A legislação do trabalho intermitente contempla a Lei 13.467/2017, a Portaria n.° 671 e a Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT). Para os pontos omissos e não contemplados pelas duas primeiras, utilizam-se as disposições da terceira, válida para todos os profissionais brasileiros com Carteira de Trabalho assinada — inclusive os intermitentes.
A admissão de um trabalhador, em qualquer modalidade contratual, requer a atenção e o cuidado das empresas contratantes. Afinal, é fundamental garantir a formalização da relação trabalhista, evitando a contratação de profissionais informais que trazem riscos judiciais ao negócio.
Ou seja, conhecer a legislação do trabalho intermitente e suas disposições sobre o modelo é passo importante para evitar problemas com a Justiça do Trabalho e estabelecer o vínculo empregatício corretamente. Atualmente, três textos legais contemplam e regem a modalidade, dispondo as regras para exercício da atividade.
Mas qual a legislação do trabalho intermitente? Quais são os textos e o que eles determinam?
Para te ajudar com todos os detalhes, preparamos este conteúdo completo especialmente para você. Continue conosco até o final e boa leitura.
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O que é trabalho intermitente?
Trabalho intermitente é a prestação de serviços descontínua, com períodos de inatividade que se intercalam com os de atividade. Portanto, para haver trabalho, a empresa deve convocar o profissional intermitente contratado, que, por sua vez, precisa aceitar a convocação.
Na prática, o contratante pode realizar o chamado sempre que houver necessidade da mão de obra. Por isso, a modalidade contratual é amplamente recomendada a negócios que lidam com sazonalidade de negócios — isto é, o aumento esporádico de demanda em épocas pontuais do ano.
Assim, o trabalho intermitente é a principal alternativa de contratação, a fim de evitar a contratação de trabalhadores informais e irregulares — os famosos “bicos” —, que vão contra as leis trabalhistas vigentes.
O trabalho intermitente é legal?
Sim, o trabalho intermitente é uma modalidade legal de contratação e prestação de serviços, formalizado pela Lei 13.467/2017. Além de reconhecer a atividade esporádica, o texto também dispõe de algumas regras para o trabalho, sendo complementado pela Portaria n.° 671.
Vejamos o que cada texto da legislação do trabalho intermitente determina.
Legislação do trabalho intermitente
A legislação do trabalho intermitente considera três textos constitucionais:
- Lei 13.467/2017;
- Portaria n.° 671/2021;
- Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT).
Lei 13.467/2017
Conhecida popularmente como Reforma Trabalhista, a Lei 13.467/2017 alterou a CLT em algumas instâncias. Trata-se do primeiro texto legal a contemplar a prestação de serviços esporádica, formalizando a atividade intermitente. Os principais pontos dispostos dizem respeito a:
- Definição do trabalho intermitente;
- Como fazer o contrato intermitente;
- Valor/hora do profissional;
- Detalhes sobre a convocação;
- Multa em caso de convocação já aceita;
- Inatividade do profissional;
- Componentes do pagamento do intermitente;
- Como fazer o recibo de pagamento;
- Recolhimento do INSS e do FGTS;
- Férias do intermitente.
Conforme o § 3º do Art. 443:
Considera-se como intermitente o contrato de trabalho no qual a prestação de serviços, com subordinação, não é contínua, ocorrendo com alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade, determinados em horas, dias ou meses, independentemente do tipo de atividade do empregado e do empregador, exceto para os aeronautas, regidos por legislação própria.
Uma vez formalizada a possibilidade do trabalho descontínuo e esporádico, o texto legal segue com algumas regras para a plena execução e regularidade da relação trabalhista:
Art. 452-A. O contrato de trabalho intermitente deve ser celebrado por escrito e deve conter especificamente o valor da hora de trabalho, que não pode ser inferior ao valor horário do salário mínimo ou àquele devido aos demais empregados do estabelecimento que exerçam a mesma função em contrato intermitente ou não.
§ 1° O empregador convocará, por qualquer meio de comunicação eficaz, para a prestação de serviços, informando qual será a jornada, com, pelo menos, três dias corridos de antecedência.
§ 2º Recebida a convocação, o empregado terá o prazo de um dia útil para responder ao chamado, presumindo-se, no silêncio, a recusa.
§ 3º A recusa da oferta não descaracteriza a subordinação para fins do contrato de trabalho intermitente.
§ 4º Aceita a oferta para o comparecimento ao trabalho, a parte que descumprir, sem justo motivo, pagará à outra parte, no prazo de trinta dias, multa de 50% (cinquenta por cento) da remuneração que seria devida, permitida a compensação em igual prazo.
§ 5° O período de inatividade não será considerado tempo à disposição do empregador, podendo o trabalhador prestar serviços a outros contratantes.
§ 6º Ao final de cada período de prestação de serviço, o empregado receberá o pagamento imediato das seguintes parcelas:
I — remuneração;
II — férias proporcionais com acréscimo de um terço;
III — décimo terceiro salário proporcional;
IV — repouso semanal remunerado; e
V — adicionais legais.
§ 7° O recibo de pagamento deverá conter a discriminação dos valores pagos relativos a cada uma das parcelas referidas no § 6º deste artigo.
§ 8° O empregador efetuará o recolhimento da contribuição previdenciária e o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, na forma da lei, com base nos valores pagos no período mensal e fornecerá ao empregado comprovante do cumprimento dessas obrigações.
§ 9º A cada doze meses, o empregado adquire direito a usufruir, nos doze meses subsequentes, um mês de férias, período no qual não poderá ser convocado para prestar serviços pelo mesmo empregador.
