Segundo a CLT, o contrato intermitente tem direito a seguro-desemprego na rescisão sem justa causa e involuntária. Durante até 5 meses — ou até que se encontre outro emprego —, o profissional tem direito a receber a média dos últimos 12 pagamentos recebidos, como auxílio financeiro decorrente da perda de sua renda.
O trabalho intermitente, instituído em 2017 com a Lei 13.467, pauta-se na descontinuidade da prestação de serviços, que ocorre apenas mediante convocação prévia e conforme as necessidades do contratante. O profissional, por sua vez, pode aceitar ou recusar o chamado conforme seus interesses pessoais.
Por isso, decorrente das características próprias da modalidade, é comum que dúvidas surjam — principalmente relacionadas à rescisão contratual e aos direitos dos profissionais. Entre os principais, destaca-se o questionamento: contrato intermitente tem direito a seguro-desemprego?
O que a Lei diz sobre o auxílio? Quais são os casos em que o intermitente pode receber e qual o valor?
Para te ajudar com todos os detalhes, preparamos este conteúdo completo para você. Continue conosco até o final e tire todas as dúvidas. Boa leitura.

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- Como funciona a rescisão no contrato intermitente?
- O que é seguro-desemprego?
- Contrato intermitente tem direito a seguro-desemprego?
- Qual o valor do seguro-desemprego para trabalhador intermitente?
- Quem paga o seguro-desemprego?
- Como solicitar o seguro-desemprego no contrato intermitente?
- Qual o prazo para receber seguro-desemprego do intermitente?
- Gestão do trabalhador intermitente
Como funciona a rescisão no contrato intermitente?
A rescisão no trabalho intermitente ocorre quando uma das partes está insatisfeita ou cometeu algum ato prejudicial para com a outra, iniciando o desligamento do profissional.
O encerramento do vínculo empregatício pode ocorrer de 5 maneiras no trabalho intermitente, com direitos rescisórios diferentes:
Tipo de rescisão | Direitos do trabalhador intermitente |
---|---|
Sem justa causa | • Saldo de salário; • 13º salário proporcional; • Férias proporcionais e acrescidas de ⅓ constitucional; • Multa de 40% do FGTS; • Aviso prévio; • Seguro-desemprego. |
Por justa causa | • Saldo de salário |
A pedido do trabalhador | • Saldo de salário; • 13º salário proporcional; • Férias proporcionais, acrescidas de ⅓ constitucional. |
Por comum acordo | • Saldo de salário proporcional; • 50% de aviso prévio indenizado; • Férias vencidas e proporcionais + ⅓; • Multa de 20% do FGTS. |
Indireta | • Saldo de salário; • 13º salário proporcional; • Férias proporcionais e acrescidas de ⅓ constitucional; • Multa de 40% do FGTS; • Seguro-desemprego. |
O que é seguro-desemprego?
O seguro-desemprego é uma ajuda financeira temporária oferecida aos trabalhadores demitidos sem justa causa e de maneira involuntária. Afinal, entende-se que houve uma perda significante da renda familiar, comprometendo seu sustento próprio e familiar.
Por isso, durante 5 meses ou até se encontrar outro emprego formal, o Governo Federal oferece um auxílio em dinheiro. Trata-se de um direito trabalhista garantido pela Lei 7.998, que diz:
Art. 2°. O programa do seguro-desemprego tem por finalidade:
I — prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta, e ao trabalhador comprovadamente resgatado de regime de trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo;
II — auxiliar os trabalhadores na busca ou preservação do emprego, promovendo, para tanto, ações integradas de orientação, recolocação e qualificação profissional.
Contrato intermitente tem direito a seguro-desemprego?
Segundo a CLT, o contrato intermitente tem direito a seguro-desemprego em casos de demissão sem justa causa e involuntária. Durante até 5 meses ou até se encontrar um novo emprego formal, o profissional desligado recebe o equivalente à média salarial dos últimos 12 meses.
A Lei 13.467 e a Portaria n.° 671, que regem o trabalho intermitente, não discorrem sobre o seguro-desemprego do trabalhador, sendo ponto de omissão. Por isso, utiliza-se o texto da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), válido para os profissionais que atuam em regime intermitente.
A MP 808, que determinava a não aplicação do seguro-desemprego aos intermitentes, não possui validade legal. Em abril de 2018, o texto não conseguiu votos suficientes para continuar sua vigência, de forma que, atualmente, nenhuma das suas determinações possui validade.
Sendo assim, o contrato intermitente tem direito a seguro-desemprego garantido pela Consolidação das Leis Trabalhistas, em caso de demissão sem justa causa e involuntária.
