Estabilidade Pós-Férias no Contrato Intermitente: O que o Empregador Deve Saber?

A "Estabilidade Pós-Férias no Contrato Intermitente" não é garantida por lei, já que o vínculo depende de convocações. Após o período de férias, o empregador pode ou não chamar o trabalhador, sem obrigatoriedade de continuidade imediata.

Ilustração representando a estabilidade pós-férias no contrato intermitente, com duas pessoas planejando e ajustando sua agenda profissional, sinalizando organização e foco.

A estabilidade pós-férias no contrato intermitente deverá estar expressa nos acordos ou convenções coletivas de cada categoria.

O contrato de trabalho intermitente garante aos trabalhadores todos os direitos previstos na CLT, uma vez que sua criação em 2017 objetivou justamente a formalização e melhora na qualidade de vida dos trabalhadores.

Por isso, dentre tantos direitos, entender quais são as estabilidades garantidas e saber se há estabilidade pós-férias no contrato intermitente se tornam pontos importante para as empresas. Quer saber mais? Continue lendo e tire todas as suas dúvidas. Boa leitura!

Qual é a regra para as férias no contrato intermitente?

O contrato de trabalho intermitente garante o direito às férias remuneradas, conforme legisla a Reforma Trabalhista:

§ 9º A cada doze meses, o empregado adquire direito a usufruir, nos doze meses subsequentes, um mês de férias, período no qual não poderá ser convocado para prestar serviços pelo mesmo empregador.”

Contudo, a peculiaridade desse tipo de contrato é que o empregador deve pagar os valores das férias proporcionais com o acréscimo de um terço a cada final de período trabalhado. Ou seja, junto com o pagamento de salário também serão pagas as férias.

Logo, no período de um mês de férias que o funcionário intermitente tem direito, ele desfrutará apenas dos dias de descanso, visto que o pagamento desses dias já ocorreu ao longo dos pagamentos feitos no ano.

Existe estabilidade pós-férias no contrato intermitente?

De acordo com a CLT, não existe estabilidade pós-férias no contrato intermitente. Contudo, a estabilidade pode existir se estiver descrita na convenção coletiva de trabalho ou se for citada no acordo coletivo.

No geral, a CLT no artigo 129 diz que o período de 30 dias remunerados para descanso é um direito do trabalhador e que, durante esse período, existe estabilidade. Ou seja, a empresa não pode demitir o funcionário durante as férias.

Já sobre o que diz respeito ao período de estabilidade pós-férias, ele pode ocorrer, mas terá de ser uma regra da convenção coletiva para ser aplicado. Contudo, se as férias vieram seguidas de alguma dessas situações abaixo, a estabilidade deve ser garantida:

Acordos ou convenções coletivas se aplicam para o trabalhador intermitente?

Sim, os acordos e convenções coletivas se aplicam para o trabalhador intermitente a partir do momento em que ele é registrado na empresa. Os acordos e convenções abrangem todos os funcionários de uma categoria ou todos os funcionários de uma empresa específica.

Sendo assim, se estiver prevista a estabilidade pós-férias em algum desses documentos, ela deve se aplicar ao funcionário intermitente. Contudo, se essa regra não for citada, a empresa pode manter o processo de rescisão contratual.

Como é a rescisão de contrato no trabalho intermitente?

A rescisão de contrato no trabalho intermitente pode ocorrer por justa causa, sem justa causa, acordada e a pedido do funcionário. Em todos esses processos o empregador deve registrar a rescisão pelo eSocial e calcular as verbas devidas, conforme orientação:

Art. 5º As verbas rescisórias e o aviso prévio serão calculados com base na média dos valores recebidos pelo empregado no curso do contrato de trabalho intermitente.

Parágrafo único. No cálculo da média a que se refere o caput, serão considerados apenas os meses durante os quais o empregado tenha recebido parcelas remuneratórias no intervalo dos últimos doze meses ou o período de vigência do contrato de trabalho intermitente, se este for inferior.

O valores que compõem as verbas rescisórias são:

  • aviso prévio;
  • multa de 40% sobre o FGTS;
  • saldo de salários;
  • férias vencidas, com acréscimo de 1/3 constitucional;
  • salário-família (quando for o caso);
  • depósito do FGTS do mês da rescisão.

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