O salário no trabalho intermitente é um tema que gera muitas dúvidas entre empregadores e gestores. Com a flexibilidade trazida pela Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017) [1], o trabalho intermitente permite a convocação de trabalhadores apenas quando há demanda, otimizando custos e recursos.
No entanto, a particularidade da remuneração, que ocorre ao final de cada convocação e inclui diversas verbas proporcionais, exige atenção e conhecimento aprofundado para garantir a conformidade legal e evitar passivos trabalhistas.
Este guia completo desvenda todos os aspectos do salário no trabalho intermitente, desde o cálculo detalhado até as melhores práticas de gestão.
Pontos Principais: Regras do Salário no Trabalho Intermitente
- Isonomia: O valor da hora não pode ser inferior ao salário mínimo nem ao valor pago aos funcionários fixos da mesma função.
- Componentes Obrigatórios: O pagamento inclui salário, férias proporcionais (+1/3), 13º salário proporcional, DSR e adicionais legais.
- Periodicidade: Deve ser pago imediatamente ao final de cada período de prestação de serviço, salvo acordo diferente (mensal).
- Recibo Discriminado: Cada verba deve ser listada separadamente no recibo para garantir validade jurídica.
- Encargos: FGTS e INSS incidem sobre o total pago e devem ser recolhidos mensalmente pela empresa.
O Que é o Trabalho Intermitente e Como Ele Afeta o Salário?
O trabalho intermitente é caracterizado pela descontinuidade da prestação de serviços, com alternância de períodos de atividade e inatividade.
Isso significa que o empregado é convocado para trabalhar apenas quando necessário, e sua remuneração está diretamente ligada às horas ou dias efetivamente trabalhados.
Diferente do contrato tradicional, onde o salário é fixo mensalmente, no intermitente, o pagamento é feito a cada convocação, incluindo todas as verbas proporcionais.
Base Legal do Salário Intermitente
A Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) e a Portaria MTP nº 671/2021 são os principais marcos legais que regem o trabalho intermitente e, consequentemente, o seu salário. [1, 2]
O Art. 452-A da CLT [3], alterado pela Reforma, estabelece as diretrizes para a remuneração, garantindo que o trabalhador receba, ao final de cada período de prestação de serviço, o pagamento imediato de diversas parcelas.
Composição do Salário no Trabalho Intermitente: Além do Valor/Hora
O salário no trabalho intermitente não se resume apenas ao valor das horas trabalhadas. Ele é composto por uma série de verbas que devem ser pagas proporcionalmente ao final de cada convocação.
Segundo o Artigo 452-A da CLT [3], ao final de cada período de prestação de serviço, o empregado deve receber o pagamento imediato das seguintes parcelas:
- Remuneração: O valor das horas ou dias trabalhados.
- Férias Proporcionais com acréscimo de 1/3: Calculadas sobre o salário do período.
- 13º Salário Proporcional: Também incidente sobre a remuneração.
- Descanso Semanal Remunerado (DSR): Valor referente ao repouso do período trabalhado.
- Adicionais Legais: Como hora extra, adicional noturno, insalubridade ou periculosidade, se aplicáveis.
Entender essa composição é crucial para um cálculo correto e para evitar problemas com a fiscalização.
Verbas que Compõem a Remuneração Total da Convocação:
| Verba | Descrição | Base de Cálculo | Observações |
|---|---|---|---|
| Remuneração por Horas/Dias Trabalhados | Valor referente às horas ou dias efetivamente trabalhados. | Valor/hora ou valor/dia acordado em contrato. | Não pode ser inferior ao salário mínimo horário ou ao valor pago a outros empregados na mesma função. |
| Férias Proporcionais + 1/3 | Adiantamento do valor proporcional das férias, acrescido de um terço constitucional. | (Horas trabalhadas x salário/hora) / 12 + 1/3. | Pago ao final de cada convocação. |
| 13º Salário Proporcional | Adiantamento do valor proporcional do 13º salário. | (Horas trabalhadas x salário/hora) / 12. | Pago ao final de cada convocação. |
| Descanso Semanal Remunerado (DSR) | Valor referente ao dia de folga remunerada. | Calculado sobre a remuneração das horas trabalhadas. | Proporcional às horas trabalhadas na semana. |
| Adicionais Legais | Horas extras, adicional noturno, insalubridade, periculosidade (se aplicáveis). | Variam conforme a legislação específica de cada adicional. | Pagos apenas se o trabalhador fizer jus a eles durante a convocação. |
A Regra da Isonomia Salarial
Você não pode pagar menos para um intermitente do que paga para um mensalista que faz a mesma coisa. O valor da hora deve ser equivalente, garantindo o princípio da igualdade.