Critérios para receber seguro-desemprego
Para receber o seguro-desemprego, o intermitente deve cumprir requisitos do INSS, órgão responsável pelo pagamento. Os critérios para recebimento são:
- Estar desempregado;
- Ser dispensado sem justa causa;
- Não ter renda própria para seu sustento e de sua família;
- Não receber benefício de prestação continuada da Previdência Social, com exceção de pensão por morte e auxílio-acidente;
- Ter coletado salário de pessoa jurídica ou pessoa física equiparada a jurídica (CEI) por:
- Pelo menos 12 (doze) meses nos últimos 18 (dezoito) meses anteriores à data da demissão, quando da primeira solicitação do seguro-desemprego;
- Pelo menos 9 (nove) meses nos últimos 12 (doze) meses anteriores à data de dispensa, quando da segunda solicitação;
- Cada um dos 6 (seis) meses anteriores à data de dispensa, quando das demais solicitações do benefício.
O que diz a Lei sobre o seguro-desemprego para intermitente?
Os pilares legais do trabalho intermitente são a Lei 13.467 e a Portaria n.° 671, que trazem regras para o pleno funcionamento da relação trabalhista. Ainda assim, nenhum deles considera o seguro-desemprego para o contrato intermitente.
Então, tratando-se de um ponto de omissão, utiliza-se o disposto pela Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), que engloba todos os trabalhadores brasileiros com Carteira de Trabalho assinada e, portanto, inclui os trabalhadores intermitentes.
Qual o valor do seguro-desemprego para trabalhador intermitente?
O valor do seguro-desemprego para o trabalhador intermitente é a média das remunerações dos últimos 12 meses de trabalho. Caso o tempo de contrato seja inferior a 12 meses, o valor é a média de todas as remunerações recebidas.
Assim, o valor do seguro-desemprego no salário intermitente não é fixo e varia conforme a remuneração recebida em casa convocação.
Exemplo de cálculo do seguro-desemprego intermitente
Para calcular o valor do seguro-desemprego no trabalho intermitente basta utilizar a fórmula a seguir:
(valor da remuneração) + (valor da remuneração) / 12
Que tal um exemplo prático de cálculo do seguro-desemprego no trabalho intermitente? Suponhamos que um trabalhador intermitente recebeu as seguintes remunerações nos últimos 12 meses de contrato:
- R$ 1.350,00 durante 6 meses;
- R$ 1.100,00 ao longo de outros 6 meses.
Assim, a conta fica da seguinte maneira:
- (6 x 1.350) + (6 x 1.100) / 12 =
- 8,100 + 6.600 / 12 =
- 14.700 / 12 = R$ 1.225,00.
Ou seja, para este caso, o valor do seguro-desemprego do trabalhador intermitente seria de R$ 1.225,00, conforme as suas remunerações anteriores.
Quem paga o seguro-desemprego?
O seguro-desemprego não é uma responsabilidade financeira da empresa contratante. Assim, o órgão responsável pelo seu pagamento é a Previdência Social (INSS). Por isso é tão importante se adequar aos critérios de recebimento.
Como solicitar o seguro-desemprego no contrato intermitente?
Para solicitar o seguro-desemprego no contrato intermitente, o trabalhador pode comparecer de presencialmente às Superintendências Regionais do Trabalho e Emprego ou em postos do Ministério do Trabalho.
Além disso, o trabalhador pode requerer o benefício através do site “gov.br/pt-br/servicos/solicitar-o-seguro-desemprego” ou pelo aplicativo “Carteira de Trabalho Digital”, para Android ou iOS.
Ainda, para realizar a solicitação, é preciso os seguintes documentos:
- RG;
- CPF;
- CTPS (Carteira de Trabalho e Previdência Social);
- Documento de Requerimento do Seguro-Desemprego (dado pelo empregador).
O prazo de solicitação é 120 dias a partir da rescisão contratual. Por sua vez, a Caixa Econômica Federal tem 30 dias para realizar o pagamento.
Qual o prazo para receber seguro-desemprego do intermitente?
Com a solicitação feita, a Caixa Econômica Federal tem até 30 dias para pagar a primeira parcela do seguro-desemprego. Assim, a profissional pode acompanhar a situação da solicitação pelos seguintes meios:
- CAIXA Trabalhador;
- CAIXA Tem;
- Carteira de trabalho digital;
Além disso, também é possível verificar pelo Serviço de Atendimento ao Cidadão, através do número 0800 726 0207, e pelo site do Ministério do Trabalho e Previdência.
Gestão do trabalhador intermitente
A rescisão não é o único momento que pode levantar dúvidas entre o empregador de intermitentes. A gestão desse tipo de trabalhador envolve processos particulares, como convocações que devem seguir regras determinadas pela legislação.
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