Qual a diferença do CLT para o intermitente? Tabela comparativa

Você sabe qual a diferença do CLT para o intermitente? Mesmo que o trabalhador intermitente seja celetista e, portanto, amparado pela CLT, existem algumas diferentes entre esta modalidade e as tradicionais. Em principal, a jornada de trabalho intermitente é descontínua e marcada por períodos de inatividade do profissional.

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Você sabe qual é a diferença do CLT para o intermitente? Os modelos convencionais de trabalho têm diferenças fundamentais em comparação ao trabalho intermitente – Foto: Freepik.

Em 2017, a Lei 13.467 foi promulgada em vias de atualizar a CLT e modernizar suas determinações às novas necessidades e demandas do mercado de trabalho. Neste contexto, criou-se o trabalho intermitente, uma modalidade contratual pensada como alternativa de contratação às empresas que lidam com alta sazonalidade e aumento pontual de demanda.

Assim, suas principais características diferem das modalidades tradicionais, com particularidades que, muitas vezes, confundem os contratantes e trazem dúvidas no dia a dia empresarial.

Então, qual a diferença do CLT para o intermitente? Quais são as suas semelhanças?

Para te ajudar com todos os detalhes, preparamos este conteúdo completo especialmente para você. Continue conosco até o final e boa leitura.

O que é trabalho intermitente?

Trabalho intermitente é a prestação de serviços descontínua e esporádica, que alterna os períodos de atividade com os de inatividade. A modalidade estabelece vínculo trabalhista entre as partes e prevê uma relação de subordinação.

Suas principais características foram pensadas para atender às empresas e negócios que lidam com o aumento esporádico de demanda, como alternativa de contratação legal para estes períodos de demanda temporária. Assim, busca-se reduzir as taxas de trabalho informal e irregular no Brasil — os “bicos”.

Para tanto, a modalidade possui respaldo legal da Lei 13.467/2017 e da Portaria n.° 671/2021. Para os pontos omissos ou não dispostos nestes dois pilares legais, utilizam-se as determinações da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT).

Anualmente, desde a sua implementação, o trabalho intermitente tem mostrado altas taxas de participação no mercado de trabalho nacional. Segundo dados do Novo Caged, o ano de 2023 fechou com 309.755 admissões em regime de trabalho intermitente. 

O setor com maior destaque foi o de Serviços, com 69.491, seguido da Indústria, com 6.338. Apenas em novembro de 2023, foram 36.162 admissões, com saldo positivo de 13.613 intermitentes ativos.

Como funciona o trabalho intermitente na prática?

Na prática, visto que o trabalho intermitente é descontínuo e com períodos de inatividade, o profissional apenas presta serviços quando convocado pela empresa contratante. A convocação segue as necessidades do empregador, feita em até três dias anteriores à data de início prevista por qualquer meio de comunicação de acesso mútuo.

O trabalhador intermitente pode aceitar ou recusar o chamado, sem que a recusa seja considerada insubordinação ou quebra contratual. Além disso, se o profissional não responder, entende-se que ele recusou a convocação.

Então, com o encerramento da prestação de serviços, é momento do pagamento do trabalhador intermitente. Os valores são proporcionais ao total de horas trabalhadas, incidindo direitos trabalhistas como férias, 13° salário, entre outros. 

Ainda, após o encerramento da prestação de serviços, o intermitente deve ficar inativo até ser convocado novamente. Durante a inatividade, não se deve nenhum valor ou encargo ao profissional. 

Atenção: não existe período mínimo ou máximo para convocar seu trabalhador intermitente. O período de inatividade pode durar dias, semanas ou meses, sem haver rescisão contratual, seguindo a necessidade da empresa.

Quais as vantagens do contrato intermitente?

  • Modalidade prevista por Lei (Lei 13.467, CLT, Portaria n.° 349, Portaria n.° 671);
  • Garantia dos direitos trabalhistas aos profissionais — férias, 13° salário, seguro-desemprego, etc;
  • Flexibilidade e liberdade;
  • Variedade contratual — a empresa pode contratar profissionais intermitentes de diversas áreas e o trabalhador pode manter contrato com diversas empresas, sem exclusividade;
  • Alternativa em épocas de maior demanda e movimento;
  • Redução de custos para o seu negócio.

Qual a diferença do CLT para o intermitente?

O trabalho intermitente é celetista, ou seja, regido e contemplado pela CLT. Suas principais diferenças para os modelos de contrato convencionais são a descontinuidade de atividade e os períodos de inatividade.

Assim, os regimes tradicionais de trabalho preveem uma jornada contínua e fixa, nos três moldes principais (integral, parcial ou 12×36).

Em contrapartida, o trabalho intermitente se caracteriza pela atividade pontual e esporádica, sem mínimo de horas trabalhadas. A jornada é descontínua e variável a cada convocação, com a duração segundo as necessidades da empresa contratante.

Mas, lembre-se: todos os trabalhadores intermitentes são celetistas.

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Quais são as semelhanças do CLT para o intermitente?

Os profissionais sob regime tradicional e os que atuam no trabalho intermitente possuem os mesmos direitos trabalhistas. Contudo, alguns detalhes mudam para se adequar às particularidades do trabalho intermitente.

Além disso, os mesmos limites de horas diárias de trabalho valem para ambos: 08 diárias, 44 semanais e 220 mensais.

E as outras leis do trabalho intermitente?

Junto à CLT, o trabalho intermitente conta com outros dois pilares legais: a Portaria n.° 671 e a Lei 13.467/2017.

Confira todos os detalhes sobre os textos legais neste conteúdo completo que preparamos para você:

Quadro comparativo: contrato intermitente x contrato convencional

Trabalho intermitenteContrato integral/usualTrabalho temporário
Registro em CTPS e eSocial
Prazo de duração de contrato
De acordo com a demanda do empregador
Salário mensal
Salário proporcional e variável
Férias✅ (proporcional)✅ (proporcional)
13° salário✅ (proporcional)
Jornada de trabalho fixa
Carga horária fixa
Aviso Prévio✅ (indenizado)
DSR✅ (proporcional)
Seguro-desemprego
INSS e FGTS

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