O mundo do trabalho está em constante evolução, e com ele surgem novas modalidades que buscam adaptar as relações entre empregadores e empregados às demandas de flexibilidade do mercado. Dentre essas inovações, o trabalho intermitente se destaca como uma alternativa cada vez mais utilizada. Mas, afinal, quais são as características do trabalho intermitente que o tornam tão particular?
As características do trabalho intermitente o configuram como uma ferramenta valiosa para a flexibilidade no mercado de trabalho. Ao entender a descontinuidade, as regras de convocação, a forma de remuneração e os direitos envolvidos, empregadores podem otimizar suas operações e trabalhadores podem encontrar oportunidades que se adequem às suas necessidades.
A correta aplicação da lei é essencial para evitar litígios e garantir um ambiente de trabalho justo. Se você é um empregador buscando flexibilizar sua equipe ou um trabalhador interessado em um modelo com mais autonomia, é fundamental compreender a fundo o contrato de trabalho intermitente.
Este guia completo desvenda as particularidades desse regime, desde sua definição legal até os direitos e deveres de ambas as partes, auxiliando na correta aplicação e gestão.
Pontos Principais:
- Definição: Contrato formal de trabalho com prestação de serviços não-contínua, alternando períodos de trabalho e inatividade.
- Convocação: Empregador convoca com 3 dias de antecedência; empregado tem 1 dia útil para aceitar ou recusar.
- Remuneração: Pagamento imediato ao final de cada período trabalhado, incluindo salário, DSR, 13º e férias proporcionais.
- Inatividade: Períodos não remunerados, mas vínculo empregatício é mantido.
- Formalização: Obrigatório contrato escrito e registro em carteira.
O Que É e Como Surge o Trabalho Intermitente?
O trabalho intermitente é uma modalidade de contrato de trabalho formal, introduzida na CLT pela Reforma Trabalhista de 2017 (Lei nº 13.467/2017) [1, 2], cujo objetivo é formalizar relações de trabalho que não exigem uma prestação de serviços contínua.
Definição Legal
Conforme o artigo 443, § 3º, da CLT [1], considera-se intermitente o contrato de trabalho no qual a prestação de serviços, com subordinação, não é contínua, ocorrendo com alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade, determinados em horas, dias ou meses.
A principal entre as características do trabalho intermitente é a descontinuidade da prestação de serviços. Não há uma jornada fixa ou garantida, e o empregado só trabalha quando convocado.
As 5 Principais Características do Trabalho Intermitente
Para realmente entender como funciona o trabalho intermitente, é essencial conhecer suas particularidades.
Descontinuidade na Prestação de Serviços
Esta é a marca fundamental do contrato intermitente. O trabalhador não tem uma jornada de trabalho diária, semanal ou mensal fixa.
Ele será convocado pelo empregador conforme a demanda, e os períodos de inatividade não são remunerados, mas contam para fins de cálculo de direitos trabalhistas.
Convocação e Resposta
A formalidade na comunicação é uma das mais importantes características do trabalho intermitente:
- Convocação: O empregador deve convocar o empregado com, no mínimo, três dias corridos de antecedência ao início da prestação de serviços. A convocação deve informar a jornada de trabalho (dias e horários) e o valor da hora de trabalho [2].
- Resposta: O empregado tem um dia útil (24 horas) para aceitar ou recusar a oferta. A recusa não configura insubordinação nem quebra do contrato. A falta de resposta no prazo implica recusa tácita.
Remuneração e Verbas Trabalhistas
Ao final de cada período de prestação de serviços (convocação), o empregado deve receber imediatamente como remuneração:
- O salário pelas horas ou dias trabalhados.
- Descanso Semanal Remunerado (DSR).
- Adicionais legais (horas extras, noturno, insalubridade/periculosidade, se houver).
- 13º salário proporcional.
- Férias proporcionais + 1/3.
Importante: O valor da hora de trabalho não pode ser inferior ao salário mínimo-hora ou ao valor horário dos demais empregados da empresa que exerçam a mesma função.
Inatividade Remunerada?
Os períodos de inatividade (quando o empregado não está sendo convocado) não são remunerados. No entanto, o empregado intermitente mantém o vínculo empregatício e pode aceitar convocações de outros empregadores.
Formalização por Contrato Escrito
É obrigatória a formalização do contrato de trabalho intermitente por escrito, contendo:
- O valor da hora de trabalho (que não pode ser inferior ao salário mínimo-hora).
- O local de prestação de serviços.
- Os direitos e deveres de ambas as partes.
Direitos e Deveres do Trabalhador Intermitente
Apesar da flexibilidade, o trabalhador intermitente possui todos os direitos de um empregado CLT, calculados de forma proporcional.
Direitos do Empregado Intermitente
- Registro em carteira de trabalho (CTPS).
- Salário mínimo-hora ou piso da categoria.
- Férias + 1/3 proporcionais.
- 13º salário proporcional.
- Descanso Semanal Remunerado (DSR).
- Adicionais (horas extras, noturno, etc., se aplicáveis).
- FGTS (Fundo de Garantia por Tempo de Serviço).
- Acesso a benefícios previdenciários (aposentadoria, auxílio-doença, salário-maternidade).
- Seguro-desemprego (com regras específicas).
Deveres do Empregado Intermitente
- Responder à convocação no prazo estabelecido.
- Prestar serviços nos dias e horários aceitos.
- Cumprir as normas da empresa durante o período de trabalho.
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Perguntas Frequentes (FAQ)
Não. O empregador não tem obrigação de convocar o trabalhador intermitente. A convocação depende da necessidade da empresa, e a não-convocação não gera indenização.
Sim. Uma das características do trabalho intermitente é justamente permitir que o trabalhador tenha outros vínculos empregatícios, inclusive outros contratos intermitentes, ou atue como autônomo.
A contribuição previdenciária é recolhida mensalmente pelo empregador sobre o valor da remuneração paga. Se a soma dos valores recebidos no mês for inferior ao salário mínimo, o trabalhador deverá complementar a contribuição para que o mês seja considerado para fins previdenciários.
Se o empregado aceitar a convocação e não comparecer ao trabalho sem justificativa legal, pode haver a aplicação de multa (50% do valor da remuneração devida), exceto se houver um acordo prévio para desconvocação ou justificativa comprovada. Essa multa pode ser descontada em uma futura convocação.
Sim, o trabalhador intermitente tem direito a seguro-desemprego, mas com regras específicas. A Portaria nº 671/2021 estabelece que o cálculo é feito com base na soma dos salários de todas as convocações nos últimos 12 meses anteriores à dispensa [3].
Referências
[1] Planalto. DECRETO-LEI Nº 5.452, DE 1º DE MAIO DE 1943 (CLT).
[2] Planalto. LEI Nº 13.467, DE 13 DE JULHO DE 2017 (Reforma Trabalhista).
[3] Planalto. PORTARIA/MTP Nº 671, DE 8 DE NOVEMBRO DE 2021.
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