Sim, o contrato intermitente tem direito a seguro-desemprego em caso de rescisão sem justa causa e involuntária, conforme as determinações da CLT. O auxílio financeiro dura 5 meses — ou até que se encontre outra fonte de renda — no valor da média salarial dos últimos 12 meses trabalhados.
O trabalho intermitente foi instituído em 2017, com a Lei 13.467. A modalidade pauta-se na descontinuidade da prestação de serviços, que ocorre apenas mediante convocação prévia e conforme as necessidades do contratante. O profissional, por sua vez, pode aceitar ou recusar o chamado conforme seus interesses pessoais. Por isso, cada vez mais empresas e trabalhadores aderem ao contrato intermitente.
Com o encerramento do vínculo entre as partes e a rescisão contratual, muitos mostram ter dificuldades neste momento. As maiores dúvidas surgem referentes aos direitos dos trabalhadores, principalmente se o contrato intermitente tem direito a seguro-desemprego.
O que a Lei diz sobre o auxílio? Quais são os casos em que o intermitente pode receber e qual o valor?
Para te ajudar com todos os detalhes, preparamos este conteúdo completo para você. Continue conosco até o final e tire todas as dúvidas. Boa leitura.
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- Como funciona a rescisão no contrato intermitente?
- O que é e como funciona o seguro-desemprego?
- Contrato intermitente tem direito a seguro-desemprego?
- Qual o valor do seguro-desemprego para trabalhador intermitente?
- Quem paga o seguro-desemprego?
- Como solicitar o seguro-desemprego no contrato intermitente?
- Qual o prazo para receber seguro-desemprego do intermitente?
- Gestão do trabalhador intermitente
Como funciona a rescisão no contrato intermitente?
A rescisão no trabalho intermitente ocorre quando uma das partes está insatisfeita ou cometeu algum ato prejudicial para com a outra. Assim, é preciso que o empregador ou a empregada deem início à rescisão contratual.
Desse modo, o encerramento do vínculo empregatício pode ocorrer de 5 maneiras no trabalho intermitente:
Tipo de rescisão | Direitos do trabalhador intermitente |
---|---|
Sem justa causa | • Saldo de salário; • 13º salário proporcional; • Férias proporcionais e acrescidas de ⅓ constitucional; • Multa de 40% do FGTS; • Aviso prévio; • Seguro-desemprego. |
Por justa causa | • Saldo de salário |
A pedido do trabalhador | • Saldo de salário; • 13º salário proporcional; • Férias proporcionais, acrescidas de ⅓ constitucional. |
Por comum acordo | • Saldo de salário proporcional; • 50% de aviso prévio indenizado; • Férias vencidas e proporcionais + ⅓; • Multa de 20% do FGTS. |
Indireta | • Saldo de salário; • 13º salário proporcional; • Férias proporcionais e acrescidas de ⅓ constitucional; • Multa de 40% do FGTS; • Seguro-desemprego. |
Cada um dos tipos de rescisão do contrato intermitente prevê verbas e direitos diferentes ao trabalhador intermitente. Por isso, o empregador deve se atentar para que tudo seja cumprido conforme a lei.
O que é e como funciona o seguro-desemprego?
O seguro-desemprego é uma ajuda financeira oferecida aos trabalhadores demitidos sem justa causa e de maneira involuntária. Afinal, entende-se que houve uma perda significante da renda familiar, o que prejudica e compromete sua manutenção própria.
Por isso, durante 5 meses ou até se encontrar outro emprego formal, o Governo Federal oferece um auxílio em dinheiro. Trata-se de um direito trabalhista garantido pela Lei 7.998, que diz:
Art. 2°. O programa do seguro-desemprego tem por finalidade:
I — prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta, e ao trabalhador comprovadamente resgatado de regime de trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo;
II — auxiliar os trabalhadores na busca ou preservação do emprego, promovendo, para tanto, ações integradas de orientação, recolocação e qualificação profissional.
Contrato intermitente tem direito a seguro-desemprego?
Sim, o contrato intermitente tem direito a seguro-desemprego em casos de demissão sem justa causa e involuntária. O auxílio financeiro dura 5 meses ou até que se encontre um novo emprego formal, no valor da média salarial dos últimos 12 meses de contrato.
