O que é intermitente inativo? Entenda as regras

O intermitente inativo é o trabalhador que mantém o contrato vigente, mas não está em período de prestação de serviço. Segundo o Art. 452-A da CLT, esse intervalo não é remunerado e não conta como tempo à disposição, permitindo que o profissional preste serviços a outros contratantes com total liberdade.

Pessoa deitada com pernas na parede, usando aparelho celular, em repouso, representando o que é intermitente inativo, com ambiente doméstico ao fundo.

Após a promulgação da Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista [1]), muitas empresas que adotaram o trabalho intermitente se confundem sobre o que é intermitente inativo. Essa dúvida surge porque, no modelo CLT tradicional, um funcionário “parado” geralmente representa custo ou aviso prévio. No regime intermitente, a lógica é oposta.

O período de inatividade é, por definição, o intervalo entre um chamado e outro. Entender as nuances desse estado é vital para o gestor evitar erros no eSocial e para o empresário compreender que ter um colaborador inativo não significa ter um passivo financeiro imediato. Vamos detalhar como funciona essa “pausa” legal.

Como funciona o período de inatividade no trabalho intermitente?

O contrato de trabalho intermitente é o único que permite a alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade [2].

Ausência de Remuneração e Encargos

Enquanto o trabalhador está na condição de intermitente inativo, a empresa não tem a obrigação de pagar salários, auxílios ou recolher encargos (FGTS/INSS).

O pagamento só ocorre de forma proporcional quando há trabalho efetivo.

Liberdade de Prestação de Serviços

Uma das características marcantes do período de inatividade trabalho intermitente é que o trabalhador é livre.

Ele pode aceitar convocações de concorrentes ou manter outros empregos fixos, já que não há exclusividade nem subordinação enquanto não houver um aceite de convocação ativa.

O Vínculo Permanece Ativo

Mesmo “inativo”, o contrato na Carteira de Trabalho (CTPS) continua aberto.

Isso significa que, para todos os efeitos legais, ele é seu funcionário, mas está em um estado de “dormência” aguardando o próximo chamado.

O Impacto na Contagem de Férias

Esta é uma dúvida técnica de alto nível: o período de inatividade suspende o período aquisitivo de férias?

  • A Regra: Diferente de uma licença não remunerada comum, a inatividade no contrato intermitente não suspende o período aquisitivo. Se o contrato foi assinado em 01/01/2025, em 01/01/2026 ele completa um ano de vínculo, mesmo que tenha ficado inativo por 10 meses.
  • O Pagamento: O que muda é o valor. Como o pagamento das férias é feito de forma proporcional ao fim de cada convocação, no final de 12 meses o trabalhador não terá um “mês de descanso remunerado” a receber, pois ele já recebeu os valores proporcionais às horas que efetivamente trabalhou.

Inatividade e eSocial: O que o gestor precisa enviar?

Uma dúvida comum é: “Se o funcionário está inativo, preciso informar algo mensalmente?”.

Atualmente, se o trabalhador intermitente não teve convocações no mês, a empresa envia o evento de remuneração (S-1200) “sem movimento” para aquele CPF ou simplesmente não gera remuneração para ele.

Direitos do trabalhador durante a inatividade

Embora não receba salário, o intermitente inativo mantém alguns direitos:

  • Manutenção do Vínculo: O tempo de contrato continua correndo para fins de tempo de casa.
  • Férias: O período de inatividade conta para o período aquisitivo de férias (embora o pagamento das mesmas seja feito proporcionalmente a cada convocação).
  • Qualidade de Segurado: O trabalhador deve ficar atento, pois se passar muito tempo inativo sem contribuir por conta própria ou por outra empresa, pode perder a cobertura do INSS.

A Inatividade e o Benefício do INSS

Um ponto crítico para o colaborador (e que o gestor deve saber orientar) é a proteção previdenciária.

  • Enquanto o trabalhador é um intermitente inativo, ele não está contribuindo. Se esse período se estender por mais de 12 meses (sem outra fonte de renda com carteira assinada), ele pode perder a Qualidade de Segurado.
  • Risco para a Empresa: Se o trabalhador sofrer um acidente doméstico durante a inatividade e tiver perdido a qualidade de segurado, ele não conseguirá o auxílio-doença. Embora a empresa não tenha culpa legal, isso gera atritos e dúvidas no DP.
  • Recomendação: Orientar o trabalhador a contribuir como “Segurado Facultativo” caso a inatividade na empresa seja prolongada.

Existe um limite de tempo para o funcionário ficar inativo?

A lei não estabelece um prazo máximo. Um intermitente inativo pode ficar meses sem ser convocado.

Contudo, se a empresa perceber que não haverá mais demanda para aquele perfil, o ideal é realizar a rescisão formal.

  • Dica: Se o trabalhador ficar inativo por mais de um ano, é recomendável entrar em contato para atualizar dados ou avaliar a manutenção do contrato, garantindo uma gestão eficiente.

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Perguntas Frequentes (FAQ)

O que acontece se o intermitente ficar muito tempo sem ser convocado?

Nada acontece juridicamente. O contrato permanece ativo. A empresa não paga nada e o trabalhador não recebe, podendo trabalhar em outros locais. Não há rescisão automática por tempo de inatividade.

O período de inatividade conta para aposentadoria?

Apenas se houver contribuição. Como a empresa não recolhe INSS na inatividade, o trabalhador deve contribuir como segurado facultativo se quiser que esse tempo conte para a previdência.

O trabalhador intermitente inativo tem direito a receber auxílio-doença?

Sim, desde que ele ainda esteja no “período de graça” do INSS ou mantenha contribuições. No entanto, a empresa não paga os primeiros 15 dias se ele adoecer durante a inatividade.

Posso demitir um funcionário que está inativo?

Sim. A rescisão pode ser feita a qualquer momento, seguindo os trâmites normais de um desligamento intermitente, com pagamento de aviso prévio e multa do FGTS sobre o que foi pago ao longo do contrato.

Referências

[1] Planalto. LEI Nº 13.467, DE 13 DE JULHO DE 2017 (Reforma Trabalhista).

[2] Planalto. Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

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