O mercado de trabalho está em constante evolução, e com ele surgem novas modalidades de contratação que visam atender às demandas de flexibilidade tanto das empresas quanto dos trabalhadores. O trabalho intermitente, introduzido pela Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017), é um exemplo claro dessa adaptação.
A modalidade permite que a prestação de serviços ocorra de forma não contínua, com alternância de períodos de atividade e inatividade, determinados em horas, dias ou meses.
Para empregadores, o contrato intermitente oferece a possibilidade de ajustar a força de trabalho à demanda real, otimizando custos e recursos. Para empregados, representa uma oportunidade de formalização de “bicos” e a flexibilidade de conciliar diferentes atividades ou contratos.
No entanto, para que essa relação seja justa e legal, é fundamental entender como funciona o trabalho intermitente, quais são os direitos e deveres de ambas as partes e como gerenciar tudo no eSocial.
Por isso, este guia completo desmistifica o trabalho intermitente, oferecendo as informações essenciais para que você, seja empregador ou empregado, possa navegar por essa modalidade com segurança e conformidade. Então, continue conosco até o final e boa leitura.
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- O que é e Como Funciona o Trabalho Intermitente?
- Direitos do Trabalhador Intermitente
- Vantagens e Desvantagens do Trabalho Intermitente
- Diferenças entre Trabalho Intermitente e Outras Modalidades
- Trabalho intermitente no cenário empresarial
- STF Confirma a Constitucionalidade do Trabalho Intermitente
- Descaracterização do Contrato Intermitente: O Que Evitar?
- Perguntas frequentes (FAQ)
- Otimize a Gestão do Trabalho Intermitente: mais produtividade e segurança com TIO
O que é e Como Funciona o Trabalho Intermitente?
O trabalho intermitente é uma modalidade de contrato de trabalho formal, regida pela CLT, que se caracteriza pela descontinuidade da prestação de serviços. Diferente de um contrato tradicional, onde a jornada é fixa, no intermitente o empregado é convocado apenas quando há necessidade do empregador.
Base Legal e Constitucionalidade
A modalidade foi criada pela Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), que alterou o artigo 443 da CLT. Recentemente, o Supremo Tribunal Federal (STF) confirmou a constitucionalidade do contrato de trabalho intermitente [1], reforçando sua validade jurídica no ordenamento brasileiro.
Leia mais:
- Vantagens do Contrato Intermitente: lista completa e detalhes.
- Contrato Intermitente é Bom ou Ruim?
- Reduzir Custos do seu Negócio: como fazer?
Convocação e Resposta: regras essenciais
A dinâmica da convocação é o coração do contrato intermitente:
- Convocação:
- O empregador deve convocar o trabalhador com, no mínimo, três dias corridos de antecedência, informando o período, a jornada e o local de trabalho. Essa convocação pode ser feita por qualquer meio eficaz, como e-mail, telefone ou aplicativo de mensagens, desde que haja comprovação do recebimento.
- Resposta do Trabalhador:
- O trabalhador tem 24 horas para aceitar ou recusar a convocação. A recusa não descaracteriza a subordinação e não configura insubordinação, permitindo que o trabalhador tenha flexibilidade para aceitar outras convocações ou compromissos.
- Multa por Desistência:
- Uma vez aceita a convocação, se qualquer das partes desistir da prestação do serviço sem justo motivo, deverá pagar à outra parte, no prazo de 30 dias, multa de 50% da remuneração que seria devida, salvo se houver acordo em contrário.
Períodos de Atividade e Inatividade
- Período de Atividade: É o tempo em que o trabalhador está efetivamente prestando serviços, sendo remunerado por essas horas.
- Período de Inatividade: É o intervalo em que o empregado não foi convocado e não está prestando serviços. Durante esse período, o tempo não é considerado à disposição do empregador e, portanto, não é remunerado. O empregado pode, inclusive, prestar serviços para outros empregadores.
Pagamento
Ao final de cada período de prestação de serviços, o empregador deve efetuar o pagamento imediato das seguintes parcelas:
- Remuneração (valor da hora trabalhada).
- Férias proporcionais + 1/3.
- 13º salário proporcional.
- Descanso Semanal Remunerado (DSR).
- Adicionais legais (se houver).
O recibo de pagamento deve discriminar todas as parcelas pagas. Além disso, o empregador deve recolher o FGTS e as contribuições previdenciárias sobre o valor total pago.
