O que diz a CLT sobre Contrato Intermitente: Direitos e Deveres

A CLT define o contrato intermitente como trabalho com alternância de períodos de prestação e inatividade, exigindo contrato escrito, pagamento imediato de férias, 13º, FGTS e INSS proporcionais a cada convocação aceita.

Imagem ilustrativa sobre o contrato intermitente na CLT, com documentos, martelo, livros e capacete de juiz, simbolizando a legislação trabalhista.

O trabalho intermitente é uma modalidade de trabalho que gerou muitas discussões e mudanças no cenário jurídico-trabalhista brasileiro após a Reforma Trabalhista de 2017. Para empregadores e trabalhadores, compreender o que diz a CLT sobre contrato intermitente é fundamental para garantir a conformidade legal, evitar passivos e assegurar os direitos e deveres de ambas as partes.

Este guia completo visa desmistificar o tema, explorando as nuances dessa forma de contratação, desde sua definição e características até os direitos do trabalhador intermitente e as obrigações do empregador. Acompanhe para entender como funciona o trabalho intermitente e quais são as principais regras estabelecidas pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

O que é o Contrato de Trabalho Intermitente?

O contrato de trabalho intermitente é uma modalidade de contratação formalizada pela Lei nº 13.467/2017 [1], conhecida como Reforma Trabalhista, que alterou a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Ele está previsto no § 3º do artigo 443 da CLT, que define [2]:

§ 3⁠º Considera-se como intermitente o contrato de trabalho no qual a prestação de serviços, com subordinação, não é contínua, ocorrendo com alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade, determinados em horas, dias ou meses, independentemente do tipo de atividade do empregado e do empregador, exceto para os aeronautas, regidos por legislação própria.  

Em termos mais simples, o trabalho intermitente é caracterizado pela descontinuidade da prestação de serviços. Isso significa que o empregado não possui uma jornada de trabalho fixa e contínua, sendo convocado pelo empregador apenas quando há demanda.

Os períodos de inatividade, nos quais o trabalhador não está à disposição do empregador, são uma característica essencial dessa modalidade e não são remunerados. Durante esses períodos, o trabalhador tem a liberdade de prestar serviços a outros contratantes, inclusive em outras modalidades de contrato de trabalho.

Características Essenciais do Contrato Intermitente

Para que um contrato seja considerado intermitente, algumas características são indispensáveis:

  • Subordinação: Apesar da descontinuidade, a relação de trabalho intermitente mantém o vínculo de subordinação, ou seja, o empregado segue as diretrizes e ordens do empregador durante os períodos de prestação de serviço.
  • Não Continuidade: A prestação de serviços não é regular. Há alternância entre períodos de trabalho e inatividade.
  • Convocação: O empregador convoca o trabalhador para a prestação de serviços com antecedência mínima, e o trabalhador tem o direito de aceitar ou recusar a oferta.
  • Formalização por Escrito: O contrato intermitente deve ser celebrado por escrito, contendo informações cruciais como a identificação das partes, o valor da hora ou do dia de trabalho, e o local e prazo para o pagamento da remuneração.
  • Valor da Hora de Trabalho: O valor da hora de trabalho não pode ser inferior ao valor horário do salário mínimo ou àquele devido aos demais empregados do estabelecimento que exerçam a mesma função, seja em contrato intermitente ou não.

Direitos do Trabalhador Intermitente: O que a CLT Garante?

Mesmo com a natureza não contínua da prestação de serviços, o trabalhador intermitente possui uma série de direitos garantidos pela CLT, semelhantes aos dos trabalhadores com contrato por prazo indeterminado.

É crucial que tanto o empregado quanto o empregador estejam cientes desses direitos do trabalhador intermitente para evitar irregularidades e garantir uma relação de trabalho justa.

Ao final de cada período de prestação de serviço, o empregado intermitente tem direito ao pagamento imediato das seguintes parcelas, conforme o § 6º do artigo 452-A da CLT [2]:

  • Remuneração: O valor correspondente às horas ou dias efetivamente trabalhados, não podendo ser inferior ao valor horário do salário mínimo ou ao dos demais empregados que exerçam a mesma função.
  • Férias Proporcionais com Acréscimo de um Terço: O trabalhador intermitente tem direito a férias proporcionais, acrescidas de 1/3, calculadas sobre a remuneração recebida no período aquisitivo.
  • Décimo Terceiro Salário Proporcional: O 13º salário também é pago de forma proporcional ao período trabalhado.
  • Repouso Semanal Remunerado (RSR): O valor referente ao RSR deve ser pago junto com as demais parcelas.
  • Adicionais Legais: Incluem adicionais noturnos, de insalubridade, periculosidade, entre outros, quando aplicáveis.

