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Qual a diferença do CLT para o intermitente? Tabela comparativa

  • Isabelle Fujioka
  • Atualizado em 12/09/24
  • 5 min

Início » Contrato de trabalho intermitente » Qual a diferença do CLT para o intermitente? Tabela comparativa

A principal diferença entre CLT e contrato intermitente é que o CLT garante salário fixo e trabalho contínuo, enquanto o intermitente tem remuneração apenas pelos períodos efetivamente trabalhados, com direitos proporcionais e sem vínculo ativo nos intervalos.

Ilustração de três profissionais discutindo sobre a diferença entre CLT e trabalho intermitente, com livros e laptop em um ambiente de escritório.

A legislação trabalhista brasileira oferece diferentes modelos de contrato para atender às diversas necessidades do mercado. Duas modalidades que geram muitas dúvidas são o contrato CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) tradicional e o Trabalho Intermitente, introduzido pela Reforma Trabalhista de 2017.

Para empregadores e empregados, compreender qual a diferença do CLT para o intermitente é fundamental para garantir a legalidade e a adequação da relação de trabalho. Enquanto o CLT busca a estabilidade da jornada contínua, o intermitente oferece flexibilidade, mas com regras específicas. Neste guia, vamos comparar detalhadamente cada modelo.

Encontre no TIO Digital

  • Contrato CLT Tradicional: A Base do Emprego Formal
  • Contrato de Trabalho Intermitente: A Flexibilidade da Reforma Trabalhista
  • Qual a diferença do CLT para o intermitente?
  • Qual a Diferença do CLT para o Intermitente: Uma Comparação Detalhada
  • Quando Usar Cada Tipo de Contrato?
  • Otimize a Gestão do Trabalho Intermitente: mais produtividade e segurança com TIO
  • Perguntas Frequentes (FAQ)
  • Referências

Contrato CLT Tradicional: A Base do Emprego Formal

O contrato CLT é o modelo mais conhecido e oferece maior estabilidade ao trabalhador [1]. Ele se caracteriza pela continuidade da prestação de serviços, ou seja, há uma expectativa de trabalho regular e ininterrupto.

Características Principais do CLT:

  • Jornada Fixa: Geralmente 8 horas diárias e 44 horas semanais (ou 6h diárias e 36h semanais).
  • Salário Fixo Mensal: O empregado recebe um valor predefinido no final do mês.
  • Direitos Completos: Inclui férias remuneradas, 13º salário, FGTS, INSS, aviso prévio, seguro-desemprego em caso de demissão sem justa causa, entre outros.
  • Subordinação e Habituabilidade: A prestação de serviços é contínua e subordinada ao empregador.
  • Vantagem para o Empregado: Maior segurança e previsibilidade financeira.
  • Vantagem para o Empregador: Ideal para funções que exigem presença constante e previsibilidade de demanda.

Contrato de Trabalho Intermitente: A Flexibilidade da Reforma Trabalhista

O contrato intermitente é a principal resposta para a busca por flexibilidade, especialmente em setores com demanda variável (varejo, eventos, gastronomia). Ele permite a prestação de serviços de forma não contínua, com períodos de inatividade.

Características Principais do Contrato Intermitente:

  • Jornada Descontínua: O trabalho é convocado conforme a necessidade do empregador, com períodos alternados de atividade e inatividade.
  • Convocação: O empregador convoca o empregado com, no mínimo, 3 dias corridos de antecedência, informando a jornada e o valor da hora/dia.
  • Resposta do Empregado: O empregado tem 1 dia útil para aceitar ou recusar a convocação. A recusa não configura insubordinação.
  • Pagamento Imediato: Ao final de cada período de trabalho (ou no máximo mensalmente), o empregado recebe o salário proporcional, férias + 1/3, 13º salário proporcional e DSR.
  • Direitos Garantidos: O intermitente tem direito a FGTS, INSS, férias (proporcionais e pagas a cada período), 13º salário (proporcional e pago a cada período) e DSR. O seguro-desemprego é um direito, mas com regras específicas de acesso.
  • Inatividade Remunerada: Durante os períodos de inatividade, o contrato está “suspenso”, e o empregado não recebe pelo tempo não trabalhado.

Qual a diferença do CLT para o intermitente?

