Antecipação de pagamentos intermitentes para feriados

A antecipação de pagamentos intermitentes para feriados não possui determinação legal e não é obrigatório ao empregador, mas uma possibilidade de acordo firmado entre as partes caso o trabalhador solicite. O intermitente tem direito à folga em feriados e, caso preste serviços, o valor/hora deve ser pago em dobro.

O pagamento no trabalho intermitente não segue os mesmos moldes dos modelos convencionais de atividade. Por conta da descontinuidade e esporadicidade da prestação de serviços, a remuneração do profissional ocorre somente ao final de cada convocação, com o encerramento do chamado e do trabalho.

Ou seja, o trabalhador intermitente apenas recebe quando houve atividade, conforme a necessidade do empregador e proporcional ao tempo dedicado. Mas, e em feriados? Quais são as regras e determinações válidas ao contrato intermitente?

Então, para te ajudar com todos os detalhes, preparamos este conteúdo completo com as regras e possibilidades de antecipação de pagamentos intermitentes para feriados. Continue conosco até o final e boa leitura.

antecipacao de pagamentos intermitentes para feriados
A antecipação de pagamentos intermitentes para feriados é uma prática permitida desde que acordada entre as partes, com assinatura de um termo de reconhecimento – Foto: Freepik.

Como é o pagamento no trabalho intermitente?

Como vimos, o pagamento do trabalhador intermitente ocorre após o encerramento da prestação de serviços, com o fim da convocação.

Os valores totais são proporcionais à quantidade de horas trabalhadas durante o chamado — por exemplo, se o profissional atuou por 6 dias, durante 6 horas diárias, basta calcular: 6 x 6 = 36 horas trabalhadas totais.

Por isso, a base de cálculo para o salário do trabalhador intermitente é o valor/hora. Ele não pode ser inferior ao mínimo nacional, estadual ou definido por piso para a categoria profissional. Da mesma forma, não pode ser menor que o dos demais trabalhadores da empresa, intermitentes ou não, com mesmo cargo ou função.

Além disso, a remuneração tem incidência de encargos como:

  • Férias proporcionais com acréscimo de um terço;  
  • 13º salário proporcional; 
  • Descanso semanal remunerado (DSR);
  • Adicionais legais (horas extras, adicional noturno, etc.)

Com o pagamento do trabalhador, o empregador deve emitir um recibo que contemple todos os valores e incidentes, tanto adicionais quanto descontos.

Além disso, atenção: o valor/hora do intermitente é fixo e não pode mudar a cada convocação.

Como funcionam os feriados no trabalho intermitente?

Os trabalhadores intermitentes, da mesma forma que as demais modalidades contratuais, têm direito à folga em dias de feriado — municipais, estaduais ou nacionais, de natureza cível ou religiosa.

Não existe nenhuma determinação específica sobre os feriados no trabalho intermitente nos textos da Lei 13.467 ou da Portaria 671, utilizando-se, então, as disposições da CLT.

Dessa maneira, entende-se que, em caso de exercício de atividade em datas de feriado, o empregador deve remunerar o intermitente com 100% de adicional sobre o valor/hora — isto é, pagar o dobro ao profissional. Outra opção é oferecer uma folga compensatória, mas, como a modalidade pauta-se na descontinuidade, uma folga remunerada equivale ao pagamento dobrado.

Segundo a Consolidação das Leis Trabalhistas:

Art. 70 — Salvo o disposto nos artigos 68 e 69, é vedado o trabalho em dias feriados nacionais e feriados religiosos, nos termos da legislação própria. 

Existe antecipação de pagamentos intermitentes para feriados?

Da mesma maneira que não há disposições claras e diretas sobre o trabalho intermitente em feriados, os textos legais não determinam acerca da antecipação de pagamentos. Contudo, esta é uma prática comum e recorrente em relações trabalhistas, que pode vir a acontecer.

A antecipação de pagamentos intermitentes para feriados corresponde a uma parcela de 40% do valor total. Não se trata de uma obrigação ao contratante ou direito do profissional, mas sim um acordo firmado entre as partes mediante solicitação prévia.

Dessa forma, recomenda-se a elaboração de um documento escrito, que contemple os detalhes da antecipação e contenha a assinatura de ambas as partes, demonstrando reconhecimento. Assim, evitam-se conflitos e futuros problemas judiciais.

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Como calcular a antecipação de pagamentos intermitentes para feriados?

Para calcular a antecipação de pagamentos intermitentes para feriados, o empregador precisa, primeiro, fazer o cálculo da remuneração do profissional na convocação.

Por exemplo, suponhamos que um trabalhador intermitente recebe R$ 10,00/hora e atuará por 5 dias, durante 6 horas em cada um. Neste caso:

  • Cálculo de salário:
    • 6 x 5 = 30 horas de trabalho totais.
    • 30 * 10 = R$ 300,00.
  • Férias do intermitente:
    • 300 / 12 = R$ 25,00.
    • 25 / 3 = R$ 8,33.
    • 25 + 8,33 = R$ 33,33.
  • 13° salário do intermitente:
    • 300 / 12 = R$ 25,00.
  • DSR:
    • 480 / 6 = R$ 50,00.
  • Remuneração total pela convocação:
    • 300 + 33,33 + 25 + 50 = R$ 408,33.

Neste caso, se ocorrer a antecipação de 40% do salário, o valor pago ao intermitente antecipadamente é de 408,33 x 40% = R$ 163,33.

Preciso emitir um recibo para o adiantamento salarial?

Como dito anteriormente, é importante elaborar um documento que registre a ação do adiantamento e o valor total adiantado. Para tanto, ambas as partes — empregador e empregado — devem assinar o termo, para demonstrar concordância e reconhecimento.

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