O trabalho intermitente é uma modalidade de trabalho que gerou muitas discussões e mudanças no cenário jurídico-trabalhista brasileiro após a Reforma Trabalhista de 2017. Para empregadores e trabalhadores, compreender o que diz a CLT sobre contrato intermitente é fundamental para garantir a conformidade legal, evitar passivos e assegurar os direitos e deveres de ambas as partes.
Este guia completo visa desmistificar o tema, explorando as nuances dessa forma de contratação, desde sua definição e características até os direitos do trabalhador intermitente e as obrigações do empregador. Acompanhe para entender como funciona o trabalho intermitente e quais são as principais regras estabelecidas pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
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O que é o Contrato de Trabalho Intermitente?
O contrato de trabalho intermitente é uma modalidade de contratação formalizada pela Lei nº 13.467/2017 [1], conhecida como Reforma Trabalhista, que alterou a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Ele está previsto no § 3º do artigo 443 da CLT, que define [2]:
§ 3º Considera-se como intermitente o contrato de trabalho no qual a prestação de serviços, com subordinação, não é contínua, ocorrendo com alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade, determinados em horas, dias ou meses, independentemente do tipo de atividade do empregado e do empregador, exceto para os aeronautas, regidos por legislação própria.
Em termos mais simples, o trabalho intermitente é caracterizado pela descontinuidade da prestação de serviços. Isso significa que o empregado não possui uma jornada de trabalho fixa e contínua, sendo convocado pelo empregador apenas quando há demanda.
Os períodos de inatividade, nos quais o trabalhador não está à disposição do empregador, são uma característica essencial dessa modalidade e não são remunerados. Durante esses períodos, o trabalhador tem a liberdade de prestar serviços a outros contratantes, inclusive em outras modalidades de contrato de trabalho.
Características Essenciais do Contrato Intermitente
Para que um contrato seja considerado intermitente, algumas características são indispensáveis:
- Subordinação: Apesar da descontinuidade, a relação de trabalho intermitente mantém o vínculo de subordinação, ou seja, o empregado segue as diretrizes e ordens do empregador durante os períodos de prestação de serviço.
- Não Continuidade: A prestação de serviços não é regular. Há alternância entre períodos de trabalho e inatividade.
- Convocação: O empregador convoca o trabalhador para a prestação de serviços com antecedência mínima, e o trabalhador tem o direito de aceitar ou recusar a oferta.
- Formalização por Escrito: O contrato intermitente deve ser celebrado por escrito, contendo informações cruciais como a identificação das partes, o valor da hora ou do dia de trabalho, e o local e prazo para o pagamento da remuneração.
- Valor da Hora de Trabalho: O valor da hora de trabalho não pode ser inferior ao valor horário do salário mínimo ou àquele devido aos demais empregados do estabelecimento que exerçam a mesma função, seja em contrato intermitente ou não.
Direitos do Trabalhador Intermitente: O que a CLT Garante?
Mesmo com a natureza não contínua da prestação de serviços, o trabalhador intermitente possui uma série de direitos garantidos pela CLT, semelhantes aos dos trabalhadores com contrato por prazo indeterminado.
É crucial que tanto o empregado quanto o empregador estejam cientes desses direitos do trabalhador intermitente para evitar irregularidades e garantir uma relação de trabalho justa.
Ao final de cada período de prestação de serviço, o empregado intermitente tem direito ao pagamento imediato das seguintes parcelas, conforme o § 6º do artigo 452-A da CLT [2]:
- Remuneração: O valor correspondente às horas ou dias efetivamente trabalhados, não podendo ser inferior ao valor horário do salário mínimo ou ao dos demais empregados que exerçam a mesma função.
- Férias Proporcionais com Acréscimo de um Terço: O trabalhador intermitente tem direito a férias proporcionais, acrescidas de 1/3, calculadas sobre a remuneração recebida no período aquisitivo.
- Décimo Terceiro Salário Proporcional: O 13º salário também é pago de forma proporcional ao período trabalhado.
- Repouso Semanal Remunerado (RSR): O valor referente ao RSR deve ser pago junto com as demais parcelas.
- Adicionais Legais: Incluem adicionais noturnos, de insalubridade, periculosidade, entre outros, quando aplicáveis.
