A definição de o que diz a CLT sobre contrato intermitente está no Artigo 443, inciso 3°, que reconhece a prestação de serviços não contínua e com alternância entre períodos de atividade e inatividade, que pode ser de horas, dias ou meses. A legislação entende que qualquer tipo de serviço pode ser intermitente, do empregador ou do empregado.
A Consolidação das Leis Trabalhistas — conhecida popularmente pela abreviação CLT — é o principal texto legal brasileiro que determina e dispõe os direitos trabalhistas concedidos aos profissionais. Criada em 1943, seus principais pontos consideram identificação profissional, jornada de trabalho, salário-mínimo, férias anuais, entre muitos outros.
O trabalho intermitente, formalizado apenas em 2017, foi inserido na Consolidação das Leis Trabalhistas a partir das alterações propostas pela Lei 13.467. Dessa forma, além de contemplar a possibilidade do trabalho pontual e esporádico, a CLT passou a ser um dos pilares constitucionais da modalidade.
Mas o que diz a CLT sobre contrato intermitente? Quais são as determinações e regras?
Para te ajudar com todos os detalhes, preparamos este conteúdo completo especialmente para você. Continue conosco até o final e boa leitura.
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O que é trabalho intermitente?
O trabalho intermitente é descontínuo e esporádico, intercalando períodos de atividade e inatividade do profissional. Mesmo com a prestação de serviços pontual e temporária, a modalidade estabelece vínculo empregatício entre as partes e prevê subordinação.
Desde sua implementação em 2017, o trabalho intermitente veio para servir como alternativa de contratação legal para as empresas que necessitam de um reforço pontual em seu quadro de funcionários. Assim, ele é altamente recomendado para as companhias que lidam diretamente com sazonalidade de negócios.
Dessa forma, permite-se convocar um trabalhador temporário em momentos de demanda passageira, sem que você tenha que arcar com os custos de contratação de um profissional em tempo integral e sua manutenção em períodos de baixo movimento.
Em suma, o trabalho intermitente visa reduzir as taxas de trabalho informal e irregular, os famosos “bicos”, que prejudicam as empresas e os trabalhadores. Por isso, suas principais características foram pensadas para suprir as necessidades de ambos, adequando-se à área de atuação, ramo empresarial e porte da companhia.
O que diz a CLT sobre contrato intermitente?
O contrato intermitente foi introduzido na CLT a partir da Lei 13.467/2017. Dessa forma, a definição de trabalho intermitente está disposta no § 3º do Art. 443, a saber:
Art. 443. O contrato individual de trabalho poderá ser acordado tácita ou expressamente, verbalmente ou por escrito, por prazo determinado ou indeterminado, ou para prestação de trabalho intermitente.
§ 3º Considera-se como intermitente o contrato de trabalho no qual a prestação de serviços, com subordinação, não é contínua, ocorrendo com alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade, determinados em horas, dias ou meses, independentemente do tipo de atividade do empregado e do empregador, exceto para os aeronautas, regidos por legislação própria.
A partir desta disposição, formaliza-se a prestação descontínua e esporádica de serviços, com períodos de inatividade que se intercalam aos de atividade. Assim, reconhece-se o trabalho pontual e sazonal como formal e legal.
Além de definir o que é trabalho intermitente, a CLT também determina como deve ser feito o contrato de trabalho e as regras para a prestação de serviços:
Art. 452-A. O contrato de trabalho intermitente deve ser celebrado por escrito e deve conter especificamente o valor da hora de trabalho, que não pode ser inferior ao valor horário do salário mínimo ou àquele devido aos demais empregados do estabelecimento que exerçam a mesma função em contrato intermitente ou não.
§ 1° O empregador convocará, por qualquer meio de comunicação eficaz, para a prestação de serviços, informando qual será a jornada, com, pelo menos, três dias corridos de antecedência.
§ 2º Recebida a convocação, o empregado terá o prazo de um dia útil para responder ao chamado, presumindo-se, no silêncio, a recusa.
§ 3º A recusa da oferta não descaracteriza a subordinação para fins do contrato de trabalho intermitente.
§ 4º Aceita a oferta para o comparecimento ao trabalho, a parte que descumprir, sem justo motivo, pagará à outra parte, no prazo de trinta dias, multa de 50% (cinquenta por cento) da remuneração que seria devida, permitida a compensação em igual prazo.
