As diferenças entre trabalho intermitente e trabalho eventual dizem respeito aos direitos de cada trabalhador. Enquanto os intermitentes têm registro em carteira de trabalho e acesso aos direitos trabalhistas legais, os trabalhadores eventuais não os têm.
Hoje em dia, existem diversos modelos contratuais disponíveis no mercado, os quais o empregador pode utilizar de acordo com as necessidades de sua empresa. Contudo, muito mais do que saber quais são, é muito importante conhecer as diferenças entre cada um.
Duas das opções dentre as quais pode-se escolher são o trabalho intermitente e trabalho eventual. Mas, afinal, no que os modelos divergem? Como escolher o melhor para sua empresa?
Pensando em te ajudar neste e em diversos outros detalhes, o TIO Digital preparou um artigo completo para você. Continue conosco até o final e boa leitura.
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Quais as diferenças entre Trabalho Intermitente e Trabalho Eventual?
O trabalho intermitente e o trabalho eventual são dois modelos contratuais diferentes, com divergências fundamentais entre si. O equívoco entre as modalidades pode causar consequências graves ao empregador.
As principais diferenças entre o trabalho intermitente e o trabalho eventual são:
- O contrato de trabalho intermitente prevê assinatura da carteira de trabalho e registro do trabalhador no eSocial;
- O trabalho eventual não estabelece relação de emprego formal, sendo assim, não tem contrato nem carteira de trabalho assinada;
- Trabalhadores intermitentes têm acesso aos direitos trabalhistas previstos na CLT;
- Trabalhadores eventuais não tem segurança jurídica e nem direitos garantidos.
Ou seja, enquanto os trabalhadores intermitentes recebem as 3 etapas fundamentais de registro – elaboração do contato, assinatura da CTPS e registro no eSocial -, os trabalhadores eventuais não os têm. Assim, os intermitentes têm acesso aos direitos trabalhistas, enquanto os eventuais não.
O que é o Trabalho Intermitente?
Trabalho intermitente é modalidade contratual que prevê descontinuidade da prestação de serviços e períodos de inatividade do trabalhador. O modelo estabelece vínculo empregatício e relação de subordinação.
O trabalho intermitente foi criado com a Lei 13.467, conhecida como Reforma Trabalhista, e também é regido pela Portaria 671. Além de garantir legalidade ao trabalho, a disposição legal traz amparo aos lados e acesso aos direitos trabalhistas.
Assim, quando houver demanda e necessidade pelo trabalho, o contratante faz a convocação em até 3 dias úteis anteriores ao início previsto. Assim, estabelece-se a quantidade de dias de trabalho e a jornada, mas o valor/hora deve ser o mesmo em todos os chamados.
O trabalhador, por sua vez, tem 24 horas para aceitar ou recusar o chamado. Vale lembrar que a negação é um direito do trabalhador, sem que isso seja insubordinação ou quebra contratual.
Contrato de trabalho intermitente
Assim como os contratos de trabalho permanentes, o intermitente tem suas diretrizes bem estipuladas no artigo 452-A da Reforma Trabalhista:
O contrato de trabalho intermitente deve ser celebrado por escrito e deve conter especificamente o valor da hora de trabalho, que não pode ser inferior ao valor horário do salário mínimo ou àquele devido aos demais empregados do estabelecimento que exerçam a mesma função em contrato intermitente ou não.
Além do valor/hora, todos os acordos individuais devem estar registrados neste documento, que deve conter a assinatura de ambos. Assim, tudo fica claro para ambos os lados desde o início da relação de trabalho.
Também é preciso assinar a carteira do trabalhador intermitente e fazer o cadastro no eSocial para consolidar a relação empregatícia.
O que é trabalho eventual?
Conhecido também como contrato de atividade, o modelo eventual é disposto com a Lei 8.212/91, que afirma:
Aquele que presta serviço de natureza urbana ou rural em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego.
De modo geral, o contrato eventual é caracterizado como aquele em que o trabalhador presta serviço de maneira esporádica, sem que haja vínculo empregatício entre ele e a empresa. Ou seja, sem contrato ou carteira assinada.
No trabalho eventual há falta de subordinação e pessoalidade, além de estar fora da proteção da CLT. Dessa maneira, o trabalhador não tem direitos trabalhistas assegurados pela legislação, assim como não recebe amparo legal.
Características do trabalho eventual
Em comparação, o trabalhador eventual tem mais liberdade que o intermitente, mas também menos segurança, visto que não tem direitos trabalhistas garantidos. Afinal, eles são concedidos apenas para relações de trabalho com carteira assinada.
As características gerais do trabalho eventual são:
- Os trabalhadores eventuais podem faltar ao trabalho sem consequências maiores além de não receberem pelo período não trabalhado;
- Esses trabalhadores podem optar por não ir a um chamado da empresa para execução de determinado serviço em uma data específica e então, combinarem outro momento para realizar a atividade.
- É comum que o pagamento pelos serviços seja realizado por dia ou semana, mas pode haver um acordo específico em cada caso.
O trabalho eventual é permitido por lei?
Muitos empregadores evitam a utilização do trabalho eventual por temer ações judiciais por situação irregular do trabalhador.
Entretanto, esse tipo de trabalho está presente no Código Civil, instaurado pela lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. O Capítulo VII trata sobre a prestação de serviço de autônomos, que não estão sujeitos às leis trabalhistas mas podem ser contratados por um salário.
Assim, desde que se encaixe nas características do trabalho eventual que o Código Civil descreve, a lei permite essa modalidade.
Dessa forma, a empresa pode manter os dois tipos de funcionários em sua base sem nenhum problema, desde que fique claro que o trabalho intermitente necessita de carteira assinada, contrato e cadastro no eSocial.
Já o eventual deve ser ocasional, de curta duração e não se define pela repetição frequente das prestações de serviço, o que pode caracterizar vínculo de emprego.
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