Verbas Rescisórias no Contrato Intermitente: Guia Completo

As verbas rescisórias no contrato intermitente incluem o saldo de salários, aviso prévio proporcional, multa do FGTS e o saque dos depósitos vinculados. Como férias e 13º são antecipados a cada convocação, a rescisão foca na compensação pelo fim do vínculo e na liberação do saldo acumulado.

Ilustração explicativa sobre verbas rescisórias no contrato intermitente, com destaque para cálculos e pagamento de valor proporcional, ideal para entender os direitos trabalhistas nesse regime.

As verbas rescisórias no contrato intermitente representam um dos maiores focos de dúvida para empregadores e trabalhadores desde a criação desta modalidade pela Reforma Trabalhista.

A natureza não contínua do trabalho intermitente gera incertezas sobre como calcular os valores devidos no encerramento do vínculo. Se você busca segurança jurídica e clareza para realizar uma rescisão correta, este guia completo é a sua referência definitiva.

Aqui, vamos detalhar cada direito, ensinar o passo a passo do cálculo e esclarecer os diferentes tipos de demissão, garantindo que o processo seja transparente e em total conformidade com a lei.

O que caracteriza a rescisão do contrato intermitente?

A rescisão do contrato intermitente, embora siga as regras gerais da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), possui particularidades que a distinguem do modelo tradicional.

A grande diferença não está nos motivos, mas na base de cálculo das verbas. Conforme a Portaria MTP Nº 671, todos os valores rescisórios, incluindo o aviso prévio, são calculados com base na média das remunerações recebidas pelo empregado no curso do contrato.

Ponto de Atenção: Inatividade não gera rescisão automática

É um erro comum acreditar que a ausência de convocações por um longo período (como 12 meses) resulta em uma rescisão automática. Essa previsão existia em uma Medida Provisória que perdeu a validade.

Portanto, o contrato intermitente permanece ativo até que o empregador ou o empregado formalize o desejo de encerrá-lo.

Existem diferenças entre a rescisão do contrato intermitente do convencional?

Os tipos de rescisão e regras são iguais para o contrato intermitente e outros modelos contratuais, assim como os motivos de justa causa.

As leis que dispõem sobre o trabalho intermitente — Lei 13.467 e Portaria 671 — não determinam quais são as verbas rescisórias no trabalho intermitente. [1, 2]

Por isso, utiliza-se a CLT (Consolidação das Leis Trabalhistas), válida para todos os trabalhadores com CTPS assinada, inclusive os intermitentes. [3]

Quais são as Verbas Rescisórias no Contrato Intermitente?

As verbas rescisórias no contrato intermitente são calculadas com base na média dos valores recebidos pelo empregado durante o período de vigência do contrato.

É fundamental entender cada componente para garantir a correta quitação.

Saldo de Salário

Corresponde aos dias efetivamente trabalhados no mês da rescisão. Este é um direito universal, aplicável a todos os tipos de desligamento, pois remunera o trabalho já prestado.

  • Valor/hora x total de horas de trabalho na convocação.

13º salário proporcional

Assim como as férias, o 13º salário proporcional é quitado ao término de cada convocação. Portanto, na rescisão, o empregado receberá o 13º salário proporcional referente a qualquer período de trabalho que ainda não tenha sido pago.

  • Horas trabalhadas x salario/hora + DSR (+ horas extras, noturnas, adicionais, se houver) / 12.

Férias proporcionais com acréscimo de 1/3

No contrato intermitente, as férias proporcionais acrescidas de um terço constitucional são pagas ao final de cada período de prestação de serviço, juntamente com a remuneração.

Isso significa que, no momento da rescisão final, o valor a ser pago a título de férias proporcionais refere-se apenas a eventuais saldos remanescentes ou ajustes.

Horas trabalhadas x salário/hora + DSR (+ horas extras, noturnas, adicionais, se houver) / 12 + 1/3.

Aviso prévio

O aviso prévio no contrato intermitente é sempre indenizado, uma vez que a natureza descontínua da prestação de serviços inviabiliza o cumprimento do aviso trabalhado.

