A flexibilidade do trabalho intermitente (Art. 452-A da CLT [1]) não o exime das regras gerais de término do vínculo de trabalho. No entanto, a forma como a quebra de contrato intermitente é formalizada e as verbas devidas possuem particularidades que exigem precisão do gestor.
O termo “quebra de contrato” pode se referir tanto ao término do vínculo (rescisão) quanto à desistência da convocação agendada. Este artigo foca no término definitivo do vínculo.
Neste conteúdo completo, detalhamos as diferentes modalidades de quebra de contrato intermitente, o cálculo da média salarial e os direitos rescisórios contrato intermitente para que o processo seja conduzido sem riscos.
Quebra de Contrato Intermitente por Iniciativa do Empregador
A forma mais comum de quebra de contrato intermitente é a demissão por iniciativa do empregador, que pode ser sem justa causa ou por justa causa.
Rescisão Sem Justa Causa
Nesta modalidade, o trabalhador intermitente tem direito a todas as verbas:
- Aviso Prévio: 30 dias, trabalhado ou indenizado, calculado com base na média das remunerações dos últimos 12 meses [1].
- FGTS: Saque do saldo total + Multa de 40%.
- Verbas Proporcionais: Saldo de salário do mês. (Férias e 13º proporcionais são pagos ao final de cada convocação; portanto, não são devidos novamente, exceto se houver pendências).
- Seguro-Desemprego: Tem direito, desde que cumpra os requisitos de carência.
Rescisão por Justa Causa
Se a quebra de contrato intermitente ocorrer por falta grave do empregado (como roubo, abandono de emprego ou indisciplina, previstos pela CLT [1]), os direitos rescisórios contrato intermitente são reduzidos ao mínimo legal:
- Saldo de salário dos dias trabalhados.
- Férias vencidas acrescidas de 1/3 (se houver período aquisitivo completo e não pago).
- Não há direito a Aviso Prévio, saque do FGTS, Multa de 40% ou Seguro-Desemprego.
Quebra por Iniciativa do Empregado
O empregado também pode optar pela quebra de contrato intermitente através do pedido de demissão.
Pedido de Demissão
O empregado deve comunicar o empregador. Os direitos são:
- Saldo de salário.
- Verbas proporcionais já incorporadas após a última convocação.
- Não há direito a Aviso Prévio (deve-se pagar o aviso se não o cumprir), saque do FGTS, Multa de 40% ou Seguro-Desemprego.
Outras Modalidades de Quebra de Contrato Intermitente
Duas formas de término merecem destaque pela sua especificidade e implicações legais no regime intermitente.
Rescisão por Culpa Recíproca
Ocorre quando ambas as partes contribuem com falta grave que torna impossível a continuação do vínculo empregatício. Os direitos rescisórios contrato intermitente são reduzidos pela metade [2]:
- 50% do Aviso Prévio indenizado.
- 50% da Multa de 40% do FGTS (ficando em 20%).
- Saldo de salário, Férias e 13º proporcionais são pagos integralmente.
Quebra por Rescisão Indireta
A Rescisão Indireta é o término do contrato por iniciativa do empregado, mas devido a uma falta grave cometida pelo empregador (por exemplo: não cumprir o contrato, exigir serviços superiores às suas forças, não recolher o FGTS ou INSS).
- Consequência: A quebra de contrato intermitente por rescisão indireta é equiparada a uma demissão sem justa causa.
- Direitos: O empregado intermitente tem direito a receber todas as verbas da demissão sem justa causa incluindo:
- Aviso Prévio indenizado (calculado pela média dos 12 meses).
- Saque do FGTS.
- Multa de 40%.
- Direito ao Seguro-Desemprego, caso preencha os requisitos.
Importante: O pedido de Rescisão Indireta deve ser feito via Justiça do Trabalho, e o empregado deve comprovar a falta grave do empregador para o juiz determinar a quebra de contrato intermitente.
