A modalidade de trabalho intermitente, introduzida pela Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), trouxe flexibilidade para empregadores e empregados, mas também gerou dúvidas, especialmente no que tange às verbas rescisórias no contrato intermitente.
Compreender os direitos e deveres de ambas as partes no momento da rescisão é crucial para evitar litígios e garantir a conformidade legal. Este guia completo desvenda os meandros desse processo, oferecendo clareza e segurança jurídica.
O que é a Rescisão no Contrato Intermitente?
A rescisão do contrato intermitente, embora siga as regras gerais da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), possui particularidades que a distinguem do modelo tradicional.
Diferente de um contrato por prazo indeterminado com jornada fixa, o contrato intermitente caracteriza-se pela alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade.
Essa natureza descontínua impacta diretamente o cálculo e o pagamento das verbas rescisórias.
Tipos de Demissão e Direitos Devidos
As causas que podem levar à rescisão do contrato intermitente são as mesmas aplicáveis aos contratos por prazo indeterminado. No entanto, os direitos devidos ao trabalhador variam significativamente conforme o tipo de desligamento.
A tabela a seguir resume os principais cenários:
Existem diferenças entre a rescisão do contrato intermitente do convencional?
Os tipos de rescisão e regras são iguais para o contrato intermitente e outros modelos contratuais, assim como os motivos de justa causa.
As leis que dispõem sobre o trabalho intermitente — Lei 13.467 e Portaria 671 — não determinam quais são as verbas rescisórias no trabalho intermitente. [1, 2]
Por isso, utiliza-se a CLT (Consolidação das Leis Trabalhistas), válida para todos os trabalhadores com CTPS assinada, inclusive os intermitentes. [3]
Quais são as Verbas Rescisórias no Contrato Intermitente?
As verbas rescisórias no contrato intermitente são calculadas com base na média dos valores recebidos pelo empregado durante o período de vigência do contrato.
É fundamental entender cada componente para garantir a correta quitação.
Saldo de Salário
Corresponde aos dias efetivamente trabalhados no mês da rescisão. Este é um direito universal, aplicável a todos os tipos de desligamento, pois remunera o trabalho já prestado.
- Valor/hora x total de horas de trabalho na convocação.
13º salário proporcional
Assim como as férias, o 13º salário proporcional é quitado ao término de cada convocação. Portanto, na rescisão, o empregado receberá o 13º salário proporcional referente a qualquer período de trabalho que ainda não tenha sido pago.
- Horas trabalhadas x salario/hora + DSR (+ horas extras, noturnas, adicionais, se houver) / 12.
Férias proporcionais com acréscimo de 1/3
No contrato intermitente, as férias proporcionais acrescidas de um terço constitucional são pagas ao final de cada período de prestação de serviço, juntamente com a remuneração.
Isso significa que, no momento da rescisão final, o valor a ser pago a título de férias proporcionais refere-se apenas a eventuais saldos remanescentes ou ajustes.
Horas trabalhadas x salário/hora + DSR (+ horas extras, noturnas, adicionais, se houver) / 12 + 1/3.
Aviso prévio
O aviso prévio no contrato intermitente é sempre indenizado, uma vez que a natureza descontínua da prestação de serviços inviabiliza o cumprimento do aviso trabalhado.
O cálculo é feito com base na média dos valores recebidos pelo empregado durante o contrato, conforme estabelecido pela Portaria 671 do Ministério do Trabalho e Previdência. [2]
Seguro-desemprego
O seguro-desemprego é um auxílio financeiro oferecido ao profissional que perdeu seu emprego de forma involuntária e sem justa causa. Ou seja, o empregador o demitiu.
Seu pagamento não é uma responsabilidade do contratante, mas sim oferecido pelo Governo Federal durante um determinado período.
Confira tudo sobre: Seguro-Desemprego no Trabalho Intermitente: guia completo.
Multa do FGTS (40%)
Em caso de demissão sem justa causa, o trabalhador intermitente tem direito ao saque do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) acrescido da multa de 40% sobre o saldo total dos depósitos realizados durante o contrato.
Esta multa é um direito assegurado pela legislação trabalhista para compensar o trabalhador pela perda do emprego.
Cálculo das verbas rescisórias no contrato intermitente
O cálculo da rescisão no contrato intermitente baseia-se na média dos últimos 12 salários recebidos. Se o contrato tiver duração inferior a um ano, a média será calculada com base nas remunerações de todas as convocações.
A Portaria n.° 671 determina [2]:
Art. 37. As verbas rescisórias e o aviso prévio serão calculados com base na média dos valores recebidos pelo empregado no curso do contrato de trabalho intermitente.
Vejamos um exemplo prático:
Exemplo prático de como calcular a rescisão do contrato intermitente
Que tal um exemplo prático? Então, suponhamos que seu colaborador intermitente recebeu as seguintes remunerações ao longo da vigência contratual:
- R$ 1.500.00 durante 6 meses;
- R$ 1.200,00 em outras 6 convocações.
Assim, o cálculo fica:
- (6 x 1.500) + (6 x 1.200) / 12 =
- 9.000 + 7.200 / 12 =
- 16.200 / 12 =
- R$ 1.350,00.
Prazo para pagar as verbas rescisórias no contrato intermitente
O contratante tem prazo de 10 dias a partir da data de desligamento para pagar todas as verbas rescisórias devidas ao ex-colaborador.
A inatividade prolongada gera rescisão automática?
Não. A Medida Provisória 808, que estabelecia um limite de um ano para a inatividade, foi revogada. Portanto, o contrato intermitente não é rescindido automaticamente por inatividade prolongada.
O vínculo empregatício permanece ativo, mesmo sem convocações, até que uma das partes formalize a rescisão.
Resumo das verbas rescisórias no trabalho intermitente
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Perguntas Frequentes (FAQ)
As principais verbas incluem saldo de salário, férias proporcionais + 1/3, 13º salário proporcional, aviso prévio indenizado e multa de 40% do FGTS (em caso de demissão sem justa causa).
O aviso prévio é sempre indenizado e calculado com base na média dos valores recebidos pelo empregado nos últimos 12 meses de contrato.
Não. A inatividade prolongada não gera rescisão automática. O contrato permanece ativo até que uma das partes formalize o desligamento.
Sim, em caso de demissão sem justa causa, mas o contrato não pode estar ativo e o trabalhador deve cumprir os requisitos de elegibilidade, como não ter renda própria.
Você pode consultar a Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) e a Portaria 671 do Ministério do Trabalho e Previdência para detalhes sobre a legislação.
Referências
[1] Planalto. LEI Nº 13.467, DE 13 DE JULHO DE 2017 (Reforma Trabalhista).
[2] Planalto. PORTARIA/MTP Nº 671, DE 8 DE NOVEMBRO DE 2021.
[3] Planalto. DECRETO-LEI Nº 5.452, DE 1º DE MAIO DE 1943.
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