O cenário trabalhista brasileiro passou por significativas transformações nos últimos anos, e o contrato de trabalho intermitente, introduzido pela Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017), é uma das modalidades que mais geram dúvidas e desafios para empregadores.
Paralelamente, o eSocial se consolidou como a principal ferramenta para o cumprimento das obrigações fiscais, previdenciárias e trabalhistas. A correta interação entre o eSocial e contrato intermitente é crucial para garantir a conformidade legal, evitar passivos e otimizar a gestão de pessoal.
Este guia completo visa desmistificar essa relação, oferecendo um panorama detalhado sobre como gerenciar o trabalho intermitente dentro das exigências do eSocial, abordando desde o registro até as convocações e pagamentos, sempre com foco na legislação trabalho intermitente e nas melhores práticas para uma gestão eficiente e segura.
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- O Que é o eSocial e o Contrato Intermitente?
- eSocial e contrato intermitente
- Como Informar o Contrato Intermitente no eSocial?
- eSocial e contrato intermitente: como é a rescisão?
- Principais Erros e Dicas para Não Cometer
- Otimize a Gestão do Trabalho Intermitente: mais produtividade e segurança com TIO
- Perguntas Frequentes (FAQ)
- Referências
O Que é o eSocial e o Contrato Intermitente?
Para compreender a interação entre o eSocial e o contrato intermitente, é fundamental ter clareza sobre o que cada um representa.
O eSocial
O Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial) é uma iniciativa do Governo Federal que unifica o envio de informações trabalhistas, previdenciárias e fiscais pelas empresas e empregadores. Seu objetivo é simplificar o cumprimento das obrigações, reduzir a burocracia e aprimorar a qualidade das informações das relações de trabalho.
Através do eSocial, o empregador informa dados como admissões, desligamentos, folha de pagamento, férias, afastamentos, e outras ocorrências que impactam a vida laboral do trabalhador.
A plataforma substitui diversas declarações e formulários que antes eram exigidos separadamente, centralizando o fluxo de informações para órgãos como a Receita Federal, o Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), o INSS e a Caixa Econômica Federal [1].
Para o empregador, o eSocial representa um desafio inicial de adaptação, mas, uma vez dominado, oferece maior segurança jurídica e conformidade, minimizando riscos de autuações e multas. A correta alimentação do sistema é crucial, pois as informações prestadas têm caráter declaratório e são a base para a cobrança de tributos e encargos trabalhistas.
O Contrato de Trabalho Intermitente
O contrato de trabalho intermitente é uma modalidade de contratação formal, com registro em carteira, em que a prestação de serviços não é contínua, ocorrendo com alternância de períodos de atividade e inatividade, determinados em horas, dias ou meses, independentemente do tipo de atividade do empregado e do empregador [2].
Diferente de outras modalidades, o intermitente não possui uma jornada fixa, sendo convocado pelo empregador conforme a demanda. Nos períodos de inatividade, o trabalhador não está à disposição do empregador e pode prestar serviços a outros contratantes.
Características Principais do Contrato Intermitente:
- Subordinação: Embora a prestação de serviço seja descontínua, a relação é de subordinação, ou seja, o empregado intermitente segue as diretrizes do empregador durante os períodos de atividade.
- Alternância de Períodos: Há alternância entre períodos de trabalho e inatividade, que podem ser definidos em horas, dias ou meses.
- Convocação: O empregador deve convocar o trabalhador com, no mínimo, três dias corridos de antecedência. O trabalhador tem um dia útil para aceitar ou recusar a oferta.
- Pagamento Proporcional: Ao final de cada período de prestação de serviço, o empregado intermitente recebe o pagamento imediato das verbas proporcionais (salário, férias + 1/3, 13º salário, DSR e adicionais legais) [2].
- Registro em CTPS: O contrato intermitente deve ser formalizado em carteira de trabalho, garantindo todos os direitos trabalhistas e previdenciários.
Essa modalidade oferece flexibilidade para empresas com demanda variável, como restaurantes, eventos, comércio sazonal, entre outros. Para o trabalhador, pode ser uma oportunidade de complementar a renda ou conciliar diferentes atividades.
No entanto, a gestão do contrato intermitente exige atenção redobrada, especialmente no que diz respeito ao eSocial, para garantir a conformidade com a legislação trabalho intermitente.
eSocial e contrato intermitente
O eSocial e contrato intermitente caminham lado a lado. Uma vez que se trata de uma modalidade de prestação de serviços prevista pela legislação trabalhista, o vínculo e demais eventos e informações contratuais devem ser registrados no eSocial.
O registro do trabalhador intermitente no eSocial é obrigatório, sendo uma das etapas de admissão e regularização do profissional. Trata-se, portanto, de uma das primeiras e principais responsabilidades da empresa contratante na admissão do intermitente.