Além desses pagamentos imediatos, o empregador deve efetuar o recolhimento da contribuição previdenciária (INSS) e o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) com base nos valores pagos no período mensal, fornecendo ao empregado o comprovante dessas obrigações.
Férias Anuais e Período de Inatividade
A cada doze meses de contrato, o empregado intermitente adquire o direito a usufruir de um mês de férias nos doze meses subsequentes. Durante esse período de férias, o trabalhador não poderá ser convocado para prestar serviços pelo mesmo empregador.
É importante ressaltar que, durante os períodos de inatividade, o trabalhador não está à disposição do empregador e, portanto, não é remunerado. Essa característica é fundamental para a distinção do contrato intermitente de outras modalidades de trabalho.
Deveres do Empregador no Contrato Intermitente
Para o empregador, a contratação de um trabalhador intermitente exige atenção a uma série de deveres do empregador específicos, a fim de garantir a legalidade e a transparência da relação de trabalho.
O cumprimento dessas obrigações é essencial para evitar litígios e passivos trabalhistas.
Convocação e Resposta
Um dos pilares do contrato intermitente é o sistema de convocação e resposta. O empregador deve convocar o trabalhador para a prestação de serviços com, no mínimo, três dias corridos de antecedência, utilizando qualquer meio de comunicação eficaz que permita comprovar o recebimento da convocação.
Essa antecedência é crucial para que o trabalhador possa se organizar, especialmente se tiver outros compromissos ou contratos.
Após receber a convocação, o empregado tem o prazo de um dia útil para responder ao chamado. O silêncio do trabalhador é interpretado como recusa da oferta, e essa recusa não descaracteriza a subordinação para fins do contrato de trabalho intermitente.
Penalidades por Descumprimento
Caso o empregado aceite a oferta para o comparecimento ao trabalho e uma das partes descumpra o acordo sem justo motivo, a parte que descumpriu pagará à outra, no prazo de trinta dias, multa de 50% da remuneração que seria devida, permitida a compensação em igual prazo.
Essa regra visa garantir a seriedade e o compromisso de ambas as partes com as convocações aceitas.
Registro e Documentação
O empregador tem o dever de registrar o contrato de trabalho intermitente no eSocial e na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) do empregado, além de realizar o cadastro no eSocial.
O contrato escrito deve conter, no mínimo, a identificação das partes, o valor da hora ou do dia de trabalho e o local e prazo para o pagamento da remuneração.
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Recolhimentos e Comprovantes
Conforme mencionado, o empregador é responsável pelo recolhimento da contribuição previdenciária e do FGTS, com base nos valores pagos no período mensal. É obrigatório fornecer ao empregado o comprovante do cumprimento dessas obrigações.
Jornada de Trabalho e Horas Extras
Embora o contrato intermitente não tenha uma jornada fixa, a carga horária durante os períodos de trabalho deve respeitar os limites legais da CLT, ou seja, 8 horas diárias, 44 horas semanais e 220 horas mensais.
Horas extras, se houver, devem seguir as regras celetistas e ser devidamente remuneradas. O empregador também deve garantir o intervalo para almoço e descanso, conforme a legislação.
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Perguntas Frequentes (FAQ)
É uma modalidade de contrato de trabalho onde a prestação de serviços não é contínua, com alternância de períodos de trabalho e inatividade, conforme o Art. 443, § 3º da CLT.
O trabalhador intermitente tem direito a remuneração, férias proporcionais + 1/3, 13º salário proporcional, repouso semanal remunerado e adicionais legais, pagos ao final de cada período de prestação de serviço. Também tem direito a FGTS e INSS.
O empregador deve convocar o trabalhador com, no mínimo, três dias corridos de antecedência. O trabalhador tem um dia útil para responder à convocação.
A recusa da oferta de trabalho não descaracteriza a subordinação e não gera penalidades para o trabalhador, que tem a liberdade de aceitar ou não a convocação.
Não, o período de inatividade não é considerado tempo à disposição do empregador e, portanto, não é remunerado. Durante esse tempo, o trabalhador pode prestar serviços a outros contratantes.
Não, o contrato de trabalho intermitente deve ser celebrado por escrito e conter informações essenciais como o valor da hora de trabalho e a identificação das partes.
Referências
[1] Planalto. LEI Nº 13.467, DE 13 DE JULHO DE 2017.
[2] Planalto. DECRETO-LEI Nº 5.452, DE 1º DE MAIO DE 1943.
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