O setor de transporte e logística opera com uma demanda altamente sazonal, impulsionada pelo e-commerce e por picos específicos (como feriados e datas comerciais). Nesse contexto, o contrato de trabalho intermitente para motorista surge como uma solução estratégica para empresas que precisam de flexibilidade na força de trabalho sem recorrer à informalidade.
É fundamental, no entanto, que a implementação do motorista intermitente respeite as regras gerais do trabalho intermitente (Art. 452-A da CLT [1]) e, crucialmente, as disposições específicas da Lei do Motorista (Lei 13.103/15 [2]), garantindo a saúde e segurança do profissional e a conformidade legal.
Este guia desvenda o funcionamento do contrato de trabalho intermitente para motorista e os cuidados indispensáveis.
Pontos Principais:
- Legalidade: O contrato de trabalho intermitente para motorista é legal, mas exige vínculo CLT e subordinação.
- Jornada: Durante a convocação, o controle de jornada é obrigatório e deve seguir a Lei do Motorista (8h/dia + 11h de descanso).
- Remuneração: Pagamento proporcional imediato e cálculo do tempo de espera a 30% da hora normal.
- Cuidados: Atenção ao exame toxicológico e ao registro do ponto para evitar multas do MTE.
Viabilidade Legal e Vantagens do Motorista Intermitente CLT
Sim, o contrato de trabalho intermitente para motorista é totalmente legal e viável, desde que a atividade do motorista seja, por natureza, descontinua.
A Diferença Crucial do Autônomo
O motorista intermitente CLT não se confunde com o motorista autônomo (MEI ou PJ). No contrato intermitente, existe um vínculo empregatício formal (CLT), com subordinação e registro profissional, garantindo ao profissional todos os direitos proporcionais.
| Característica | Motorista Intermitente (CLT) | Motorista Autônomo (PJ/MEI) |
| Vínculo | Empregatício formal | Contratual de prestação de serviços |
| Subordinação | Sim | Não |
| Direitos Proporcionais | Sim (Férias, 13º, FGTS) | Não |
Vantagens Estratégicas
- Reserva de Talentos: Mantém motoristas experientes formalmente vinculados, disponíveis para convocação.
- Redução de Custos: Pague apenas pelas horas efetivamente trabalhadas, eliminando ociosidade.
- Conformidade: Formaliza o “extra” e o “bico” na logística, reduzindo o risco de ações trabalhistas por vínculo não reconhecido.
A Convocação e o Cumprimento da Lei do Motorista
A principal complexidade do contrato de trabalho intermitente para motorista reside em alinhar as regras de convocação da CLT com as rígidas normas de jornada e descanso da Lei nº 13.103/15 [2].
Prazos e Aceite
As regras básicas de convocação do intermitente permanecem:
- Convocação: Mínimo de 3 dias corridos de antecedência.
- Resposta: Máximo de 1 dia útil para aceitar ou recusar [1].
O Controle de Jornada
Durante a convocação, a jornada do motorista deve seguir integralmente a Lei nº 13.103/15 [2]. Isso inclui:
- Jornada Diária: Máximo de 8 horas, podendo ser estendida por até 2 horas extras (ou 4h, mediante previsão em convenção).
- Intervalo de Descanso: Tempo de descanso e repouso de no mínimo 11 horas a cada 24 horas.
- Controle de Tempo de Espera: O tempo de espera (aguardando carga/descarga) deve ser devidamente registrado e não computa na jornada, mas deve ser remunerado conforme a lei.
Cuidado: A empresa deve ter um sistema de registro de ponto (digital ou físico) que monitore a jornada do motorista intermitente de forma precisa durante todo o período da convocação, garantindo que o tempo de direção e descanso sejam respeitados.
Direitos e Remuneração Específica
A remuneração do contrato de trabalho intermitente para motorista deve ser feita ao final de cada convocação, com o cálculo das verbas proporcionais.
Cálculo da Remuneração Final
Ao término do serviço, o motorista recebe:
- Salário pelas horas trabalhadas.
- DSR, 13º salário e Férias proporcionais + 1/3, calculados sobre o valor do salário.
- Adicionais: Horas extras e Adicional Noturno (se aplicável), conforme o tempo registrado na jornada.
- Tempo de Espera: Se houver tempo de espera, este deve ser pago na proporção de 30% do valor da hora normal.
Exames Toxicológicos
Embora o motorista intermitente não tenha uma atividade contínua, as regras do motorista CLT exigem que ele realize o exame toxicológico periódico (a cada 2 anos e 6 meses), sendo responsabilidade do empregador garantir essa periodicidade durante a vigência do contrato [3].
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Perguntas Frequentes (FAQ)
Sim. O motorista intermitente, por ser um profissional regido pela Lei do Motorista, deve realizar o exame toxicológico periódico (a cada 2 anos e 6 meses), sendo o empregador responsável por garantir a realização.
Não. O tempo de espera (aguardando carga ou descarga) não conta como jornada de trabalho, mas deve ser pago como indenização na proporção de 30% do valor da hora normal do motorista intermitente.
As horas extras devem ser pagas com o adicional de 50% sobre a hora normal, respeitando o limite máximo da jornada (10h diárias, ou 12h em exceções) e o devido descanso, conforme a Lei do Motorista e a CLT.
É legal, desde que o período de 10 dias seja a duração da convocação. A empresa deve garantir que, durante esses 10 dias, todas as regras de jornada e descanso da Lei do Motorista (11h de descanso a cada 24h, pausas intra-jornada) sejam respeitadas, e o pagamento seja feito ao final.
Referências
[1] Planalto. DECRETO-LEI Nº 5.452, DE 1º DE MAIO DE 1943 (CLT).
[2] Planalto. LEI Nº 13.103, DE 2 DE MARÇO DE 2015.
[3] Planalto. PORTARIA/MTP Nº 671, DE 8 DE NOVEMBRO DE 2021.
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