A Lei 13.467, que rege o trabalho intermitente, não discorre sobre o seguro-desemprego do trabalhador, sendo um de seus pontos omissos. Por isso, utiliza-se o texto da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), já que os profissionais intermitentes têm assinatura em carteira de trabalho.
Mas, para receber o seguro-desemprego, o intermitente deve cumprir requisitos do INSS, órgão responsável pelo pagamento. Os critérios para recebimento são:
- Estar desempregado;
- Ser dispensado sem justa causa;
- Não ter renda própria para seu sustento e de sua família;
- Não receber benefício de prestação continuada da Previdência Social, com exceção de pensão por morte e auxílio-acidente;
- Ter coletado salário de pessoa jurídica ou pessoa física equiparada a jurídica (CEI) por:
- Pelo menos 12 (doze) meses nos últimos 18 (dezoito) meses anteriores à data da demissão, quando da primeira solicitação do seguro-desemprego;
- Pelo menos 9 (nove) meses nos últimos 12 (doze) meses anteriores à data de dispensa, quando da segunda solicitação;
- Cada um dos 6 (seis) meses anteriores à data de dispensa, quando das demais solicitações do benefício.
O que diz a Lei sobre o seguro-desemprego para intermitente?
Os pilares legais do trabalho intermitente são a Lei 13.467 e a Portaria n.° 671, que trazem regras para o pleno funcionamento da relação trabalhista. Ainda assim, nenhum deles considera o seguro-desemprego para o contrato intermitente.
Então, tratando-se de um ponto de omissão, utiliza-se o disposto pela Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), que engloba todos os trabalhadores brasileiros com Carteira de Trabalho assinada e, portanto, inclui os trabalhadores intermitentes.
A MP 808, que determinava a não aplicação do seguro-desemprego aos intermitentes, não possui validade legal. Em abril de 2018, o texto não conseguiu votos suficientes para continuar sua vigência, de forma que, atualmente, nenhuma das suas determinações possui validade.
Sendo assim, o contrato intermitente tem direito a seguro-desemprego garantido pela Consolidação das Leis Trabalhistas, em caso de demissão sem justa causa e involuntária.
Qual o valor do seguro-desemprego para trabalhador intermitente?
O valor do seguro-desemprego para o trabalhador intermitente é a média das remunerações dos últimos 12 meses de trabalho. Caso o tempo de contrato seja inferior a 12 meses, o valor é a média de todas as remunerações recebidas.
Assim, o valor do seguro-desemprego no salário intermitente não é fixo e varia conforme a remuneração recebida em casa convocação.
Quem paga o seguro-desemprego?
O seguro-desemprego não é uma responsabilidade financeira da empresa contratante. Assim, o órgão responsável pelo seu pagamento é a Previdência Social (INSS). Por isso é tão importante se adequar aos critérios de recebimento.
Como solicitar o seguro-desemprego no contrato intermitente?
Para solicitar o seguro-desemprego no contrato intermitente, o trabalhador pode comparecer de presencialmente às Superintendências Regionais do Trabalho e Emprego ou em postos do Ministério do Trabalho.
Além disso, o trabalhador pode requerer o benefício através do site “gov.br/pt-br/servicos/solicitar-o-seguro-desemprego” ou pelo aplicativo “Carteira de Trabalho Digital”, para Android ou iOS.
Ainda, para realizar a solicitação, é preciso os seguintes documentos:
- RG;
- CPF;
- CTPS (Carteira de Trabalho e Previdência Social);
- Documento de Requerimento do Seguro-Desemprego (dado pelo empregador).
O prazo de solicitação é 120 dias a partir da rescisão contratual. Por sua vez, a Caixa Econômica Federal tem 30 dias para realizar o pagamento.
Qual o prazo para receber seguro-desemprego do intermitente?
Com a solicitação feita, a Caixa Econômica Federal tem até 30 dias para pagar a primeira parcela do seguro-desemprego. O profissional pode acompanhar a situação da solicitação pelos seguintes meios:
- CAIXA Trabalhador;
- CAIXA Tem;
- Carteira de trabalho digital;
Além disso, também é possível verificar pelo Serviço de Atendimento ao Cidadão, através do número 0800 726 0207, e pelo site do Ministério do Trabalho e Previdência.
Gestão do trabalhador intermitente
A rescisão não é o único momento que pode levantar dúvidas entre o empregador de intermitentes. A gestão desse tipo de trabalhador envolve processos particulares, como convocações que devem seguir regras determinadas pela legislação.
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