Para tanto, em caso de não registro do intermitente na plataforma, ele se caracteriza como um profissional informal e em situação irregular perante a Justiça do Trabalho e o Governo Federal. Dessa forma, entende-se que não existe um vínculo firmado entre as partes e, portanto, não há uma relação trabalhista.
Neste cenário, o profissional deixa de receber seus devidos direitos trabalhistas constitucionais, permanecendo em situação de vulnerabilidade e fragilidade social. Não obstante, a Lei 13.467 prevê uma multa de R$ 800,00 a R$ 3.000,00 por profissional não registrado, a depender do porte a da empresa [2]:
Art. 47. O empregador que mantiver empregado não registrado nos termos do art. 41 desta Consolidação ficará sujeito a multa no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) por empregado não registrado, acrescido de igual valor em cada reincidência.
Além disso, com as atualizações do sistema e publicação da versão simplificada da plataforma, alguns pontos sobre o eSocial e contrato intermitente sofreram alterações importantes — principalmente relacionadas à convocação.
Por que o eSocial é Essencial para o Trabalho Intermitente?
O eSocial é o sistema do governo federal que unifica o envio de informações fiscais, previdenciárias e trabalhistas. Para o trabalho intermitente, ele é a ferramenta que formaliza o vínculo e garante a transparência da relação, centralizando o registro de:
- Dados de admissão do trabalhador.
- Períodos de serviço prestados.
- Cálculo e pagamento das verbas proporcionais (férias, 13º, DSR).
- Recolhimento do INSS e FGTS.
Ignorar ou fazer a gestão incorreta do eSocial e contrato intermitente pode levar a multas, processos trabalhistas e até à descaracterização do vínculo, com a exigência de pagamento de todos os direitos como se fosse um contrato de tempo integral, de forma retroativa.
Como Informar o Contrato Intermitente no eSocial?
A correta informação do contrato intermitente no eSocial é um dos pontos mais críticos para a conformidade legal. O processo envolve o registro da admissão, as convocações e os pagamentos, cada um com suas particularidades. É fundamental seguir o passo a passo para evitar inconsistências e futuras autuações.
1. Registro da Admissão no eSocial
O primeiro passo é registrar a admissão do trabalhador intermitente no eSocial. Este procedimento é similar ao de um empregado convencional, mas com algumas especificidades importantes:
- Acesso:
Faça login no eSocial utilizando seus dados gov.br (é necessário ter conta nível prata ou ouro para acessar todas as funcionalidades).
- Caminho:
Navegue até a seção de “Funcionários” e selecione a opção “Admitir/Cadastrar”.
- Preenchimento dos Dados:
Informe os dados pessoais do trabalhador, como CPF, data de nascimento e data de admissão. O CPF é o principal identificador e sua validação é feita diretamente na base da Receita Federal.
- Categoria eSocial:
Este é um campo crucial. Para o contrato intermitente, a categoria correta a ser selecionada é 111 – Empregado – Contrato de Trabalho Intermitente. Esta categoria diferencia o intermitente de outras modalidades de contratação.
- Tipo de Salário:
Por padrão, para a categoria 111, o tipo de salário deve ser HORISTA, pois o pagamento é proporcional às horas ou dias efetivamente trabalhados. Não é permitido selecionar a opção mensalista ou comissionista puro.
- Jornada de Trabalho:
Embora não haja uma jornada fixa, o regime de jornada deve ser o código 1 (Semana Variável), com o tipo de jornada igual a 9 – Demais tipo de Jornada. Na descrição da jornada, deve constar a informação de que é um Contrato Intermitente.
- Finalização:
Preencha os demais campos conforme as informações dispostas no contrato de trabalho intermitente e salve o processo. Ao finalizar, o eSocial gerará o evento S-2200 (Cadastramento Inicial do Vínculo e Admissão/Ingresso de Trabalhador), que será enviado ao sistema.
É importante ressaltar que o eSocial está integrado à Carteira de Trabalho Digital. Ao cadastrar o trabalhador intermitente no eSocial, as informações são automaticamente transportadas para a CTPS Digital do empregado, garantindo a formalização do vínculo.
2. Convocação para o Trabalho Intermitente
Antigamente, o informe das convocações no eSocial era obrigatório, por meio do evento S-2260 — mas o cenário mudou com a publicação da versão simplificada da plataforma.
Para tanto, atualmente, as informações relacionadas ao trabalho intermitente são transmitidas pelo evento S-1200 (Remuneração) e S-299 (Informações Adicionais).
3. Pagamento e Fechamento da Folha no eSocial
Ao final de cada período de prestação de serviços, o empregador deve realizar o pagamento imediato das verbas devidas ao trabalhador intermitente. Este pagamento deve incluir:
- Remuneração: Salário proporcional às horas ou dias trabalhados.
