Contrato intermitente tem direito a seguro-desemprego? Regras

O contrato intermitente tem direito a seguro-desemprego apenas se o trabalhador for dispensado sem justa causa e atender aos demais requisitos do programa conforme a legislação vigente.

Pessoa preocupada pensando na possibilidade de receber seguro-desemprego sob contrato intermitente, com elementos ilustrativos de dinheiro e plantas ao fundo.

O trabalho intermitente, uma modalidade flexível que se tornou cada vez mais comum no mercado de trabalho brasileiro, gera muitas dúvidas, especialmente no que tange aos direitos do trabalhador. Uma das perguntas mais frequentes e de grande relevância social é: o contrato intermitente tem direito a seguro-desemprego?

A resposta, para alívio de muitos, é sim, mas com condições específicas que precisam ser compreendidas por empregadores e trabalhadores.

Este artigo visa esclarecer todas as nuances sobre o seguro-desemprego para o trabalhador intermitente. Abordaremos o que a legislação diz, quais são os requisitos para a concessão do benefício, como é feito o cálculo do valor e o passo a passo para a solicitação.

Nosso objetivo é fornecer um guia completo e atualizado para garantir que tanto empresas quanto colaboradores estejam cientes de seus direitos e deveres, evitando desinformação e garantindo a segurança jurídica.

O que é o seguro-desemprego e sua finalidade?

O seguro-desemprego é um benefício previdenciário fundamental para a proteção social do trabalhador brasileiro. Instituído pela Lei nº 7.998/1990, sua principal finalidade é prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta.

Além do suporte financeiro, o programa também busca auxiliar na recolocação profissional, oferecendo ações de orientação e qualificação .

Para o trabalhador intermitente, que possui uma relação de trabalho caracterizada pela descontinuidade e períodos de inatividade, o seguro-desemprego assume um papel ainda mais crucial, oferecendo uma rede de segurança em momentos de ausência de convocações ou após um desligamento.

Contrato intermitente tem direito a seguro-desemprego? O que diz a lei

A Lei nº 13.467/2017, que instituiu o contrato de trabalho intermitente, e a Portaria MTP nº 671/2021, que o regulamenta, não abordam diretamente o direito ao seguro-desemprego para essa modalidade. [1, 2]

Essa omissão gerou incertezas e diferentes interpretações no início da vigência da Reforma Trabalhista.

No entanto, é fundamental destacar que a Medida Provisória (MP) nº 808/2017, que inicialmente proibia o seguro-desemprego para intermitentes, perdeu sua validade em abril de 2018 por não ter sido votada a tempo pelo Congresso Nacional. [3]

Com a invalidade da MP, as regras gerais da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e da Lei nº 7.998/1990 voltaram a ser aplicadas integralmente aos trabalhadores intermitentes, desde que cumpram os requisitos gerais do benefício. [4, 5]

Assim, a interpretação jurídica consolidada é que o trabalhador intermitente tem direito ao seguro-desemprego em casos de demissão sem justa causa ou rescisão indireta, assim como os demais trabalhadores celetistas.

É crucial que a dispensa seja involuntária, ou seja, que não tenha ocorrido por pedido de demissão do trabalhador ou por justa causa.

Requisitos para o trabalhador intermitente receber o benefício

Para que o trabalhador intermitente possa solicitar e receber o seguro-desemprego, ele deve atender aos mesmos critérios exigidos para os demais trabalhadores, conforme a Lei nº 7.998/1990 [5] e as regulamentações do Ministério do Trabalho e Emprego.

Os principais requisitos são:

  • Estar desempregado no momento da solicitação do benefício.
  • Ter sido dispensado sem justa causa ou ter tido o contrato rescindido indiretamente.
  • Não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente para o seu sustento e de sua família.
  • Não estar recebendo qualquer benefício previdenciário de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente.
  • Ter recebido salários de pessoa jurídica ou pessoa física equiparada à jurídica (CEI) por um determinado período, que varia conforme o número de solicitações do benefício:
Solicitação do BenefícioTempo de Serviço Exigido
PrimeiraPelo menos 12 meses nos últimos 18 meses anteriores à data da dispensa.
SegundaPelo menos 9 meses nos últimos 12 meses anteriores à data da dispensa.
Terceira e demaisCada um dos 6 meses anteriores à data da dispensa.

É importante ressaltar que, para o trabalhador intermitente, a contagem desses meses de serviço considera os períodos em que houve efetiva prestação de serviços e recebimento de remuneração, não os períodos de inatividade.

