STF julga Trabalho Intermitente: veja o que ficou decidido

STF julga trabalho intermitente para discutir a constitucionalidade do modelo. Com a maioria dos votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal validou pontos da Lei 13.467/2017 que formalizaram este tipo de contrato, garantindo sua constitucionalidade.

O trabalho intermitente consiste na atividade esporádica e descontínua, intercalada aos períodos de inatividade do profissional. Com uma jornada que se adapta às demandas e necessidades da empresa, com prestação de serviços apenas mediante convocação prévia e quando necessário, o debate da constitucionalidade do modelo entrou em pauta nos últimos meses.

Ainda com suas características e regras próprias, o trabalho intermitente estabelece um vínculo empregatício entre as partes e prevê a subordinação do profissional, assegurando direitos trabalhistas como férias, 13° salário, descanso semanal remunerado, FGTS, entre outros — proporcionais às horas trabalhadas em cada chamado.

Por isso, entender os debates e as decisões de trabalho intermitente STF permite uma maior atualização nas pautas atuais. Para te ajudar, preparamos este conteúdo completo especialmente para você. Continue conosco até o final e boa leitura.

trabalho intermitente e stf
Trabalho intermitente STF: o Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade do modelo, mantendo as determinações da Lei 13.467 – Foto: Freepik.

Qual foi o debate sobre trabalho intermitente no STF?

O relator Edson Fachin, junto às ministras Cármen Lúcia e Rosa Weber, manifestaram suas considerações sobre a inconstitucionalidade do trabalho intermitente. Para Fachin, a imprevisibilidade decorrente do trabalho intermitente coloca o trabalhador em situação de fragilidade e vulnerabilidade social.

Além disso, as ações que contestaram a validade do modelo foram protocoladas por sindicatos, principalmente os que atuam em defesa a frentistas, operadores de telemarketing e profissionais da indústria.

O principal argumento apresentado refere-se à precarização da relação trabalhista, baixa remuneração paga aos que atuam em regime intermitente, abaixo do mínimo, e a dificuldade da organização coletiva dos trabalhadores.

O caso foi julgado no plenário virtual da Corte em dezembro de 2024, após uma interrupção nos debates em setembro.

STF decreta a constitucionalidade do trabalho intermitente

Com a sessão em 13/12/2024, o Supremo Tribunal Federal (STF) votou e decretou pela constitucionalidade do trabalho intermitente. A decisão final levou o voto do ministro Luiz Fux em consideração, destacando a relevância do modelo contratual para a modernização das relações trabalhistas e inclusão de trabalhadores no mercado de trabalho formal.

No entendimento do ministro Nunes Marques, o trabalho intermitente não suprime direitos trabalhistas dos profissionais e não fragiliza as relações, mas oferece proteção e amparo especial aos trabalhadores que atuam na informalidade e de forma irregular.

Além disso, o ministro defende que a modalidade contribui para a redução do desemprego ao possibilitar a convocação de profissionais conforme a demanda. Para os trabalhadores, oferece um maior controle sobre sua própria jornada e rotina e, dessa forma, lhes conferindo a oportunidade de negociar serviços mais vantajosos.

Neste cenário, entende-se que o trabalho intermitente eleva a proteção social dos profissionais atuantes e relação aos informais, que não possuem contrato e nem acesso aos direitos trabalhistas constitucionais. Afinal, o trabalho intermitente confere os mesmos direitos que aos demais, como férias, 13° salário, DSR, FGTS e INSS, entre outros.

O placar final foi de 8 votos a 3 contrários, prevalecendo as determinações atuais da Lei 13.467/2017 e, portanto, sem quaisquer alterações à legislação vigente. Então, em termos simples, o STF decretou a constitucionalidade do trabalho intermitente.

O que mudou com o julgamento?

Mesmo com todo o debate, nada mudou. O trabalho intermitente continua um modelo de prestação de serviços formal e reconhecido por lei, nos moldes previstos pela Lei 13.467/2017.

Assim, a decisão tomada pelo Supremo Tribunal Federal reforça a validade do contrato intermitente, garantindo uma maior previsibilidade jurídica às empresas que utilizam ou pensam em aderir à contratação no modelo.

Como funciona o modelo na prática?

Com a descontinuidade da prestação de serviços, o trabalhador intermitente fica inativo durante dias, semanas ou meses — dependendo da demanda da empresa contratante e de sua própria rotina de trabalho. Dessa forma, a prestação de serviços apenas ocorre mediante convocação prévia.

Em até 3 dias anteriores ao início previsto para as atividades, a empresa convoca o trabalhador intermitente por qualquer meio de comunicação eficaz e de acesso mútuo, que permita o acordo de detalhes pré-convocatórios. Alguns exemplos amplamente utilizados são:

  • TIO Digital;
  • WhatsApp;
  • E-mail;
  • Messenger;
  • Qualquer chat desenvolvido pela empresa.

O trabalhador intermitente pode aceitar ou recusar o chamado em até 24 horas, sem que a recusa se caracterize como insubordinação ou rompimento do contrato, de modo que o empregador não pode aplicar punições ou penalidades.

Então, com o fim da convocação e encerramento da prestação de serviços, a empresa deve pagar o profissional proporcionalmente ao total de horas trabalhadas, com incidência de direitos trabalhistas como férias e 13° salário proporcionais, FGTS, INSS, etc.

Além disso, não há exclusividade contratual. O intermitente pode manter contrato com quantas empresas quiser e, enquanto estiver inativo de uma, pode exercer atividade para outra.

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