As principais características do trabalho intermitente são a não continuidade da prestação de serviços e o período de inatividade dos profissionais. Ainda que haja descontinuidade, o modelo configura uma relação trabalhista e prevê a subordinação do colaborador, bem como seus devidos direitos trabalhistas constitucionais.
O trabalho intermitente, formalizado em 2017 pela Lei 13.467, foi pensado como uma alternativa às empresas que lidam com uma alta sazonalidade, com aumentos esporádicos de demanda. A modalidade surgiu como uma maneira de reforçar o quadro de funcionários das companhias, conforme sua necessidade temporária.
Por isso, o trabalho intermitente possui características marcantes, que o diferencia das demais modalidades contratuais. Uma vez que possui detalhes tão próprios, alguns pontos da legislação trabalhista se ajustam a eles, garantindo amparo aos profissional e seus devidos direitos constitucionais.
Quer saber quais são as características do trabalho intermitente? Não se preocupe, o TIO Digital preparou este conteúdo completo especialmente para você. Continue conosco até o final e boa leitura.

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Trabalho intermitente
O trabalho intermitente é uma modalidade contratual na qual a prestação de serviços ocorre de forma esporádica, com alternância entre os períodos de atividade e inatividade do profissional. Assim, o trabalho apenas ocorre mediante convocação prévia, e dura o tempo que o contratante necessitar do colaborador.
O modelo recebe possui 2 pilares constitucionais: a Lei 13.467 e a Portaria n° 671, além da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), válida a todos os trabalhadores brasileiros com carteira assinada. Ainda que haja descontinuidade, o modelo prevê vínculo trabalhista e relação de subordinação, bem como amparo legal ao profissional e direitos trabalhistas constitucionais.
Por fim, o pagamento ocorre apenas após a prestação de serviços, com o encerramento da convocação e proporcional às horas de trabalho. A remuneração final compõe-se por diversos encargos que incidem sobre o valor bruto. Além disso, durante a inatividade do colaborador, não lhe são devidos quaisquer valores.
Características do trabalho intermitente
A principal característica do trabalho intermitente é a descontinuidade da prestação de serviços, com períodos de inatividade que se intercalam com os de atividade. Com a esporadicidade de serviços, o colaborador apenas atua mediante convocação prévia, de acordo com a demanda do empregador.
Então, em linhas gerais, as características do trabalho intermitente são:
- Não continuidade das atividades;
- Inatividade do profissional;
- Convocação conforme a demanda do contratante;
- Remuneração por hora de trabalho;
- Registro de ponto;
- Direitos trabalhistas garantidos por lei;
- Contribuições previdenciárias e benefícios.
A convocação deve ocorrer em até 3 dias anteriores ao início previsto para as atividades. O chamado pode ser efetuado por qualquer meio de comunicação eficaz, de acesso mútuo, desde que se registrem os acordos pré-convocatórios.
O profissional, por sua vez, tem 24 horas para aceitar ou recusar o chamado, conforme seus interesses e sua agenda pessoais. Vale ressaltar que a recusa não se caracteriza como insubordinação ou quebra contratual, mas como um dos direitos do colaborador.
O trabalho intermitente, ainda, garante os direitos trabalhistas constitucionais dos profissionais que atuam na categoria, bem como amparo legal para ambos os lados da relação. Por isso, é fundamental conhecer as regras do trabalho intermitente e o que a legislação diz a respeito.
Direitos dos trabalhadores intermitentes
Os trabalhadores intermitentes têm todos os direitos trabalhistas garantidos pela Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), como férias, 13° salário, descanso semanal remunerado e outros. Contudo, por conta de suas características tão próprias, é comum que os direitos se adaptem à descontinuidade de atividades.
Em geral, os direitos dos trabalhadores intermitentes são:
- Contrato de trabalho;
- Assinatura da carteira de trabalho — física ou digital — e registro no eSocial;
- Salário;
- Férias proporcionais e com acréscimo de 1/3;
- Descanso semanal remunerado (DSR);
- 13º salário proporcional;
- Adicionais legais (horas extras, adicional noturno, etc);
- FGTS e INSS;
- Benefícios previdenciários;
- Aviso prévio.
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