Regras do trabalho intermitente: quais são?

A descontinuidade da prestação de serviços, com períodos de inatividade do colaborador, são as principais regras do trabalho intermitente. A modalidade prevê assinatura da carteira de trabalho e registro no eSocial, garantindo direitos trabalhistas aos profissionais, como 13° salário, férias e mais.

O trabalho intermitente, criado em 2017 a partir da Lei 13.467, é uma modalidade contratual celetista pautada na descontinuidade da prestação de serviços. Desse modo, o profissional atuante possui um período de inatividade indeterminada, que pode ser de dias, semanas ou meses — a depender do empregador e sua demanda.

Este modelo tornou-se uma grande alternativa para as empresas que lidam com sazonalidade e aumento esporádico de demanda. Afinal, a contratação de profissionais intermitentes possibilita um reforço do quadro de funcionários já existente durante os períodos de maior necessidade.

Contudo, a modalidade possui detalhes próprios. As regras do trabalho intermitente são bem delimitadas e caracterizam a modalidade contratual. Por isso, é fundamental que o contratante as tenha em mente durante a vigência do contrato.

Para te ajudar, o TIO Digital preparou este conteúdo completo. Continue conosco até o final e boa leitura.

regras do trabalho intermitente
As regras do trabalho intermitente caracterizam a modalidade e detalham sobre a prestação de serviços — Foto: Freepik.

Regras do trabalho intermitente

As principais regras do trabalho intermitente, que caracterizam este modelo contratual, são:

  • Contrato de trabalho escrito e assinado para estabelecer o vínculo trabalhista;
  • Subordinação do profissional;
  • Não continuidade da atividade e períodos de inatividade obrigatórios;
  • Registro em carteira de trabalho e eSocial;
  • Contrato intermitente com mais de um empregador;
  • Convocação com 72 horas de antecedência;
  • Possibilidade de recusar as convocações;
  • Confirmação do chamado em, no máximo, 24 horas; 
  • Pagamento proporcional ao final da convocação;
  • Aplicação de multa por desistência após a confirmação da convocação para a parte desistente;
  • Limite de carga horária celetista — 8 horas diárias e 44 semanais;
  • Horas extras e adicional noturno nas adequações legais da CLT;
  • Horário de almoço e descanso semanal remunerado devidamente oferecidos ao profissional.

Não continuidade das atividades

A principal característica e regra do trabalho intermitente é a descontinuidade das atividades. Ou seja, durante seu tempo de contrato, o profissional possui períodos de atividade e inatividade, que podem durar dias, semanas ou meses.

O importante é que, depois de um tempo de trabalho, o colaborador deve ficar inativo da empresa. Contudo, isso não impede que ele preste serviços para outras companhias que o convocarem.

Períodos de inatividade

Uma vez que a prestação de serviços não é contínua, o profissional intermitente possui períodos de inatividade, durante os quais ele não trabalha para uma determinada empresa.

Estes períodos estão previstos conforme Artigo 36 da Portaria n° 671/2021:

Art. 36. Para fins do disposto no § 3º do art. 443 do Decreto-Lei n.º 5.452, de 1943 — CLT, considera-se período de inatividade o intervalo temporal distinto daquele para o qual o empregado intermitente haja sido convocado e tenha prestado serviços nos termos do § 1º do art. 452-A da referida lei.

§ 1º Durante o período de inatividade, o empregado poderá prestar serviços de qualquer natureza a outros tomadores de serviço, que exerçam ou não a mesma atividade econômica, utilizando contrato de trabalho intermitente ou outra modalidade de contrato de trabalho.

§ 2º No contrato de trabalho intermitente, o período de inatividade não será considerado tempo à disposição do empregador e não será remunerado, hipótese em que ficará descaracterizado o contrato de trabalho intermitente se houver remuneração por tempo à disposição no período de inatividade.

O período de inatividade não é remunerado, de modo que o contratante não deve pagar nenhum valor ou encargo ao profissional.