Otimize a Gestão do Trabalho Intermitente: mais produtividade e segurança com TIO
A gestão de trabalhadores intermitentes consome tempo e recursos valiosos, trazendo riscos e burocracia pro seu negócio? Se a resposta for sim, temos uma boa notícia para você.
O TIO é a plataforma pioneira em gestão do trabalho intermitente no Brasil. Substituindo o trabalho manual por inteligência estratégica, o TIO não apenas otimiza sua produtividade, como oferece conformidade e segurança.
Com nossa expertise e pioneirismo, você terá tranquilidade para focar no crescimento do seu negócio.
Para isso, desenvolvemos um sistema completo, intuitivo e eficaz, simplificando cada etapa da gestão. Veja como o TIO descomplica o trabalho intermitente na sua rotina:
- Convocação simplificada: Agende e gerencie equipes intermitentes de forma intuitiva, em poucos cliques, economizando tempo.
- Controle de jornada preciso: Ponto digital com biometria facial e geolocalização para conformidade legal e segurança contra fraudes.
- Pagamentos descomplicados: Emissão automática de recibos diários, eliminando erros e burocracia na sua rotina financeira.
- Comunicação direta: Chat interno para interação instantânea e eficiente com seus colaboradores, fortalecendo o engajamento.
- Histórico completo: Acesse facilmente históricos de convocações, aceites e documentos, tudo organizado e auditável para sua segurança.
- Suporte rápido: Conte com nosso time de especialistas em português nativo, pronto para ajudar e garantir sua melhor experiência.
- Conformidade e inovação: Plataforma em constante atualização, alinhada à Lei 13.467, LGPD e às últimas tendências do mercado, para você estar sempre à frente e seguro.
Pronto para otimizar a gestão de intermitentes no seu negócio? Então, ganhe tempo e segurança ao invés de processos manuais e complexos. Milhares de empresas já confiam no TIO para otimizar sua produtividade.
Conheça nossa solução sem compromisso: Oferecemos um tour guiado e gratuito com especialista para você ver como a plataforma funciona, e os benefícios práticos.
Agende uma demonstração gratuita agora.
Perguntas Frequentes (FAQ)
Não. A recusa de uma convocação está prevista na lei e não é motivo para a quebra de contrato intermitente por justa causa.
A desistência da convocação após o aceite gera a obrigação de pagar uma multa de 50% da remuneração que seria devida, a ser compensada em 30 dias. Esta regra não se confunde com o término definitivo do contrato.
O valor do Aviso Prévio (trabalhado ou indenizado) deve ser calculado com base na média aritmética simples dos salários de contribuição recebidos pelo empregado intermitente nos últimos 12 meses anteriores à data da rescisão.
Referências
[1] Planalto. DECRETO-LEI Nº 5.452, DE 1º DE MAIO DE 1943 (CLT).
[2] Planalto. LEI Nº 13.467, DE 13 DE JULHO DE 2017 (Reforma Trabalhista).
Esse artigo foi útil?
Média da classificação 3.4 / 5. Número de votos: 5
Lamentamos que este post não tenha sido útil pra você.
Vamos melhorar este post.
Como podemos melhorar esse post?



![[Infográfico] Etapas de contratação intermitente sidebar](https://blog.tio.digital/wp-content/uploads/2023/01/Banner-12-300x400-1.png)
![[Template] Minuta de contrato - Sidebar](https://blog.tio.digital/wp-content/uploads/2023/01/Banner-07-300x400-1.png)
![[Calculadora] Salário Intermitente - Sidebar](https://blog.tio.digital/wp-content/uploads/2022/07/Banner-10-300x400-1.png)
![[Template] Rescisão de contrato - Sidebar](https://blog.tio.digital/wp-content/uploads/2023/01/Banner-06-300x400_.png)
![[Demo] Sidebar](https://blog.tio.digital/wp-content/uploads/2023/01/Banner-08-300x400-1.png)