Direitos do Trabalhador Intermitente
Uma das grandes conquistas da Reforma Trabalhista para o trabalho intermitente foi a garantia de diversos direitos trabalhistas e previdenciários, equiparando-o, em grande parte, aos trabalhadores com contrato usual.
Entre os principais direitos, destacam-se:
- Registro em Carteira de Trabalho (CTPS): O contrato de trabalho intermitente deve ser devidamente registrado na CTPS do trabalhador, garantindo a formalidade da relação.
- Salário: O valor da hora de trabalho não pode ser inferior ao valor horário do salário mínimo ou àquele devido aos demais empregados do estabelecimento que exerçam a mesma função.
- Férias Proporcionais + 1/3: Ao final de cada período de prestação de serviço, o trabalhador intermitente tem direito ao pagamento imediato das férias proporcionais, acrescidas de 1/3.
- 13º Salário Proporcional: Da mesma forma, o 13º salário proporcional deve ser pago ao final de cada período de prestação de serviço.
- Descanso Semanal Remunerado (DSR): O DSR também é devido e deve ser pago ao final de cada período de prestação de serviço, calculado sobre o total das horas trabalhadas.
- Adicionais Legais: Adicional noturno, horas extras, insalubridade e periculosidade, se houver, devem ser pagos conforme a legislação.
- FGTS: O empregador é obrigado a recolher o FGTS sobre o valor pago ao trabalhador intermitente a cada período de prestação de serviço.
- Previdência Social (INSS): As contribuições previdenciárias são devidas e garantem ao trabalhador acesso a benefícios como aposentadoria, auxílio-doença, salário-maternidade, entre outros.
- Aviso Prévio: Em caso de rescisão do contrato, o aviso prévio é devido, conforme as regras gerais da CLT.
Importante: Ao final de cada período de prestação de serviços, o empregador deve fornecer um recibo de pagamento detalhado, discriminando todas as parcelas devidas (remuneração, DSR, 13º, férias + 1/3).
Vantagens e Desvantagens do Trabalho Intermitente
O trabalho intermitente apresenta vantagens e desvantagens tanto para o empregador quanto para o empregado:
Para o Empregador:
- Vantagens:
- Flexibilidade: Permite ajustar a força de trabalho à demanda sazonal ou a projetos específicos, otimizando custos.
- Redução de Custos Fixos: Evita o pagamento de salários e encargos por períodos de baixa demanda.
- Formalização: Garante segurança jurídica ao contrato de trabalho, evitando passivos trabalhistas.
- Desvantagens:
- Indisponibilidade: O empregado pode recusar a convocação, o que exige um planejamento de contingência.
- Gestão de Convocações: Demanda um controle eficiente das convocações, bem como de pagamentos proporcionais.
Para o Trabalhador:
- Vantagens:
- Flexibilidade: Permite conciliar o trabalho não só com estudos, como também com outros empregos ou atividades pessoais.
- Formalização: Garante direitos trabalhistas e previdenciários, em contraste com um trabalho informal ou autônomo sem vínculo.
- Renda Complementar: Oportunidade de complementar a renda em diferentes empresas.
- Desvantagens:
- Instabilidade de Renda: A renda mensal pode variar, o que exige planejamento financeiro.
- Falta de Previsibilidade: Por fim, dependência das convocações do empregador.
Diferenças entre Trabalho Intermitente e Outras Modalidades
É comum confundir o trabalho intermitente com outras formas de contratação flexíveis. Entender as diferenças é crucial:
- Trabalho Intermitente vs. Autônomo: O intermitente possui vínculo empregatício (subordinação, pessoalidade, não eventualidade da prestação, onerosidade), com direitos CLT proporcionais. O autônomo não possui vínculo, trabalha por conta própria e não tem os mesmos direitos.
- Trabalho Intermitente vs. Tempo Parcial: No tempo parcial, a jornada de trabalho é fixa e contínua, mas reduzida (até 30 horas semanais sem horas extras ou até 26 horas semanais com até 6 horas extras). No intermitente, a jornada é descontínua, com períodos de inatividade.
- Trabalho Intermitente vs. Prazo Determinado: O contrato por prazo determinado tem uma data de início e fim predefinidas. O intermitente não tem prazo final, mas a prestação de serviços é intermitente.
Contrato Intermitente vs. Contrato Convencional
Trabalho intermitente no cenário empresarial
O trabalho intermitente foi criado com a finalidade de atender à sazonalidade do mercado e às demandas das empresas da melhor forma. Assim, evita-se a contratação irregular e informal para períodos de maior necessidade de mão-de-obra.