Vale ressaltar, também, que a inatividade não é considerada tempo à disposição do contratante.

Registro em CTPS e no eSocial

O registro é parte fundamental da admissão de um profissional em contrato intermitente. Além do contrato de trabalho que dispõe de todos os detalhes e informações e rege a relação trabalhista, o contratante deve realizar o registro na CTPS e no eSocial.

A assinatura da carteira de trabalho pode ser no documento físico ou digital. Um detalhe importante é que, ao cadastrar o profissional no eSocial, todas as informações registradas no sistema são transportadas para a CTPS Digital do trabalhador.

Ou seja, ao registrar o profissional no eSocial, você automaticamente assina sua carteira de trabalho digital. As informações levam cerca de 72 horas para constar no documento.

Caso o colaborador solicite o preenchimento da carteira de trabalho física, basta solicitar o documento e devolvê-lo em até 48 horas. Abra na primeira página em branco da seção “Contrato de Trabalho” e preencha os campos de acordo com as informações solicitadas que constam em contrato de trabalho.

Não se esqueça de esclarecer o caráter intermitente da prestação de serviços.

A assinatura da CTPS e o registro no eSocial garantem a legalidade da relação trabalhista, acesso aos direitos trabalhistas do profissional e amparo legal para ambos os lados.

Você pode se interessar:

Contrato intermitente com mais de um empregador

O contrato intermitente não prevê exclusividade contratual. Ou seja, o profissional pode estabelecer diversos contratos de trabalho intermitente com diferentes empresas, desde que uma convocação (prestação de serviços) não prejudique a outra.

Enquanto estiver inativo em uma empresa, ele pode aceitar a convocação de outra.

Convocação

Sempre que o contratante precisar da prestação de serviços do profissional intermitente, ele deve convocá-lo por qualquer meio de comunicação de acesso mútuo. O chamado deve ocorrer em até 72 horas (3 dias) antes do início previsto.

Nesta etapa de acordo pré-convocatório, o contratante deve determinar qual a duração da convocação, a jornada de trabalho do profissional, entre outros detalhes. Mas atenção: o salário do trabalhador intermitente não pode sofrer alterações de uma convocação para a outra, exceto se a alteração for permanente.

O profissional, por sua vez, tem 24 horas (1 dia) para aceitar ou recusar a convocação. Um detalhe importante é que a negação não se configura como insubordinação ou quebra contratual.

Você pode saber mais: Convocar Trabalhadores Intermitentes.

Pagamento proporcional ao final da convocação

Ao final de cada convocação, o profissional deve receber seu pagamento pelos serviços prestados. Assim, sua remuneração é proporcional ao total de horas trabalhadas durante o chamado, com a incidência dos seguintes encargos:

  • Salário;
  • Férias proporcionais com acréscimo de um terço;  
  • 13º salário proporcional; 
  • Descanso semanal remunerado (DSR);
  • Adicionais legais (horas extras, adicional noturno, etc.)

Além disso, estes valores são previstos pela Lei 13.467/2017, que determina:

Art. 452-A. O contrato de trabalho intermitente deve ser celebrado por escrito e deve conter especificamente o valor da hora de trabalho, que não pode ser inferior ao valor horário do salário mínimo ou àquele devido aos demais empregados do estabelecimento que exerçam a mesma função em contrato intermitente ou não.

§ 6º Ao final de cada período de prestação de serviço, o empregado receberá o pagamento imediato das seguintes parcelas:

Você pode se interessar: Pagamento no Contrato Intermitente 2023.

Aplicação de multa por desistência

Se uma das partes cancelar a convocação depois que ela for aceita, o lado desistente deve pagar uma multa de 50% do valor acordado para o outro.

Então, quando uma das partes desiste da convocação sem justo motivo, deverá pagar à parte prejudicada uma multa de 50% da remuneração que seria devida ao período, no prazo de 30 dias.

Veja todos os detalhes aqui: Multa na Convocação do Trabalho Intermitente.

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