O contrato intermitente de trabalho é um documento essencial na relação empregatícia, através dele ficam estabelecidas as principais regras, direitos e deveres de ambas as partes e também os acordos.
Mas é sempre bom lembrar que o contrato intermitente não é parecido com o convencional que estamos acostumados, nele diversas clausulas devem ser inseridas para se adequar aos período de inatividade e outros aspectos. Continue por aqui e entenda tudo sobre o contrato. Boa leitura!
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Trabalho intermitente
A modalidade intermitente, pode ser caracterizada como prestação de serviço com alternância entre períodos. Por exemplo, o trabalhador presta serviço por um tempo e logo depois fica em inatividade até uma próxima convocação.
Na maioria dos casos os intermitente são acionados quando há uma grande demanda na empresa, e os funcionários fixos precisam de reforços para atingir metas estabelecidas.
Além disso, existem algumas regras específicas previstas pela Reforma Trabalhista para o trabalho intermitente. Então, para entender melhor essas novas regras e não ser pego desprevenido, indicamos alguns conteúdos específicos. Por exemplo:
- salário do trabalhador intermitente;
- hora extra no trabalho intermitente;
- DSR no trabalho intermitente;
- adicional noturno no trabalho intermitente;
- contribuição previdenciária no trabalho intermitente;
- férias no trabalho intermitente;
- licença maternidade no trabalho intermitente;
- auxílio doença no trabalho intermitente;
- aviso prévio no trabalho intermitente;
- rescisão no trabalho intermitente.
Características do contrato intermitente de trabalho
A Lei 13.467/2017, trouxe o trabalho intermitente como uma nova opção de contratação para as empresas. Nesse regime, o contrato intermitente de trabalho deve seguir alguns critérios. Por exemplo:
- trata-se de um contrato onde o trabalho com subordinação é exercido de forma não continuada, com alternância de períodos de trabalho e inatividade, determinados em dias ou meses;
- deve ser constar por escrito, apontando o valor da hora de trabalho, que não pode ser menor ao valor/hora do salário mínimo ou o que é pago ao outros funcionários do estabelecimento que trabalhem na mesma função;
- o contratante convocará o trabalhador intermitente para o serviço com as informações de jornada de trabalho, com no mínimo, três dias corridos de antecedência por qualquer meio de comunicação que for mais eficiente;
- o empregado que aceita a convocação de trabalho, mas falta no dia, deve ressarcir o contratante com uma multa no valor de 50% da remuneração que lhe seria paga pela prestação do serviço no período de trinta dias;
- o pagamento do trabalhador intermitente é feito ao final de cada jornada de trabalho, ou seja, o empregado recebe o pagamento imediato da remuneração, férias, proporcionais com acréscimo de um terço, 13º salário proporcional, DSR e adicionais legais;
- a cada doze meses, o empregado adquire direito de um mês de férias, período no qual não poderá ser convocado para trabalhar para o mesmo empregador.
Todos as informações citadas acima, devem constar no contrato intermitente de trabalho, são através destas regras que a relação será baseada.
O empregador que não seguir corretamente as atuais regras estão vigentes, fica vulnerável a fiscalização do Ministério do Trabalho e até possíveis multas, para evitar toda essa dor de cabeça basta fazer tudo certo.
Gerenciamento do Trabalho Intermitente
Como este artigo mesmo comprova, o trabalho intermitente trás uma série de benefícios e soluções tanto para o empregador quanto para o empregado. O melhor deste contrato é que ambos os lados da relação de trabalho se beneficiam.
As empresas que adotam este tipo de contrato devem estar cientes que a gestão dos trabalhadores intermitentes deve ser feita seguindo as regras da Reforma.
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Nossos recursos permitem que o empregador cadastre os trabalhadores intermitentes na plataforma, emita o recibo de pagamento, faça a convocação através de um exclusivo chat e também registre o ponto através de leitura facial.
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