Além disso, o piso da categoria e o salário mínimo nacional de 2026 devem ser sempre respeitados.
A Diferença entre Salário e Remuneração Total da Convocação
É fundamental distinguir salário de remuneração total da convocação. O salário refere-se ao valor base pago pelas horas trabalhadas.
Já a remuneração total da convocação engloba o salário mais todas as verbas proporcionais (férias, 13º, DSR, adicionais) pagas ao final de cada período de trabalho.
Essa distinção é vital para a correta apuração e registro no eSocial.
Como Calcular o Salário no Trabalho Intermitente: Passo a Passo e Exemplo Prático
O cálculo do salário no trabalho intermitente deve ser feito com precisão a cada convocação. Vamos detalhar o processo:
Passo a Passo do Cálculo:
- Defina o Valor/Hora:
Este valor deve ser acordado em contrato e não pode ser inferior ao salário mínimo horário (nacional, regional ou normativo da categoria) nem ao valor pago a outros empregados na mesma função.
- Calcule a Remuneração pelas Horas Trabalhadas:
Multiplique o valor/hora pelas horas efetivamente trabalhadas na convocação.
- Calcule o DSR:
O DSR é calculado sobre a remuneração das horas trabalhadas. A fórmula simplificada é: (Valor das Horas Trabalhadas / Dias Úteis no Período) x Dias de DSR no Período.
- Calcule as Férias Proporcionais + 1/3:
Some a remuneração das horas trabalhadas e o DSR. Divida por 12 (meses do ano) e adicione 1/3 desse valor.
- Calcule o 13º Salário Proporcional:
Some a remuneração das horas trabalhadas e o DSR. Divida por 12.
- Adicione Outros Adicionais:
Se houver horas extras, adicional noturno, insalubridade ou periculosidade, calcule-os e adicione ao total.
- Calcule os Descontos:
Aplique os descontos de INSS e IRRF (se aplicável) sobre o salário bruto total da convocação.
Exemplo Prático de Cálculo
Vamos supor que um trabalhador intermitente foi convocado para trabalhar 10 horas em um evento, com um valor-hora de R$ 20,00.
- Salário Base: 10 x 20 = R$ 200,00.
- DSR (1/6): 200,00 / 6 = R$ 33,33.
- 13º Proporcional (1/12): (200,00 + 33,33) / 12 = R$ 19,44.
- Férias Prop. + 1/3: ((200,00 + 33,33) / 12) x 1,33 = R$ 25,86.
Total Bruto do Período: R$ 278,63
Nota: Sobre este valor, ainda haverá os descontos de INSS do empregado e o recolhimento de 8% de FGTS por parte da empresa.
Obrigatoriedade do Recibo Discriminado
Um erro comum é pagar o valor “fechado” (o famoso “valor por fora” ou “diária única”). Para a lei, se as verbas não estiverem discriminadas no recibo, o pagamento pode ser considerado inexistente ou incompleto.
O salário no trabalho intermitente exige que o colaborador assine um documento onde cada uma das cinco verbas citadas acima esteja detalhada. Isso protege a empresa contra alegações de que não pagou o 13º ou as férias proporcionais durante o contrato.
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Perguntas Frequentes (FAQ)
O salário no trabalho intermitente é a remuneração paga ao trabalhador ao final de cada período de convocação, proporcionalmente às horas ou dias efetivamente trabalhados, e inclui verbas como férias, 13º salário e DSR.
O valor do salário-hora não pode ser inferior ao salário mínimo horário nacional, regional ou ao piso salarial da categoria, nem menor que o valor pago a outros empregados da mesma empresa que exerçam a mesma função.
Férias e 13º salário são pagos proporcionalmente ao final de cada convocação, juntamente com o salário pelas horas trabalhadas e o DSR. Não é necessário esperar o final do ano ou o período aquisitivo completo para recebê-los.
Se o empregador não convocar o trabalhador intermitente, não há salário a ser pago, pois a remuneração está vinculada à efetiva prestação de serviços.
Sim, o trabalhador intermitente tem direito ao recolhimento de FGTS e INSS, que são calculados sobre o valor total da remuneração da convocação (salário + verbas proporcionais) e devem ser recolhidos pelo empregador via eSocial.
Referências
[1] Planalto. Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista).
[2] Diário Oficial da União. PORTARIA/MTP Nº 671, DE 8 DE NOVEMBRO DE 2021.
[3] Planalto. DECRETO-LEI Nº 5.452, DE 1º DE MAIO DE 1943 (Consolidação das Leis Trabalhistas – CLT).
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