O trabalho intermitente, regulamentado pela Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017) [1], é uma modalidade de contratação que permite a prestação de serviços de forma não contínua, alternando períodos de atividade e inatividade. Para os gestores, saber como registrar trabalhador intermitente corretamente é crucial para garantir a conformidade legal e evitar passivos trabalhistas.
Este guia completo detalha o processo de registro na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) e no eSocial, garantindo que sua empresa tenha segurança na gestão desse tipo de contrato.
Pontos Principais:
- Obrigatoriedade: O registro do trabalhador intermitente é obrigatório na CTPS e no eSocial.
- eSocial: O registro é feito na categoria 111 – Empregado – Contrato de trabalho intermitente.
- Contrato Escrito: É fundamental a elaboração de um contrato de trabalho por escrito, detalhando as condições.
- Pagamento: A remuneração e as verbas proporcionais (férias + 1/3, 13º salário) devem ser pagas ao final de cada convocação.
- Convocação: O empregador deve convocar o trabalhador com 3 dias de antecedência, e a resposta deve ser dada em 1 dia útil.
O Contrato de Trabalho Intermitente: Entenda a Base Legal
Antes de iniciar o registro, é essencial compreender as características que definem o contrato intermitente:
- Não Continuidade: A prestação de serviços não é ininterrupta, mas sim em períodos alternados.
- Subordinação: Mesmo com a intermitência, a relação é de emprego, com subordinação jurídica durante os períodos de atividade.
- Convocação: O empregador convoca o trabalhador com antecedência mínima de 3 dias corridos, e o trabalhador tem 1 dia útil para aceitar ou recusar. A recusa não é insubordinação.
- Remuneração: O pagamento é feito ao final de cada período de prestação de serviços, incluindo todas as verbas proporcionais.
Passo a Passo: Como Registrar Trabalhador Intermitente na CTPS
O registro na Carteira de Trabalho Digital (CTPS) é o primeiro passo e deve ser feito antes do início das atividades.
Elaboração do Contrato Escrito
A lei exige que o contrato intermitente seja celebrado por escrito [1]. Ele deve conter:
- Identificação completa das partes (empregador e empregado).
- Valor da hora de trabalho (que não pode ser inferior ao salário mínimo-hora ou ao de outros empregados na mesma função).
- Local de trabalho.
- Forma e instrumento de convocação e de resposta.
Registro na CTPS Digital
O registro na CTPS Digital é feito por meio do envio das informações ao eSocial [2]. Ao realizar a admissão, o sistema automaticamente registra o vínculo na carteira do trabalhador.
- Prazo: O registro deve ser feito até um dia antes do início das atividades do trabalhador.
- Informação Essencial: No campo de tipo de contrato, deve ser especificada a condição de “trabalhador intermitente”.
O Registro do Intermitente no eSocial: Detalhes Técnicos
O eSocial é a ferramenta obrigatória para a comunicação do registro e de todos os eventos trabalhistas do contrato intermitente [2].
Cadastro do Empregado
Ao cadastrar o trabalhador intermitente no eSocial, é fundamental atentar-se à categoria:
- Categoria eSocial: Selecione a opção 111 – Empregado – Contrato de trabalho intermitente.
- Tipo de Contrato: O campo deve indicar a modalidade Intermitente.
- Salário: O valor deve ser informado como horista, com o valor da hora de trabalho acordado em contrato.
Eventos do Contrato Intermitente no eSocial
Após o registro inicial (S-2200 – Admissão), o DP deve gerenciar dois eventos cruciais:
Pagamentos (S-1210)
O pagamento, pelo evento S-1210, registra as informações relativas aos pagamentos realizados ao trabalhador intermitente, incluindo o IRRF.
Remuneração (S-1200)
O evento Remuneração (S-1200) registra os valores devidos ao profissional, como salário, férias proporcionais, 13° salário proporcional e as bases de cálculo do INSS e FGTS. Ele deve ser registrado ao final de cada convocação.
- Periodicidade: O pagamento deve ser feito ao final de cada período de convocação.
- Verbas Proporcionais: O sistema deve calcular e incluir o Repouso Semanal Remunerado (RSR), as férias proporcionais acrescidas de 1/3 e o 13º salário proporcional.
Direitos e Obrigações: O que Você Precisa Saber
A correta gestão do contrato intermitente passa pelo entendimento dos direitos do trabalhador e das obrigações do empregador.
Direitos do Trabalhador Intermitente
O trabalhador intermitente tem direito a todos os benefícios trabalhistas, calculados de forma proporcional:
- Salário-hora (nunca inferior ao mínimo ou ao de colegas na mesma função).
- Férias proporcionais + 1/3.
- 13º salário proporcional.
- Repouso Semanal Remunerado (RSR).
- FGTS (8% sobre a remuneração total).
- INSS (contribuição previdenciária).
Recolhimento Previdenciário (INSS)
Um ponto de atenção é a contribuição previdenciária. Se o valor recolhido no mês não atingir o salário mínimo, o trabalhador intermitente deve complementar a contribuição para garantir sua qualidade de segurado e o acesso aos benefícios do INSS, conforme previsto na legislação.
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Perguntas Frequentes (FAQ)
A recusa da convocação não é considerada insubordinação e não gera penalidades. O trabalhador intermitente tem o direito de aceitar ou recusar cada chamado.
O empregador deve convocar o trabalhador com, no mínimo, três dias corridos de antecedência. O trabalhador tem um dia útil para responder.
As férias proporcionais acrescidas de 1/3 e o 13º salário proporcional devem ser pagos ao final de cada período de convocação, juntamente com a remuneração.
A categoria correta no eSocial é a 111 – Empregado – Contrato de trabalho intermitente.
A falta de registro na CTPS e no eSocial pode gerar multas e o reconhecimento do vínculo empregatício por prazo indeterminado, com todos os encargos retroativos.
Referências
[1] Planalto. DECRETO-LEI Nº 5.452, DE 1º DE MAIO DE 1943 (Consolidação das Leis Trabalhistas – CLT).