A rescisão do contrato de trabalho intermitente pode acontecer de quatro maneiras diferentes, mas nunca de forma automática. Além disso, é preciso se atentar aos cálculos e quais verbas rescisórias o empregador deve pagar em cada caso.
A rescisão de contrato é um momento delicado tanto para o empregador quanto para o empregado. Neste momento, fica evidente que o combinado não é mais o ideal para uma das partes.
Por isso, o empregador deve estar atento aos tipos de rescisão do contrato de trabalho intermitente, bem como suas regras, cálculos e detalhes. Afinal, não é preciso mais dores de cabeça no futuro, não é?
Mas, como funciona a rescisão do contrato de trabalho intermitente? O TIO preparou este artigo completo para que você cometa nenhum erro. Confira tudo e um pouco mais por aqui. Boa leitura.
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O Trabalho Intermitente
O trabalho intermitente é uma modalidade de trabalho baseado na alternância de períodos de atividade.
Os intervalos entre cada um deles podem ser de dias, semanas ou meses, durante os quais o trabalhador fica inativo da empresa, e depende de forma direta da demanda do empregador.
O empregado, por sua vez, tem a opção de aceitar ou recusar o chamado, sem que isso resulte na quebra de contrato ou ato de insubordinação.
Este tipo de trabalho foi formalizado com a Reforma Trabalhista de 2017. O principal objetivo era regularizar e mitigar o trabalho irregular, também conhecido como “bico”.
O que é contrato de trabalho intermitente?
O contrato de trabalho intermitente é como nas demais modalidades de trabalho. Se trata de um acordo escrito com os deveres e regras a ser cumpridas por empregado e empregador.
Portanto, o contrato é sempre feito no início do trabalho e vigora até seu rompimento.
Uma das características mais atraentes do trabalho intermitente é a não continuidade das atividades. Ou seja, a alternância de períodos trabalhados.
Essa alternância traz muitas possibilidades para os dois lados. Entretanto, é preciso de um contrato mesmo por se tratar de uma prestação formal de serviços.
É importante ressaltar que a convocação feita pelo empregador ao trabalhador intermitente não é o contrato de trabalho, mas registra a prestação de serviço, descrita no contrato.
São necessárias as seguintes informações, de acordo com a Reforma Trabalhista e a Portaria n° 349:
- Os endereços do trabalhador e da empresa;
- Valor/hora ou dia da remuneração;
- Local e o prazo para o pagamento;
- Assinatura de ambos.
Além disso, o valor hora pago ao trabalhador intermitente não pode ser inferior ao valor hora do salário mínimo nacional. Também não deve ser menor que o pago aos demais funcionários da mesma empresa.
Para tanto, é preciso fazer o registro em carteira de trabalho e no Sistema de Escrituração Fiscal Digital das Obrigações Fiscais Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial).
Rescisão do contrato de trabalho intermitente
A rescisão do contrato de trabalho intermitente é um momento delicado tanto para o empregador quanto para o empregado. Afinal, cria tensões ou aprofunda as já existentes entre os dois lados, que não conseguiram manter o acordo.
Portanto, existem quatro causas para a rescisão do contrato no trabalho intermitente:
- Por justa causa;
- Sem justa causa;
- Indireta – como se fosse uma justa causa cometida pelo empregador;
- A pedido do funcionário.
Assim, em qualquer uma das situações, a Reforma Trabalhista de 2017 determina que as verbas devem ser pagas ao ex-funcionário em até dez dias desde o fim do contrato.
É importante ressaltar que o desligamento do trabalhador também deve ser feito no eSocial. Além disso, o desligamento não tem relação com a recusa de convocação.
Cálculo de rescisão no trabalho intermitente
De acordo com o artigo 5º da Portaria nº 349/2018 do Ministério do Trabalho:
As verbas rescisórias e o aviso prévio serão calculados com base na média dos valores recebidos pelo empregado no curso do contrato de trabalho intermitente.
Parágrafo único. No cálculo da média a que se refere o caput, serão considerados apenas os meses durante os quais o empregado tenha recebido parcelas remuneratórias no intervalo dos últimos doze meses ou o período de vigência do contrato de trabalho intermitente, se este for inferior.”
A rescisão do contrato é calculada a partir média dos doze últimos meses trabalhados. Mas é preciso calcular sua média por duração, caso o contrato tenha durado menos de um ano.
Em situações de demissão por justa causa, o trabalhador perde o direito às verbas rescisórias, como a multa do FGTS e o 13°. Além disso, não há o acesso ao seguro desemprego.
O Aviso Prévio no trabalho intermitente
O aviso prévio é a consolidação por escrito do rompimento do contrato. Existem dois tipos: o indenizado e o trabalhado.
Entretanto, a rescisão de contrato só pode ser feita de uma maneira quando se trata de um trabalhador intermitente: a indenizada.
Essa exclusividade de apenas uma forma de aviso prévio se dá pela alternância de períodos trabalhados.
Dessa maneira, a continuidade dos 30 dias após o aviso entra em conflito com os períodos de não-atividade próprios deste tipo de trabalho.
Ou seja, no contrato intermitente, o desligamento é feito sem a necessidade do período de 30 dias. Dessa forma, o desligamento é imediato.
Portanto, o trabalhador recebe uma indenização referente a este período.
Quais os direitos do trabalhador na rescisão do contrato intermitente?
Como nas demais modalidades de trabalho, o trabalhador intermitente tem direito a todos os Direitos Trabalhistas, tais quais férias remuneradas, 13°, FGTS, e afins.
Gestão de qualidade e alta performance
Toda a atenção é necessária na hora da rescisão de contrato, pois qualquer deslize pode acarretar em prejuízos para empregador ou empregado.
Por conta disso, o TIO Digital se compromete em te ajudar em todas as questões quando o assunto é trabalho intermitente. Com a nossa plataforma, você tem acesso a diversos artigos e recursos que garantem a melhor gestão para o seu negócio.
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