O trabalho intermitente é celetista, ou seja, regido e contemplado pela CLT. Suas principais diferenças para os modelos de contrato convencionais são a descontinuidade de atividade e os períodos de inatividade.

Assim, os regimes tradicionais de trabalho preveem uma jornada contínua e fixa, nos três moldes principais (integral, parcial ou 12×36).

Em contrapartida, o trabalho intermitente se caracteriza pela atividade pontual e esporádica, sem mínimo de horas trabalhadas. A jornada é descontínua e variável a cada convocação, com a duração segundo as necessidades da empresa contratante.

Mas, lembre-se: todos os trabalhadores intermitentes são celetistas.

Você pode se interessar: Trabalho Intermitente CLT: o que diz a Lei?

Quais são as semelhanças do CLT para o intermitente?

Os profissionais sob regime tradicional e os que atuam no trabalho intermitente possuem os mesmos direitos trabalhistas. Contudo, alguns detalhes mudam para se adequar às particularidades do trabalho intermitente.

Além disso, os mesmos limites de horas diárias de trabalho valem para ambos: 08 diárias, 44 semanais e 220 mensais.

E as outras leis do trabalho intermitente?

Junto à CLT, o trabalho intermitente conta com outros dois pilares legais: a Portaria n.° 671 e a Lei 13.467/2017 [2].

Confira todos os detalhes sobre os textos legais neste conteúdo completo que preparamos para você:

Legislação do trabalho intermitente: o que diz a lei?

Qual a Diferença do CLT para o Intermitente: Uma Comparação Detalhada

Para facilitar a compreensão de qual a diferença do CLT para o intermitente, veja a tabela comparativa:

Riscos de Descaracterização do Contrato Intermitente

É crucial que o empregador utilize o contrato intermitente para as finalidades previstas em lei.

Se a prestação de serviços ocorrer de forma contínua e habitual (com horários fixos e sem períodos de inatividade) para burlar a legislação, o contrato intermitente poderá ser descaracterizado pela Justiça do Trabalho, sendo considerado um contrato CLT tradicional. Isso pode gerar multas e pagamento retroativo de direitos.

Quando Usar Cada Tipo de Contrato?

A escolha entre CLT e intermitente depende da natureza da atividade e da demanda da sua empresa. Por isso, é fundamental entender qual a diferença do CLT para o intermitente.

Opte pelo CLT Tradicional se:

  • A demanda por trabalho é contínua e previsível.
  • A função exige a presença diária e constante do profissional (ex: recepcionista, assistente administrativo em período integral).
  • Você busca a máxima estabilidade na relação de trabalho.

Opte pelo Contrato Intermitente se:

  • A demanda por trabalho é variável, sazonal ou intermitente (ex: garçons em eventos, vendedores em períodos de pico, folguistas, funcionários de buffet).
  • Você precisa de mão de obra apenas em determinados dias ou horários, sem fixar uma jornada contínua.
  • O custo fixo de um empregado CLT é inviável para a sua operação.

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Perguntas Frequentes (FAQ)

O trabalhador intermitente tem carteira assinada?

Sim, o trabalhador intermitente tem a carteira de trabalho assinada (CTPS digital) e todos os direitos previstos na CLT, porém pagos de forma proporcional a cada período de trabalho.

Qual a duração de um contrato intermitente?

O contrato intermitente não tem um prazo final predefinido. Ele é por prazo indeterminado, mas a prestação de serviço é intermitente, ou seja, ocorre por demanda.

O intermitente tem direito a férias e 13º salário?

Sim. A grande diferença é que as parcelas proporcionais de férias (com 1/3) e 13º salário são pagas ao final de cada período de prestação de serviços, junto com a remuneração.

Posso convocar o trabalhador intermitente de um dia para o outro?

Não. A lei exige que a convocação seja feita com, no mínimo, 3 dias corridos de antecedência.

O que acontece se o empregador não convocar o trabalhador intermitente?

Nada. O empregador não tem obrigação de convocar o trabalhador, e a não convocação não configura quebra de contrato, apenas um período de inatividade. O trabalhador intermitente não é remunerado nos períodos de inatividade.

Referências

[1] Planalto. Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) – Decreto-Lei nº 5.452/43.

[2] Planalto. LEI Nº 13.467, DE 13 DE JULHO DE 2017.

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