 90 dias máximos, deve detalhar a prestação de serviços e conter informações importantes, como valor/hora e funções exercidas.
Então, é fundamental que o empregador reforce e deixe claro o caráter intermitente das atividades, bem como o período de experiência pela qual o colaborador será submetido. Dessa forma, garante-se adequação legal e evitam-se problemas com a Justiça do Trabalho.
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FAQ — Dúvidas frequentes
Para você não ficar com nenhuma dúvida, o TIO respondeu às principais perguntas sobre o período de experiência no trabalho intermitente. Confira:
Preciso assinar a carteira de trabalho do intermitente em período de experiência?
Sim, o contratante deve assinar a CTPS física ou digital do profissional intermitente, mesmo em contrato de experiência.
O preenchimento deve ocorrer da mesma forma que na contratação por tempo indeterminado, mas com a identificação de que se trata tanto de um regime intermitente quanto de um período de experiência.
Qual a diferença entre contrato intermitente, contrato temporário e contrato de experiência?
O contrato de experiência tem como objetivo principal a avaliação e adequação do profissional recém-admitido pela empresa. Sua duração máxima é de 90 dias, com possibilidade de se tornar um contrato por tempo indeterminado se ambas as partes assim quiserem.
O contrato temporário, por sua vez, é uma prestação de serviços datada, com prazo de encerramento pré-determinado. Ou seja, ambos os lados da relação trabalhista estão cientes que existe uma data para o término contratual.
Por último, o contrato intermitente possui tempo indeterminado, enquanto as atividades são descontínuas e o colaborador fica inativo até receber uma convocação. Assim, se ajusta às necessidades e demandas da empresa, que pode manter o profissional em inatividade até precisar dos serviços — sem pagar nenhuma verba referente ao período não trabalhado.
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