§ 6º Ao final de cada período de prestação de serviço, o empregado receberá o pagamento imediato das seguintes parcelas:
I — remuneração;
II — férias proporcionais com acréscimo de um terço;
III — décimo terceiro salário proporcional;
IV — repouso semanal remunerado; e
V — adicionais legais.
§ 7° O recibo de pagamento deverá conter a discriminação dos valores pagos relativos a cada uma das parcelas referidas no § 6º deste artigo.
§ 8º O empregador efetuará o recolhimento da contribuição previdenciária e o depósito do Fundo de Garantia
§ 9º A cada doze meses, o empregado adquire direito a usufruir, nos doze meses subsequentes, um mês de férias, período no qual não poderá ser convocado para prestar serviços pelo mesmo empregador.
Ao todo, o texto da CLT conta com 10 menções ao trabalho intermitente, sendo que 26 foram revogadas — ou seja, estão riscadas no documento oficial.
Além disso, uma vez que o trabalho intermitente está previsto na CLT, todos os trabalhadores atuantes na modalidade são celetistas e, portanto, têm acesso garantido aos direitos trabalhistas dispostos pelo texto.
Trabalhador intermitente é celetista?
Sim, o trabalhador intermitente é celetista, visto que a modalidade recebe amparo legal da CLT. Isso significa que todas as disposições do texto também valem para os profissionais intermitentes.
Afinal, a Lei 13.467 — que formalizou a prestação de serviços esporádica e descontínua —, é um complemento à CLT, que visa modernizar seu texto legal e adequá-lo ao mercado de trabalho atual.
Por isso, se houver algum ponto omisso referente ao trabalho intermitente, utilizam-se as determinações gerais da CLT. Dessa forma, podemos considerar que o trabalhador intermitente tem acesso a todos os direitos trabalhistas por ela dispostos.
Trabalhador intermitente tem todos os direitos da CLT?
Sim, os profissionais intermitentes têm acesso aos direitos trabalhistas dispostos pela CLT, sendo eles:
- Contrato de trabalho;
- Assinatura da carteira de trabalho — física ou digital — e registro no eSocial;
- Salário;
- Férias proporcionais e com acréscimo de 1/3;
- Descanso semanal remunerado (DSR);
- 13º salário proporcional;
- Adicionais legais (horas extras, adicional noturno, etc);
- FGTS e INSS;
- Benefícios previdenciários;
- Aviso prévio.
Por que entender o que diz a CLT sobre contrato intermitente?
Uma vez que os trabalhadores intermitentes atuam com Carteira de Trabalho assinada, entende-se que a CLT é um dos textos legais que ampara estes profissionais. Ainda com suas particularidades, para os pontos omissos ou não contemplados pelos outros textos legais do trabalho intermitente, utilizam-se as disposições da Consolidação das Leis Trabalhistas.
Portanto, entender o que diz a CLT sobre trabalho intermitente é fundamental para manter o caráter legal da prestação de serviços, garantindo a segurança de sua empresa.
Leia também:
- Quais são os benefícios do trabalho intermitente?
- Regularizar o Trabalhador Intermitente: guia completo.
- 6 Exemplos de trabalho intermitente: veja como usar.
Outros textos legais do trabalho intermitente
A Consolidação das Leis Trabalhistas é apenas um dos textos legais da legislação do trabalho intermitente. Ao seu lado, a Portaria n.° 671 e a Lei 13.467 trazem determinações e pontos importantes sobre o modelo contratual.
A MTP n.° 671/2021, em seu Art. 1°, traz:
Art. 1º A presente Portaria visa disciplinar matérias referentes à legislação trabalhista, à inspeção do trabalho, às políticas públicas e às relações de trabalho no que se refere a:
c) trabalho intermitente;
No que tange o trabalho intermitente, este texto legal traz pontos importantes relacionados a:
- Contrato de trabalho;
- Pagamento;
- Férias;
- Permissões diversas;
- Período de inatividade;
- Verbas rescisórias;
- Contribuições previdenciárias;
- Soberania do sindicato.
No total, são 10 artigos e 2 parágrafos sobre a modalidade contratual, os quais você pode conferir melhor neste conteúdo completo que preparamos para você:
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