- Férias Proporcionais + 1/3: Calculadas sobre o valor da remuneração.
- 13º Salário Proporcional: Calculado sobre o valor da remuneração.
- Descanso Semanal Remunerado (DSR): Incluído no pagamento.
- Adicionais Legais: Se houver (ex: adicional noturno, horas extras).
Todos esses valores devem ser informados no eSocial por meio do evento S-1200 (Remuneração). O fechamento da folha de pagamento no eSocial deve ser feito até o dia 7 do mês seguinte ao da prestação de serviços, e o Documento de Arrecadação do eSocial (DAE) deve ser pago até o dia 20 do mês seguinte. O DAE engloba todos os tributos e encargos (INSS, FGTS, IRRF, etc.) devidos na relação de trabalho intermitente.
É crucial que o empregador mantenha um controle rigoroso das convocações, das horas trabalhadas e dos pagamentos realizados, pois essas informações serão a base para o preenchimento correto do eSocial e para a comprovação da conformidade em caso de fiscalização. A utilização de sistemas de gestão de trabalho intermitente pode simplificar significativamente esse processo, automatizando cálculos e o envio de informações ao eSocial.
4. Outras Etapas de Regularização
Além do registro e da gestão no eSocial, outras etapas são fundamentais para a regularização completa do trabalhador intermitente:
- Elaboração do Contrato de Trabalho: O contrato deve ser escrito e conter informações essenciais como a identificação das partes, o valor da hora ou dia de trabalho, o local de trabalho e a forma de convocação.
- Assinatura da Carteira de Trabalho Digital: Embora o eSocial preencha automaticamente, é importante que o empregador e o empregado confirmem as informações na CTPS Digital.
- Garantia dos Direitos Trabalhistas: Assegurar que todos os direitos previstos na legislação trabalho intermitente sejam cumpridos, como o pagamento do salário-hora não inferior ao salário mínimo ou ao piso da categoria, o recolhimento do FGTS e INSS, e o acesso a benefícios previdenciários.
- Arquivamento de Recibos e Documentos: Manter todos os comprovantes de pagamento, convocações, aceites e recusas, e demais documentos relacionados à relação de trabalho. Essa documentação é essencial para a defesa em caso de questionamentos ou fiscalizações.
eSocial e contrato intermitente: como é a rescisão?
Com o encerramento da relação trabalhista e fim do vínculo empregatício, o empregador deve registrar a rescisão contratual no eSocial para, enfim, formalizar o desligamento do profissional.
A ação ocorre pelo evento S-2299 (Desligamento para um Trabalhador com Contrato Intermitente), com passo a passo:
- Faça login no eSocial;
- Acesse o menu “Empregados” e siga para “Gestão de empregado”;
- No campo “CPF”, preencha os dados do funcionário. Logo após, aparecerão o nome e a matrícula eSocial referente ao profissional. Clique para abrir;
- Na nova tela, procure pela opção de desligamento.
- Você verá 3 opções: “Aviso prévio”, “Desligamento” e “Reintegração”;
- Clique na opção de desligamento desejada e preencha os campos;
- Após o preenchimento, clique em “Incluir rubrica” e informe uma por vez, conforme o Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho (TRCT) determina;
- Após todas as rubricas inseridas, clique em “salvar”.
Além disso, da mesma forma que o registro profissional, a rescisão do trabalhador intermitente é automaticamente registrada na Carteira de Trabalho Digital do profissional.
Principais Erros e Dicas para Não Cometer
- Descaracterização do Vínculo: Usar o contrato intermitente como se fosse fixo (com convocações frequentes) pode levar o eSocial a sinalizar uma irregularidade, o que pode ser percebido em uma fiscalização.
- Não Formalizar a Convocação: O eSocial não substitui a necessidade de um contrato escrito e um registro claro de convocação e aceite.
- Não Pagar as Verbas Proporcionais: O pagamento de férias, 13º e DSR deve ser feito a cada convocação, e não anualmente. Isso precisa ser refletido nos eventos do eSocial.
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Perguntas Frequentes (FAQ)
Sim. O uso do eSocial é obrigatório para todos os empregadores que contratam na modalidade intermitente, independentemente do número de funcionários.
O DAE (Documento de Arrecadação do eSocial) é a guia unificada que consolida todos os impostos e encargos trabalhistas. Ele é gerado no eSocial e deve ser pago pelo empregador para regularizar o período de trabalho.
O registro deve ser feito com o evento S-2200 e enviado até o dia anterior ao início da primeira prestação de serviço do empregado.
O atraso no envio dos eventos do eSocial pode gerar multas e juros. Além disso, a falta de registro pode ser considerada uma infração trabalhista grave em caso de fiscalização.
Referências
[1] Planalto. DECRETO Nº 8.373, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2014.
[2] Planalto. Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista).
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