Empresas com forte demanda em datas especiais, como varejo, hotelaria e restaurantes, frequentemente precisam de mão de obra extra exatamente quando os feriados chegam. Surge, então, a dúvida: o contrato intermitente permite trabalhar em feriados?
A resposta é sim, e essa é uma das grandes vantagens da modalidade. No entanto, o contrato intermitente permite trabalhar em feriados desde que o empregador siga a regra básica da CLT: a remuneração das horas trabalhadas deve ser paga em dobro, a menos que a empresa conceda folga compensatória em outra data [1].
Este guia detalha as regras de convocação, a forma correta de calcular e pagar as horas de feriado no trabalho intermitente, e como garantir a conformidade legal para aproveitar a flexibilidade que o contrato intermitente permite trabalhar em feriados oferece.
Regra Geral: O Trabalho em Feriados no Contrato Intermitente
A legislação do trabalho intermitente não anula as regras básicas da CLT sobre feriados e descanso semanal remunerado (DSR).
O Princípio da Remuneração em Dobro
O contrato intermitente permite trabalhar em feriados sob as mesmas condições do contrato de trabalho tradicional. Se o colaborador for convocado e trabalhar em um feriado (municipal, estadual ou nacional), ele tem direito à remuneração em dobro.
Valor da Hora no Feriado = Valor da Hora Normal x 2.
Alternativa Legal: Se a empresa conceder uma folga compensatória integral em outro dia da mesma semana ou no prazo determinado por acordo/convenção coletiva, o pagamento dobrado é dispensado.
O DSR e a Inatividade
No contrato intermitente, o Descanso Semanal Remunerado (DSR) é pago de forma proporcional junto com o salário, ao final de cada período de convocação.
- Feriado Não Trabalhado: Se o trabalhador estiver em período de inatividade durante um feriado, ele não recebe pagamento, pois o DSR já está incluso no cálculo proporcional das horas trabalhadas [1].
Como Convocar para o Feriado e Calcular o Pagamento
A convocação para o feriado exige os mesmos cuidados de qualquer outra convocação intermitente, mais a garantia do pagamento especial.
Convocação com Antecedência
Para que o contrato intermitente permite trabalhar em feriados sem risco de passivo, a regra dos 3 dias corridos de antecedência na convocação deve ser rigorosamente seguida.
- Prazo: A empresa deve convocar o intermitente com, no mínimo, 3 dias antes do feriado.
- Aceite: O trabalhador tem 24 horas para aceitar ou recusar a convocação, mesmo que seja para um feriado. A recusa não pode gerar penalidades.
Exemplo Prático de Cálculo
Considere um trabalhador intermitente com valor-hora de R$ 10,00 que trabalha 8 horas em um feriado:
- Valor da Hora Normal: R$ 10,00.
- Valor da Hora no Feriado (em dobro): R$ 10,00 x 2 = R$ 20,00.
- Remuneração pelo Feriado (8h): R$ 20,00 x 8 horas = R$ 160,00.
- Pagamento Total da Convocação: Este valor será a base para o cálculo proporcional das férias + 1/3 e do 13º salário, que também serão pagos ao final da convocação.
Riscos de Não Pagar em Dobro ou Não Conceder Folga
O não cumprimento das regras de remuneração anula a economia e a flexibilidade que o contrato intermitente permite trabalhar em feriados oferece.
Passivo Trabalhista e Autuações
A falta de pagamento em dobro ou a não concessão da folga compensatória em caso de trabalho em feriado (sem acordo ou convenção coletiva que autorize o pagamento simples) é uma infração grave.
- Penalidade: O empregador estará sujeito a multas administrativas e, em caso de ação trabalhista, à condenação ao pagamento das horas faltantes com os devidos acréscimos e juros.
Diferença entre DSR e Feriado
É crucial não confundir o DSR (que incide sobre as horas trabalhadas) com o feriado em si. O feriado é um dia de descanso que, se trabalhado, deve ser remunerado em dobro (ou compensado).
O DSR é uma verba que o intermitente recebe em proporção ao trabalho realizado no período.
Tabela Resumo: Remuneração do Intermitente no Feriado
| Cenário | Regra de Remuneração | Base Legal |
| Trabalhou no Feriado | Horas pagas em dobro (x2). | CLT, Art. 9º da Lei 605/49. |
| Trabalhou + Folga Comp. | Horas pagas normalmente. | Acordo/Convenção Coletiva (se aplicável). |
| Inatividade no Feriado | Não há pagamento. | Natureza intermitente do contrato. |
Resumo: Feriados e Intermitente
| Aspecto | Regra Chave | Objetivo da Conformidade |
| Trabalho | Contrato intermitente permite trabalhar em feriados sob convocação. | Cobrir picos de demanda. |
| Remuneração | Pagamento em dobro (se não houver compensação). | Garantir os direitos do trabalhador. |
| Convocação | Mínimo de 3 dias de antecedência. | Evitar descaracterização do vínculo. |
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Perguntas Frequentes (FAQ)
Não. Como o intermitente tem o direito de aceitar ou recusar qualquer convocação (Art. 452-B da CLT), ele não pode ser obrigado a trabalhar em feriados, mesmo que seja convocado no prazo legal.
Não. Durante os períodos de inatividade, o contrato intermitente não gera custos de salário ou DSR. Apenas se o trabalhador for efetivamente convocado e trabalhar no feriado é que a remuneração é devida (em dobro).
O pagamento deve ser feito imediatamente após o término de cada período de trabalho. Se o feriado foi trabalhado e não será compensado, o valor em dobro deve ser quitado junto com as demais verbas proporcionais (férias, 13º, DSR) no holerite daquela convocação.
Não. A hora trabalhada em feriado já é remunerada em dobro (100% de acréscimo). Se essas horas excederem a jornada de trabalho, elas não acumulam mais acréscimos, pois o valor dobrado já contempla o adicional.
Referências
[1] Planalto. Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017 (Reforma Trabalhista).
[2] Planalto. Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 (Consolidação das Leis do Trabalho – CLT).
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