Legislação do Trabalho Intermitente: O Guia Definitivo

A Legislação do Trabalho Intermitente foi introduzida pela Reforma Trabalhista e é regulamentada principalmente pelo Art. 452-A da CLT. Essa lei define o contrato de trabalho intermitente como aquele com subordinação, mas com alternância entre períodos de prestação de serviços e inatividade, estabelecendo regras rígidas para a convocação e o pagamento imediato de todas as verbas proporcionais após o serviço.

Imagem ilustrativa sobre a legislação do trabalho intermitente, com três profissionais analisando documentos e uma delas usando um notebook, destacando a importância das leis trabalhistas relevantes.

A legislação do trabalho intermitente é o pilar que sustenta essa modalidade de contratação flexível no Brasil. Inserida na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) pela Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017) [1, 3], ela permite que a prestação de serviços ocorra com alternância de períodos de atividade e inatividade, mediante convocação.

Para as empresas contratantes, dominar o Art. 452-A da CLT e as regras complementares é essencial para garantir a conformidade legal e evitar a descaracterização do trabalho intermitente, que pode gerar um passivo trabalhista significativo.

Este guia definitivo explora a legislação do trabalho intermitente, desde a sua criação até a recente confirmação de sua constitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal (STF), fornecendo a base de conhecimento necessária para uma gestão segura.

O Marco Legal: Art. 452-A da CLT

O trabalho intermitente foi formalmente introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela Lei nº 13.467/2017, que adicionou o Art. 452-A à CLT [1].

Definição Legal

Considera-se como intermitente o contrato de trabalho no qual a prestação de serviços, com subordinação, não é contínua, ocorrendo com alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade, determinados em horas, dias ou meses, independentemente do tipo de atividade do empregado e do empregador, exceto para os aeronautas, regidos por legislação própria.

Requisitos Obrigatórios do Contrato

A legislação estabelece que o contrato intermitente deve ser celebrado por escrito e conter, obrigatoriamente:

  1. Valor da Hora de Trabalho: Deve ser especificado e não pode ser inferior ao valor horário do salário mínimo ou ao de outros empregados da empresa que exerçam a mesma função.
  2. Forma de Convocação: Deve detalhar o meio de comunicação (escrito ou eletrônico) e o prazo mínimo de 3 dias corridos para a convocação.

A Constitucionalidade Confirmada pelo STF

A validade do contrato intermitente foi questionada na Justiça, mas o Supremo Tribunal Federal (STF) confirmou sua constitucionalidade em dezembro de 2024 [2].

Decisão do STF

O STF entendeu que a modalidade, apesar de flexível, não suprime os direitos dos trabalhadores, pois o vínculo empregatício é mantido e os principais direitos trabalhistas (férias, 13º salário, FGTS) são pagos de forma proporcional ao período trabalhado.

Implicação para o gestor: A decisão do STF reforça a segurança jurídica da modalidade, mas não isenta o empregador da obrigação de seguir rigorosamente as regras de convocação e pagamento.

Direitos e Deveres na Legislação Intermitente

A legislação do trabalho intermitente garante que o trabalhador tenha acesso aos mesmos direitos básicos de um CLT tradicional, mas com a proporcionalidade aplicada.

Direitos do Trabalhador

DireitoBase LegalDetalhe da Proporcionalidade
RemuneraçãoArt. 452-A, § 6ºPaga imediatamente ao final de cada período de trabalho.
Férias + 1/3Art. 452-A, § 6ºPaga proporcionalmente ao final de cada período de trabalho.
13º SalárioArt. 452-A, § 6ºPaga proporcionalmente ao final de cada período de trabalho.
INSS e FGTSArt. 452-A, § 6ºRecolhimento mensal via DAE sobre o valor pago no mês.
Seguro-DesempregoLei nº 7.998/90Direito mantido, desde que cumpridos os requisitos de tempo de serviço.

Deveres do Empregador (Convocação e Aceite)

A legislação é clara sobre o ciclo de convocação:

  1. Convocação: Mínimo de 3 dias corridos de antecedência.
  2. Aceite/Recusa: Prazo de 1 dia útil para o empregado responder.
  3. Multa: Multa de 50% da remuneração em caso de cancelamento da convocação por qualquer parte, sem justa causa.

O Papel do eSocial na Legislação Intermitente

O eSocial é o sistema que garante a conformidade da legislação do trabalho intermitente, centralizando o registro e o recolhimento de tributos.

Obrigações no eSocial

  • Registro: O contrato deve ser registrado no eSocial com a modalidade “Intermitente”.
  • Folha de Pagamento: O gestor deve informar as convocações e os períodos de trabalho para que o sistema calcule as verbas proporcionais e gere o DAE.
  • DAE: O Documento de Arrecadação do eSocial unifica o recolhimento do INSS (cota do empregador e do empregado) e do FGTS.

Riscos Legais e a Descaracterização do Contrato

O principal risco para o empregador é a descaracterização do contrato intermitente para um contrato por prazo indeterminado comum.

Causas de Descaracterização

  • Habitualidade: Convocação com frequência que anule a inatividade (ex: todos os dias da semana).
  • Não Pagamento Imediato: Falha na quitação das verbas proporcionais ao final de cada período de trabalho.
  • Ausência de Contrato Escrito: Violação do requisito formal básico da lei.

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Perguntas Frequentes (FAQ)

A legislação do trabalho intermitente prevê limite de horas?

Sim. Embora não haja um mínimo de horas de convocação, a jornada semanal do trabalhador intermitente não pode ultrapassar o limite de 44 horas semanais, como em qualquer contrato CLT.

O que a lei diz sobre o período de inatividade?

A lei não estabelece um limite máximo de inatividade. No entanto, se o empregado não for convocado por um período de 12 meses ou mais, o contrato é considerado rescindido por inatividade, sem justa causa.

O trabalhador intermitente pode ter mais de um contrato?

Sim. A legislação do trabalho intermitente permite que o trabalhador tenha múltiplos contratos intermitentes, desde que os horários de convocação não sejam conflitantes.

Qual o impacto da Medida Provisória 808/2017?

A MP 808/2017, que alterava alguns pontos da lei, perdeu a validade. Portanto, a legislação do trabalho intermitente vigente é a original da Lei nº 13.467/2017 e as decisões posteriores do STF.

Referências

[1] Planalto. Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista).

[2] Supremo Tribunal Federal. Contrato de trabalho intermitente é constitucional, afirma STF.

[3] Planalto. DECRETO-LEI Nº 5.452, DE 1º DE MAIO DE 1943 (CLT).

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