Além desses pagamentos imediatos, o empregador deve efetuar o recolhimento da contribuição previdenciária (INSS) e o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) com base nos valores pagos no período mensal, fornecendo ao empregado o comprovante dessas obrigações.

Férias Anuais e Período de Inatividade

A cada doze meses de contrato, o empregado intermitente adquire o direito a usufruir de um mês de férias nos doze meses subsequentes. Durante esse período de férias, o trabalhador não poderá ser convocado para prestar serviços pelo mesmo empregador.

É importante ressaltar que, durante os períodos de inatividade, o trabalhador não está à disposição do empregador e, portanto, não é remunerado. Essa característica é fundamental para a distinção do contrato intermitente de outras modalidades de trabalho.

Deveres do Empregador no Contrato Intermitente

Para o empregador, a contratação de um trabalhador intermitente exige atenção a uma série de deveres do empregador específicos, a fim de garantir a legalidade e a transparência da relação de trabalho.

O cumprimento dessas obrigações é essencial para evitar litígios e passivos trabalhistas.

Convocação e Resposta

Um dos pilares do contrato intermitente é o sistema de convocação e resposta. O empregador deve convocar o trabalhador para a prestação de serviços com, no mínimo, três dias corridos de antecedência, utilizando qualquer meio de comunicação eficaz que permita comprovar o recebimento da convocação.

Essa antecedência é crucial para que o trabalhador possa se organizar, especialmente se tiver outros compromissos ou contratos.

Após receber a convocação, o empregado tem o prazo de um dia útil para responder ao chamado. O silêncio do trabalhador é interpretado como recusa da oferta, e essa recusa não descaracteriza a subordinação para fins do contrato de trabalho intermitente.

Penalidades por Descumprimento

Caso o empregado aceite a oferta para o comparecimento ao trabalho e uma das partes descumpra o acordo sem justo motivo, a parte que descumpriu pagará à outra, no prazo de trinta dias, multa de 50% da remuneração que seria devida, permitida a compensação em igual prazo.

Essa regra visa garantir a seriedade e o compromisso de ambas as partes com as convocações aceitas.

Registro e Documentação

O empregador tem o dever de registrar o contrato de trabalho intermitente no eSocial e na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) do empregado, além de realizar o cadastro no eSocial.

O contrato escrito deve conter, no mínimo, a identificação das partes, o valor da hora ou do dia de trabalho e o local e prazo para o pagamento da remuneração.

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Recolhimentos e Comprovantes

Conforme mencionado, o empregador é responsável pelo recolhimento da contribuição previdenciária e do FGTS, com base nos valores pagos no período mensal. É obrigatório fornecer ao empregado o comprovante do cumprimento dessas obrigações.

Jornada de Trabalho e Horas Extras

Embora o contrato intermitente não tenha uma jornada fixa, a carga horária durante os períodos de trabalho deve respeitar os limites legais da CLT, ou seja, 8 horas diárias, 44 horas semanais e 220 horas mensais.

Horas extras, se houver, devem seguir as regras celetistas e ser devidamente remuneradas. O empregador também deve garantir o intervalo para almoço e descanso, conforme a legislação.

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Perguntas Frequentes (FAQ)

O que é o contrato de trabalho intermitente?

É uma modalidade de contrato de trabalho onde a prestação de serviços não é contínua, com alternância de períodos de trabalho e inatividade, conforme o Art. 443, § 3º da CLT.

Quais são os principais direitos do trabalhador intermitente?

O trabalhador intermitente tem direito a remuneração, férias proporcionais + 1/3, 13º salário proporcional, repouso semanal remunerado e adicionais legais, pagos ao final de cada período de prestação de serviço. Também tem direito a FGTS e INSS.

O empregador pode convocar o trabalhador a qualquer momento?

O empregador deve convocar o trabalhador com, no mínimo, três dias corridos de antecedência. O trabalhador tem um dia útil para responder à convocação.

O que acontece se o trabalhador recusar uma convocação?

A recusa da oferta de trabalho não descaracteriza a subordinação e não gera penalidades para o trabalhador, que tem a liberdade de aceitar ou não a convocação.

O período de inatividade é remunerado?

Não, o período de inatividade não é considerado tempo à disposição do empregador e, portanto, não é remunerado. Durante esse tempo, o trabalhador pode prestar serviços a outros contratantes.

O contrato intermitente pode ser verbal?

Não, o contrato de trabalho intermitente deve ser celebrado por escrito e conter informações essenciais como o valor da hora de trabalho e a identificação das partes.

Referências

[1] Planalto. LEI Nº 13.467, DE 13 DE JULHO DE 2017.

[2] Planalto. DECRETO-LEI Nº 5.452, DE 1º DE MAIO DE 1943.

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