Como calcular o valor do seguro-desemprego intermitente?

O valor do seguro-desemprego para o trabalhador intermitente é calculado com base na média dos salários recebidos nos últimos 3 meses anteriores à dispensa. Caso o período trabalhado seja inferior a 3 meses, a média será feita com base nos meses efetivamente trabalhados.

É importante notar que o valor do benefício não pode ser inferior ao salário mínimo vigente nem superior ao teto estabelecido anualmente pelo Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador (CODEFAT).

Para 2026, o valor do salário mínimo é de R$ 1.621,00. O cálculo do seguro-desemprego segue uma tabela progressiva divulgada anualmente. No entanto, para o trabalhador intermitente, a base de cálculo é a média salarial dos últimos 3 meses.

Exemplo prático de cálculo:

Suponhamos que um trabalhador intermitente tenha sido dispensado sem justa causa e seus últimos 3 salários foram:

  • Mês 1: R$ 1.500,00.
  • Mês 2: R$ 1.200,00.
  • Mês 3: R$ 1.800,00.
  1. Calcular a média dos últimos 3 salários:
    • (R$ 1.500,00 + R$ 1.200,00 + R$ 1.800,00) / 3 = R$ 1.500,00.

Passo a passo para solicitar o seguro-desemprego intermitente

O processo de solicitação do seguro-desemprego para o trabalhador intermitente é similar ao dos demais trabalhadores.

Ele pode ser realizado de forma online ou presencial:

  1. Reunir a documentação necessária:

    Documento de identificação (RG, CNH).
    • CPF.
    • Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) – preferencialmente a digital.
    • Documento de Requerimento do Seguro-Desemprego (fornecido pelo empregador no momento da rescisão).

  2. Escolher o canal de solicitação:

    Online: Através do aplicativo “Carteira de Trabalho Digital” (disponível para Android e iOS) ou pelo portal Gov.br .
    Presencial: Em uma das Superintendências Regionais do Trabalho e Emprego ou em postos do Ministério do Trabalho.

  3. Preencher o requerimento:

    Siga as instruções do sistema ou do atendente para preencher todas as informações solicitadas.

  4. Acompanhar a solicitação:

    Após a solicitação, é possível acompanhar o status do benefício pelos mesmos canais online (aplicativo, portal Gov.br) ou pelo Serviço de Atendimento ao Cidadão (telefone 0800 726 0207).

Prazos importantes:

  • O trabalhador tem um prazo de 120 dias a partir da data da rescisão contratual para solicitar o seguro-desemprego.
  • A Caixa Econômica Federal tem até 30 dias para realizar o pagamento da primeira parcela após a solicitação.

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Perguntas Frequentes (FAQ)

O trabalhador intermitente pode receber seguro-desemprego e trabalhar simultaneamente?

Não. Uma das condições para receber o seguro-desemprego é estar desempregado e não possuir renda própria para o sustento. Se o trabalhador aceitar uma nova convocação ou iniciar outro trabalho formal, o benefício será suspenso ou cancelado.

Qual o prazo para solicitar o seguro-desemprego após a rescisão do contrato intermitente?

O trabalhador tem até 120 dias corridos, contados a partir da data da rescisão do contrato, para dar entrada no pedido de seguro-desemprego.

A recusa de uma convocação no contrato intermitente afeta o direito ao seguro-desemprego?

Não. A recusa de uma convocação é um direito do trabalhador intermitente e não interfere em seu direito ao seguro-desemprego, desde que os demais requisitos para o benefício sejam cumpridos.

O que acontece se o contrato intermitente for rescindido por justa causa?

Em caso de rescisão por justa causa, o trabalhador intermitente perde o direito ao seguro-desemprego, assim como ocorre nos contratos de trabalho comuns.

O valor do seguro-desemprego para intermitente pode ser menor que o salário mínimo?

Não. O valor da parcela do seguro-desemprego não pode ser inferior ao salário mínimo vigente, mesmo que a média salarial do trabalhador intermitente seja menor.

Referências

[1] Planalto. Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista).

[2] Diário Oficial da União. PORTARIA/MTP Nº 671, DE 8 DE NOVEMBRO DE 2021.

[3] Planalto. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 808, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2017.

[4] Planalto. DECRETO-LEI Nº 5.452, DE 1º DE MAIO DE 1943 (Consolidação das Leis Trabalhistas – CLT).

[5] Planalto. LEI Nº 7.998, DE 11 DE JANEIRO DE 1990.

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