Para tanto, a Lei 13.467 traz dois artigos e 10 parágrafos sobre o trabalho intermitente.
Portaria n.° 671
4 anos após a promulgação da Lei 13.467, a Portaria n.° 671 trouxe maiores detalhamentos sobre o trabalho intermitente. O texto legal, com uma seção dedicada ao profissional intermitente, visa oferecer um maior amparo legal e constitucional aos pontos anteriormente não citados.
Dessa forma, as principais determinações da Portaria ° 671 sobre o trabalho intermitente são:
- Informações dispostas e acordos previstos no contrato de trabalho;
- Fracionamento de férias;
- Ocorrência de convocação com período superior a 1 mês;
- Valor/hora ou valor/dia do profissional;
- Inatividade do intermitente;
- Verbas rescisórias e aviso prévio;
- Recolhimento previdenciário e depósito do FGTS;
- Sindicalismo.
As disposições se iniciam no artigo 29 e vão até o 39, totalizando 10 artigos e 2 parágrafos sobre a modalidade:
Art. 29. Esta Seção estabelece regras relativas ao contrato de trabalho para prestação de trabalho intermitente, nos termos do § 3º do art. 443 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1943 – CLT.
Art. 30. O contrato de trabalho intermitente, de que trata o art. 452-A do Decreto-Lei nº 5.452, de 1943 – CLT, será celebrado por escrito, ainda que previsto em acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva, e conterá:
I – identificação, assinatura e domicílio ou sede das partes;
II – valor da hora ou do dia de trabalho, que não será inferior ao valor horário ou diário do salário mínimo, nem inferior àquele devido aos demais empregados do estabelecimento que exerçam a mesma função, assegurada a remuneração do trabalho noturno superior à do diurno; e
III – o local e o prazo para o pagamento da remuneração.
Art. 31. O empregado, mediante prévio acordo com o empregador, poderá usufruir suas férias em até três períodos, nos termos do § 1º e do § 3º do art. 134 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1943 – CLT.
Art. 32. Na hipótese de o período de convocação exceder um mês, o pagamento das parcelas a que se referem o § 6º do art. 452-A do Decreto-Lei nº 5.452, de 1943 – CLT, não poderá ser estipulado por período superior a um mês, e deverão ser pagas até o quinto dia útil do mês seguinte ao trabalhado, de acordo com o previsto no § 1º do art. 459 da referida lei.
Art. 33. A remuneração horária ou diária do trabalhador intermitente pode ser superior à paga aos demais trabalhadores da empresa contratados a prazo indeterminado, dadas as características especiais do contrato de trabalho intermitente.
Art. 34. Serão considerados cumpridos os prazos de convocação ao trabalho e resposta ao chamado, previstos no § 1º e § 2º do art. 452-A do Decreto-Lei nº 5.452, de 1943 – CLT, quando constatada a prestação dos serviços pelo trabalhador intermitente.
Art. 35. É facultado às partes convencionar por meio do contrato de trabalho intermitente:
I – locais de prestação de serviços;
II – turnos para os quais o empregado será convocado para prestar serviços; e
PORTARIA
III – formas e instrumentos de convocação e de resposta para a prestação de serviços.
Art. 36. Para fins do disposto no § 3º do art. 443 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1943 – CLT, considera-se período de inatividade o intervalo temporal distinto daquele para o qual o empregado intermitente haja sido convocado e tenha prestado serviços nos termos do § 1º do art. 452-A da referida lei.
§ 1º Durante o período de inatividade, o empregado poderá prestar serviços de qualquer natureza a outros tomadores de serviço, que exerçam ou não a mesma atividade econômica, utilizando contrato de trabalho intermitente ou outra modalidade de contrato de trabalho.
§ 2º No contrato de trabalho intermitente, o período de inatividade não será considerado tempo à disposição do empregador e não será remunerado, hipótese em que ficará descaracterizado o contrato de trabalho intermitente se houver remuneração por tempo à disposição no período de inatividade.
Art. 37. As verbas rescisórias e o aviso prévio serão calculados com base na média dos valores recebidos pelo empregado no curso do contrato de trabalho intermitente.
Art. 38. No contrato de trabalho intermitente, o empregador efetuará o recolhimento das contribuições previdenciárias próprias e do empregado e o depósito do FGTS com base nos valores pagos no período mensal e fornecerá ao empregado comprovante do cumprimento dessas obrigações.
Art. 39. A comissão de representantes dos empregados a que se refere o Título IV-A do Decreto-Lei nº 5.452, de 1943 – CLT, não substituirá a função do sindicato de defender os direitos e os interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas, hipótese em que será obrigatória a participação dos sindicatos em negociações coletivas de trabalho, nos termos dos incisos III e VI do caput do art. 8º da Constituição.
Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT)
Para os pontos omissos e não contemplados nos dois textos legais do trabalho intermitente, utilizam-se as disposições da Consolidação das Leis Trabalhistas. Afinal, o trabalho intermitente prevê Carteira de Trabalho assinada, de forma que todos os profissionais se enquadrem nos moldes da CLT.
Saiba mais:
Como se manter por dentro da legislação do trabalho intermitente
Se atentar à legislação do trabalho intermitente e seguir as determinações legais é fundamental para uma relação trabalhista livre de problemas. Dessa forma, você evita penalidades aplicadas pela Justiça do Trabalho e garante um vínculo empregatício correto e estável, além de duradouro e sem prejuízos maiores para sua empresa.
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