O cálculo é feito com base na média dos valores recebidos pelo empregado durante o contrato, conforme estabelecido pela Portaria 671 do Ministério do Trabalho e Previdência. [2]

Seguro-desemprego

O seguro-desemprego é um auxílio financeiro oferecido ao profissional que perdeu seu emprego de forma involuntária e sem justa causa. Ou seja, o empregador o demitiu.

Seu pagamento não é uma responsabilidade do contratante, mas sim oferecido pelo Governo Federal durante um determinado período.

Confira tudo sobre: Seguro-Desemprego no Trabalho Intermitente: guia completo.

Multa do FGTS (40%)

Em caso de demissão sem justa causa, o trabalhador intermitente tem direito ao saque do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) acrescido da multa de 40% sobre o saldo total dos depósitos realizados durante o contrato.

Esta multa é um direito assegurado pela legislação trabalhista para compensar o trabalhador pela perda do emprego.

Tipos de Demissão e Verbas Rescisórias

Os direitos na rescisão dependem diretamente do tipo de desligamento. Abaixo, detalhamos os cenários mais comuns.

Cálculo Rescisão Contrato Intermitente: Passo a Passo

O cálculo da rescisão no contrato intermitente baseia-se na média dos últimos 12 salários recebidos. Se o contrato tiver duração inferior a um ano, a média será calculada com base nas remunerações de todas as convocações.

A Portaria n.° 671 determina [2]:

Art. 37. As verbas rescisórias e o aviso prévio serão calculados com base na média dos valores recebidos pelo empregado no curso do contrato de trabalho intermitente.

Vejamos um exemplo prático:

Exemplo prático de como calcular a rescisão do contrato intermitente

Que tal um exemplo prático? Então, suponhamos que seu colaborador intermitente recebeu as seguintes remunerações ao longo da vigência contratual:

  • R$ 1.500.00 durante 6 meses;
  • R$ 1.200,00 em outras 6 convocações.

Assim, o cálculo fica:

  • (6 x 1.500) + (6 x 1.200) / 12 =
  • 9.000 + 7.200 / 12 =
  • 16.200 / 12 =
  • R$ 1.350,00.

Prazo para pagar as verbas rescisórias no contrato intermitente

O contratante tem prazo de 10 dias a partir da data de desligamento para pagar todas as verbas rescisórias devidas ao ex-colaborador.

Checklist da Rescisão: Formalizando o Desligamento

Para garantir a conformidade, o empregador deve seguir estes passos:

  1. Definir o tipo de rescisão e comunicar a outra parte.
  2. Calcular todas as verbas rescisórias com base na média salarial.
  3. Gerar o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT).
  4. Realizar o pagamento das verbas em até 10 dias corridos após o término do contrato.
  5. Registrar o desligamento no eSocial através do evento S-2299. Este passo é obrigatório para formalizar o fim do vínculo.

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Perguntas Frequentes (FAQ)

Quais são as principais verbas

As principais verbas incluem saldo de salário, férias proporcionais + 1/3, 13º salário proporcional, aviso prévio indenizado e multa de 40% do FGTS (em caso de demissão sem justa causa).

Como é calculado o aviso prévio no contrato intermitente?

O aviso prévio é sempre indenizado e calculado com base na média dos valores recebidos pelo empregado nos últimos 12 meses de contrato.

O contrato intermitente pode ser rescindido automaticamente por falta de convocação?

Não. A inatividade prolongada não gera rescisão automática. O contrato permanece ativo até que uma das partes formalize o desligamento.

O trabalhador intermitente tem direito a seguro-desemprego?

Sim, em caso de demissão sem justa causa, mas o contrato não pode estar ativo e o trabalhador deve cumprir os requisitos de elegibilidade, como não ter renda própria.

Onde posso encontrar mais informações sobre o contrato intermitente?

Você pode consultar a Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) e a Portaria 671 do Ministério do Trabalho e Previdência para detalhes sobre a legislação.

Referências

[1] Planalto. LEI Nº 13.467, DE 13 DE JULHO DE 2017 (Reforma Trabalhista).

[2] Planalto. PORTARIA/MTP Nº 671, DE 8 DE NOVEMBRO DE 2021.

[3] Planalto. DECRETO-LEI Nº 5.452, DE 1º DE MAIO DE 1943.

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