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Rescisão do contrato de trabalho intermitente: Veja tudo!

  • Isabelle Fujioka
  • Atualizado em 21/12/22
  • 5 min

A rescisão do contrato de trabalho intermitente pode acontecer de quatro maneiras diferentes, mas nunca de forma automática. Além disso, é preciso se atentar aos cálculos e quais verbas rescisórias o empregador deve pagar em cada caso.

A rescisão de contrato é um momento delicado tanto para o empregador quanto para o empregado. Neste momento, fica evidente que o combinado não é mais o ideal para uma das partes.

Por isso, o empregador deve estar atento aos tipos de rescisão do contrato de trabalho intermitente, bem como suas regras, cálculos e detalhes. Afinal, não é preciso mais dores de cabeça no futuro, não é?

Mas, como funciona a rescisão do contrato de trabalho intermitente? O TIO preparou este artigo completo para que você cometa nenhum erro. Confira tudo e um pouco mais por aqui. Boa leitura.

rescisao do contrato de trabalho intermitente

Encontre no TIO Digital

  • O Trabalho Intermitente
  • O que é contrato de trabalho intermitente?
  • Rescisão do contrato de trabalho intermitente
  • Quais os direitos do trabalhador na rescisão do contrato intermitente?
  • Otimize a Gestão do Trabalho Intermitente: mais produtividade e segurança com TIO

O Trabalho Intermitente

O trabalho intermitente é uma modalidade de trabalho baseado na alternância de períodos de atividade.

Os intervalos entre cada um deles podem ser de dias, semanas ou meses, durante os quais o trabalhador fica inativo da empresa, e depende de forma direta da demanda do empregador.

O empregado, por sua vez, tem a opção de aceitar ou recusar o chamado, sem que isso resulte na quebra de contrato ou ato de insubordinação.

Este tipo de trabalho foi formalizado com a Reforma Trabalhista de 2017. O principal objetivo era regularizar e mitigar o trabalho irregular, também conhecido como “bico”.

O que é contrato de trabalho intermitente?

O contrato de trabalho intermitente é como nas demais modalidades de trabalho. Se trata de um acordo escrito com os deveres e regras a ser cumpridas por empregado e empregador.

Portanto, o contrato é sempre feito no início do trabalho e vigora até seu rompimento.

Uma das características mais atraentes do trabalho intermitente é a não continuidade das atividades. Ou seja, a alternância de períodos trabalhados.

Essa alternância traz muitas possibilidades para os dois lados. Entretanto, é preciso de um contrato mesmo por se tratar de uma prestação formal de serviços.

É importante ressaltar que a convocação feita pelo empregador ao trabalhador intermitente não é o contrato de trabalho, mas registra a prestação de serviço, descrita no contrato.

São necessárias as seguintes informações, de acordo com a Reforma Trabalhista e a Portaria n° 349:

  • Os endereços do trabalhador e da empresa;
  • Valor/hora ou dia da remuneração;
  • Local e o prazo para o pagamento;
  • Assinatura de ambos.

Além disso, o valor hora pago ao trabalhador intermitente não pode ser inferior ao valor hora do salário mínimo nacional. Também não deve ser menor que o pago aos demais funcionários da mesma empresa.

Para tanto, é preciso fazer o registro em carteira de trabalho e no Sistema de Escrituração Fiscal Digital das Obrigações Fiscais Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial).

Rescisão do contrato de trabalho intermitente

A rescisão do contrato de trabalho intermitente é um momento delicado tanto para o empregador quanto para o empregado. Afinal, cria tensões ou aprofunda as já existentes entre os dois lados, que não conseguiram manter o acordo.

Portanto, existem quatro causas para a rescisão do contrato no trabalho intermitente:

  • Por justa causa;
  • Sem justa causa;
  • Indireta – como se fosse uma justa causa cometida pelo empregador;
  • A pedido do funcionário.

Assim, em qualquer uma das situações, a Reforma Trabalhista de 2017 determina que as verbas devem ser pagas ao ex-funcionário em até dez dias desde o fim do contrato.

É importante ressaltar que o desligamento do trabalhador também deve ser feito no eSocial. Além disso, o desligamento não tem relação com a recusa de convocação.

Cálculo de rescisão no trabalho intermitente

De acordo com o artigo 5º da Portaria nº 349/2018 do Ministério do Trabalho:

As verbas rescisórias e o aviso prévio serão calculados com base na média dos valores recebidos pelo empregado no curso do contrato de trabalho intermitente.

Parágrafo único. No cálculo da média a que se refere o caput, serão considerados apenas os meses durante os quais o empregado tenha recebido parcelas remuneratórias no intervalo dos últimos doze meses ou o período de vigência do contrato de trabalho intermitente, se este for inferior.”

A rescisão do contrato é calculada a partir média dos doze últimos meses trabalhados. Mas é preciso calcular sua média por duração, caso o contrato tenha durado menos de um ano.

Em situações de demissão por justa causa, o trabalhador perde o direito às verbas rescisórias, como a multa do FGTS e o 13°. Além disso, não há o acesso ao seguro desemprego.

O Aviso Prévio no trabalho intermitente

O aviso prévio é a consolidação por escrito do rompimento do contrato. Existem dois tipos: o indenizado e o trabalhado. 

Entretanto, a rescisão de contrato só pode ser feita de uma maneira quando se trata de um trabalhador intermitente: a indenizada.  

Essa exclusividade de apenas uma forma de aviso prévio se dá pela alternância de períodos trabalhados.

Dessa maneira, a continuidade dos 30 dias após o aviso entra em conflito com os períodos de não-atividade próprios deste tipo de trabalho.

Ou seja, no contrato intermitente, o desligamento é feito sem a necessidade do período de 30 dias. Dessa forma, o desligamento é imediato.

Portanto, o trabalhador recebe uma indenização referente a este período.

Quais os direitos do trabalhador na rescisão do contrato intermitente?

Como nas demais modalidades de trabalho, o trabalhador intermitente tem direito a todos os Direitos Trabalhistas, tais quais férias remuneradas, 13°, FGTS, e afins.

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