Como é de conhecimento geral, o trabalho intermitente garante direito a férias após 1 ano de serviço para o mesmo empregador. No entanto, este contrato carrega muitos pontos específicos, por consequência gera questionamentos, como se o adiantamento de férias no contrato intermitente é uma possibilidade ou não.
Este caso merece um pouco mais de atenção, afinal, envolve as férias do trabalhador e também o pagamento, que neste caso é um pouco diferente. Continue por aqui e entenda mais sobre o adiantamento de férias intermitente. Boa leitura!
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Férias para o trabalhador intermitente
Assim como os demais trabalhadores com carteira assinada, o funcionário intermitente também tem direito a 30 dias corridos de férias após prestar serviço por um ano a mesma empresa.
Neste caso, o trabalhador intermitente não pode ser convocado pelo empregador a qual está de férias, mas fica disponível para as demais empresas que mantém vínculo empregatício.
Férias intermitentes no eSocial
Ao conceder férias ao trabalhador intermitente a empresa lançar essa informação no eSocial, através do evento S-2230 inicio e fim do gozo de férias.
Essas informações constam automaticamente na carteira de trabalho digital do funcionário intermitente, visto que, ambos os sistemas são integrados.
Faltas injustificadas e as férias
As faltas não justificadas podem ser retiradas dos 30 dias de férias que todo trabalhador tem direito a usufruir. Mas isso vai depender de algumas condições.
De acordo com o artigo 130 da CLT, o desconto pode ocorrer da seguinte forma:
- Se não tiver faltado mais de 5 vezes, tem direito a 30 dias corridos de férias;
- Se tiver tido de 6 a 14 faltas, tem direito a 24 dias corridos;
- Se tiver entre 15 e 23 faltas, pode tirar 18 dias de férias;
- Se faltou entre 24 e 32 vezes no ano, pode tirar 12 dias corridos.
Adiantamento de férias no contrato intermitente
De acordo com o art. 145 da CLT o adiantamento de férias no contrato intermitente é permitido, logo, antes de completar 12 meses completos de período aquisitivo, o trabalhador pode solicitar as férias.
Entretanto diferente dos demais contratos, o adiamento de férias intermitente não vem acompanhada de nenhuma verba, visto que, ao fim de cada serviço prestado o trabalhador recebe o pagamento com os valores proporcionais das férias + 1/3 constitucional.
Neste caso não há nenhum desconto a ser feito no adiantamento de férias no contrato intermitente, como acontece em outros contratos, afinal, não há pagamento.
Pagamento do trabalhador intermitente
Como dito acima, após o período de serviço prestado o trabalhador intermitente recebe o valor das férias + 1/3. Entretanto outros valores são pagos ao trabalhador:
- horas trabalhadas;
- férias proporcionais com acréscimo de um terço;
- décimo terceiro salário proporcional;
- descanso semanal remunerado; e
- adicionais legais (horas extras, adicional noturno, adicional insalubridade etc.).
É necessário entregar ao trabalhador um comprovante de pagamento, discriminando todas as verbas pagas, assim como os descontos e adicionais legais.
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