Em 2024, o Novo Caged trouxe dados que chamam a atenção: no total, foram 324.819 admissões em regime de trabalho intermitente. Conforme os dados levantados, o setor com maior destaque foi o de Serviços, com 225.373, seguido da Construção, com 36.984.

Ademais, segundo dados levantados pelo CNI com 523 empresas (grandes, médias e pequenas) entre dezembro de 2020 e janeiro de 2021, 91% das entrevistadas concordaram que o modelo intermitente foi importante para a segurança jurídica e para a formalização dos trabalhadores que realizavam atividades eventuais.
Além disso, 85% das empresas que já aderiram à contratação de trabalhadores intermitentes pretendem fazê-lo novamente – já das que nunca testaram a modalidade, 40% demonstraram interesse.
STF Confirma a Constitucionalidade do Trabalho Intermitente
[1] No final de 2024, o Supremo Tribunal Federal (STF) tomou uma decisão crucial para o mercado de trabalho brasileiro: o trabalho intermitente, previsto na Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), foi declarado constitucional. Essa decisão pôs fim a um período de intensos debates e incertezas jurídicas.
Leia na íntegra: Contrato de trabalho intermitente é constitucional, afirma STF.
A modalidade de contratação estava sob questionamento após o ministro Edson Fachin, acompanhado pelas ministras Cármen Lúcia e Rosa Weber, ter apresentado argumentos pela inconstitucionalidade. O centro da discussão girava em torno de possíveis impactos negativos, como a precarização da relação trabalhista, a dificuldade de organização coletiva dos profissionais e a preocupação com a baixa remuneração dos trabalhadores intermitentes.
Por outro lado, os argumentos favoráveis à constitucionalidade enfatizaram que o modelo não suprime os direitos trabalhistas. Pelo contrário, defendeu-se que ele oferece amparo e proteção a profissionais que antes atuavam de forma irregular e informal, transformando “bicos” em trabalho formal.
Outro ponto relevante foi a capacidade do trabalho intermitente de reduzir o desemprego, permitindo que empresas convoquem força de trabalho conforme a demanda. Para os trabalhadores, essa flexibilidade resultaria em maior controle sobre a jornada e rotina, possibilitando a negociação de oportunidades mais vantajosas.
Com um placar final de 8 votos a favor e 3 contrários, a decisão do STF reafirmou a validade do contrato intermitente, mantendo inalteradas as determinações da Lei 13.467/2017. Assim, o Supremo Tribunal Federal reforçou a segurança jurídica dessa modalidade de trabalho no Brasil.
Descaracterização do Contrato Intermitente: O Que Evitar?
Para que o contrato intermitente seja válido, é fundamental que a intermitência seja real. A habitualidade ou a exigência de disponibilidade constante podem descaracterizar o contrato, transformando-o em um contrato por prazo indeterminado convencional, com todas as implicações retroativas.
Pontos de atenção para evitar a descaracterização:
- Convocação Regular e Contínua: Se o empregador convoca o funcionário intermitente de forma tão regular que a prestação de serviços se torna contínua, sem períodos de inatividade significativos, o contrato pode ser descaracterizado.
- Exigência de Exclusividade/Disponibilidade: O empregador não pode exigir que o trabalhador intermitente esteja sempre à disposição ou impeça-o de ter outros contratos.
- Remuneração no Período de Inatividade: Pagar o trabalhador durante os períodos em que ele não está prestando serviços pode descaracterizar a modalidade.
Perguntas frequentes (FAQ)
É uma modalidade de contrato de trabalho em que a prestação de serviços não é contínua, com alternância de períodos de atividade e inatividade, sendo o empregado convocado conforme a necessidade do empregador.
O empregador deve convocar o trabalhador com, no mínimo, três dias corridos de antecedência.
Sim, o trabalhador intermitente tem 24 horas para aceitar ou recusar a convocação, sem que a recusa descaracterize a subordinação.
Férias proporcionais + 1/3 e 13º salário proporcional são pagos ao final de cada período de prestação de serviços, junto com a remuneração.
A legislação não estabelece um prazo máximo para a inatividade.
Sim, o trabalhador intermitente pode firmar contratos com diversas empresas e prestar serviços para elas em períodos de inatividade de um contrato, ou até mesmo em horários diferentes, desde que não haja conflito de horários.
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