O trabalho intermitente e teletrabalho são modalidades diferentes, mas que podem coexisitr. O primeiro diz respeito à continuidade das atividades, enquanto o teletrabalho determina sua presença ou ausência nas dependências da empresa.
O trabalho intermitente e o teletrabalho são dois modelos de contrato relativamente recentes. O primeiro foi criado em 2017, a partir da Reforma Trabalhista, enquanto o segundo presenciou uma verdadeira “explosão” durante os anos da Pandemia do Covid-19.
Contudo, muitos podem pensar que não se pode contratar trabalhadores que atuem em ambos os modelos, o que é um engano total. Afinal, os dois podem coexistir, de maneira o funcionário pode atuar de ambas as formas.
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Trabalho intermitente e teletrabalho
O trabalho intermitente e teletrabalho são modalidades diferentes de contrato, mas que podem ser aplicados ao mesmo trabalhador. Em outras palavras, o emrpregado intermitente pode atuar em teletrabalho.
O termo “teletrabalho” é a maneira formal e legal de se refereir ao trabalho remoto. Por isso, trata-se da prestação de serviços fora das dependências da empresa, geralmente em âmbito residencial, com os equipamentos pessoais do trabalhador.
Já o trabalho intermitente é aquele no qual não há continuidade das atividades, com períodos de inatividade do funcionário entre as prestações de serviços. Ele pode ser aplicado a uma série ramos empresariais e categorias profissionais.
Portanto, o trabalhador intermitente em teletrabalho realiza suas atividades de maneira remota e não contínua, apenas quando convocado pelo contratante e sem comparecer ao local de trabalho de maneira presencial.
Assim, é preciso detalhar o modelo remoto e o regime intermitente no contrato de trabalho do trabalhador. Afinal, dessa maneira, o contratante segue as determinações legais para ambas as categorias.
O que diz a Lei sobre o trabalho intermitente e o teletrabalho?
A Lei 13.467/2017, conhecida como Reforma Trabalhista, traz mais detalhes sobre o trabalho intermitente. Além disso, o corpo legal possui uma sessão dedicada ao teletrabalho. De acordo com o texto:
§ 3º Considera-se como intermitente o contrato de trabalho no qual a prestação de serviços, com subordinação, não é contínua, ocorrendo com alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade, determinados em horas, dias ou meses, independentemente do tipo de atividade do empregado e do empregador, exceto para os aeronautas, regidos por legislação própria.” (NR)
‘Art. 75-B. Considera-se teletrabalho a prestação de serviços preponderantemente fora das dependências do empregador, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação que, por sua natureza, não se constituam como trabalho externo.
Parágrafo único. O comparecimento às dependências do empregador para a realização de atividades específicas que exijam a presença do empregado no estabelecimento não descaracteriza o regime de teletrabalho.’
Além disso, a L14.442/2022, promulgada no último ano, propôs algumas alterações ao corpo original a fim de adequá-lo ao modelo que surgiu a partir da Pandemia do Covid-19.
Registro no eSocial e na CTPS
O trabalho intermitente pressupõe o registro do profissional no eSocial e a assinatura de CTPS. Ambas as atitudes garantem a legalidade do trabalho, além de transparência perante o Governo, segurança aos dois lados e o acesso aos direitos trabalhistas para o trabalhador.
Para registrar o trabalhador no eSocial, basta acessar a plataforma e ir para o menu “Trabalhadores”. Então, cadastre um novo funcionário e preencha as informações e dados necessários de acordo com os documentos do trabalhador e com o disposto no contrato.
Já para a assinatura da CTPS, o empregador deve preencher a página “Contrato de trabalho” também de acordo com o contrato. Além disso, por conta do teletrabalho, é preciso especificar a modalidade na página “Anotações Gerais”.
Saiba mais:
Passo a Passo Para Cadastrar Funcionário Intermitente no eSocial
Convocação do trabalhador intermitente em teletrabalho
A prestação dos serviços remotos do trabalhador intermitente apenas acontece mediante convocação prévia. Por isso, o empregador deve realizar o chamado em até 3 dias anteriores ao início previsto das atividades, por qualquer meio de comunicação acessível.
O trabalhador, por sua vez, tem 24 horas para aceitar ou recusar o chamado. Vale ressaltar que a negação ou não resposta da convocação é um de seus direitos, não sendo considerado como ato de insubordinação ou quebra de contrato.
Pagamento no trabalho intermitente e teletrabalho
O pagamento no trabalho intermitente e teletrabalho é feito de referente e de maneira proporcional ao total de horas trabalhadas em uma convocação, sempre ao final dela.
O salário do trabalhador, um dos principais encargos do pagamento, não pode ser inferior ao valor mínimo da hora de trabalho nacional, que em 2023 é de R$6.00. Contudo, caso a sede a empresa seja em um estado que adota um valor próprio, é preciso ficar atento ao salário mínimo regional.
Além disso, o pagamento do trabalhador intermitente em teletrabalho compõe-se de outras verbas, como:
- Férias proporcionais com acréscimo de um terço;
- 13° salário proporcional;
- DSR;
- Adicionais legais (horas extras, adicional noturno etc).
Então, é importante emitir um recibo de pagamente que contém todos os valores e encargos pagos, além dos descontos aplicados. Isso garante a segurança para ambas as partes.
Controle de ponto do trabalhador
Uma vez que o trabalhador intermitente trabalha em sua casa, longe do escritório, e seu pagamento é feito com base no total de horas trabalhadas, como contabilizar?
Por isso, contar com um controle de ponto eletrônico digital, que permite o registro dos horários através de um aplicativo, é crucial para o empregador.
E com o TIO Digital você tem acesso a tudo isso e muito mais. Nós te oferecemos um aplicativo para registro de ponto intermitente e remoto com reconhecimento facial e geolocalização para seus funcionários.
Além disso, também contabilizamos o total de horas trabalhadas em cada convocação, com base nos horários registrados pelo trabalhador, e disponibilizamos para você.
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