O trabalho intermitente, por sua natureza descontínua, cria dúvidas significativas para o contratante quando o empregado precisa se afastar por motivo de doença, acidente ou licença-maternidade. A pergunta central é: quem paga o afastamento do trabalhador intermitente?
Diferentemente dos contratos tradicionais, no trabalho intermitente a empresa só paga o afastamento (os primeiros 15 dias) se a doença ou acidente ocorrer durante o período em que o trabalhador estiver prestando serviços. Se o afastamento ocorrer durante o período de inatividade, a responsabilidade pelo pagamento do benefício recai inteiramente sobre o INSS, desde que o trabalhador mantenha a qualidade de segurado.
Neste guia, detalhamos as responsabilidades de pagamento e o cálculo auxílio-doença intermitente, garantindo que sua empresa execute o procedimento de afastamento com total segurança.
Pontos Principais:
- Responsabilidade: A empresa paga o afastamento do trabalhador intermitente nos primeiros 15 dias de atestado médico por doença ou acidente (se o afastamento ocorrer durante uma convocação).
- Base de Cálculo (Empresa): A remuneração dos primeiros 15 dias é calculada com base na média dos salários contratuais mensais recebidos nos últimos 12 meses.
- INSS: A partir do 16° dia (auxílio-doença) ou no Salário-Maternidade, o benefício é pago pelo INSS.
- eSocial: O afastamento deve ser comunicado através do Evento S-2230 (Afastamento Temporário).
- Férias: O afastamento não altera o pagamento proporcional de férias e 13° salário já efetuado.
O Que é o Afastamento no Contrato Intermitente
O afastamento no contrato intermitente ocorre quando o trabalhador fica temporariamente impossibilitado de prestar serviços por motivos legalmente previstos.
Durante esse período, o contrato de trabalho fica suspenso, ou seja, não há prestação de serviços nem pagamento de remuneração regular, mas o vínculo empregatício permanece ativo.
Diferença Entre Inatividade e Afastamento
É crucial não confundir o período de inatividade natural do contrato intermitente com o afastamento propriamente dito:
- Período de inatividade: é a característica intrínseca do contrato intermitente, quando o trabalhador não está convocado. Durante a inatividade, não há obrigação de pagamento e o trabalhador pode aceitar convocações de outros empregadores.
- Período de afastamento: ocorre quando existe uma condição que impede o trabalhador de prestar serviços, como doença, acidente de trabalho ou licença-maternidade. Nesse caso, há direitos e deveres específicos previstos na legislação trabalhista e previdenciária.
Quem Paga o Afastamento do Trabalhador Intermitente: Regra Geral
A resposta para quem paga o afastamento do trabalhador intermitente depende de três fatores essenciais: o tipo de afastamento, se o trabalhador estava em período de convocação ou inatividade, e a duração do afastamento.
Afastamento por Doença ou Acidente Durante Convocação
Quando o trabalhador intermitente adoece ou sofre acidente enquanto está prestando serviços (durante um período de convocação), a responsabilidade de quem paga o afastamento do trabalhador intermitente segue a mesma regra dos demais empregados CLT:
- Primeiros 15 dias: a empresa é responsável pelo pagamento. Esses dias são chamados de licença médica ou salário-doença, e devem ser pagos pelo empregador como se o trabalhador estivesse em atividade normal.
- A partir do 16º dia: o pagamento passa a ser responsabilidade do INSS (Instituto Nacional do Seguro Social), que concede o auxílio-doença ao trabalhador, desde que cumpridos os requisitos de carência e qualidade de segurado.
É fundamental que o trabalhador apresente atestado médico que comprove a incapacidade para o trabalho. O empregador deve registrar esse afastamento no eSocial através do Evento S-2230 (Afastamento Temporário).
Afastamento por Doença ou Acidente Durante Inatividade
Se o trabalhador intermitente não estiver trabalhando (não houve convocação aceita), ele não recebe nada durante os primeiros 15 dias de atestado.
- Empregador não paga, porque não havia prestação de serviço
- INSS não paga esses 15 dias iniciais
- O INSS só pode pagar a partir do 16º dia, se houver direito ao benefício (qualidade de segurado + carência + perícia)
Cálculo Auxílio-Doença Intermitente
O maior desafio para o DP é determinar a base de remuneração para os primeiros 15 dias pagos pela empresa e para o INSS (no auxílio-doença).
Base de Cálculo do Benefício
A regra de cálculo é estabelecida pela CLT [1]: a base de cálculo de todos os benefícios previdenciários (como o auxílio-doença) do intermitente é a média dos salários contratuais mensais efetivamente recebidos nos últimos 12 meses de trabalho.
O cálculo auxílio-doença intermitente é baseado na média aritmética simples dos salários contratuais mensais recebidos pelo empregado nos últimos 12 meses, sejam eles contínuos ou descontínuos, conforme o Art. 452-H da CLT [1].
Como Calcular a Média para os Primeiros 15 Dias
Para o pagamento dos primeiros 15 dias (responsabilidade da empresa), a empresa contratante deve:
- Soma:
Somar todas as remunerações recebidas pelo empregado nos últimos 12 meses (incluindo salário-hora, RSR, e adicionais, mas excluindo o valor proporcional de férias e 13° salário, pois estes já foram pagos em cada convocação).
- Divisão:
Dividir o valor total por 12 (ou pelo número de meses em que houve remuneração, se o contrato for mais novo).
- Resultado:
O resultado será o Salário de Contribuição Médio. Os 15 dias serão pagos com base no valor diário dessa média.
- Somar todas as remunerações recebidas pelo empregado nos últimos 12 meses (incluindo salário-hora, RSR, e adicionais, mas excluindo o valor proporcional de férias e 13° salário, pois estes já foram pagos em cada convocação).
- Dividir o valor total por 12 (ou pelo número de meses em que houve remuneração, se o contrato for mais novo).
- O resultado será o Salário de Contribuição Médio. Os 15 dias serão pagos com base no valor diário dessa média.
O INSS, ao conceder o benefício, fará um cálculo similar, mas seguindo suas regras específicas de auxílio-doença, que podem resultar em um valor diferente do pago pela empresa.
Exemplo Prático de Cálculo
Vamos supor que um trabalhador intermitente recebeu nos últimos 12 meses os seguintes valores:
- Total recebido (salário + DSR + adicionais): R$ 18.000,00.
- Média mensal: R$ 18.000,00 ÷ 12 = R$ 1.500,00.
- Valor diário: R$ 1.500,00 ÷ 30 = R$ 50,00.
- Pagamento dos 15 dias: R$ 50,00 × 15 = R$ 750,00.
Tipos de Afastamento e Quem Paga em Cada Caso
Além do afastamento por doença ou acidente, existem outros tipos de afastamento previstos na legislação. Veja quem paga o afastamento do trabalhador intermitente em cada situação:
Licença-Maternidade (Salário-Maternidade)
- Quem paga: o salário-maternidade para a trabalhadora intermitente é pago diretamente pelo INSS. No entanto, a empresa deve adiantar o primeiro pagamento e depois compensar esse valor nas contribuições previdenciárias devidas.
- Duração: 120 dias (4 meses), podendo ser prorrogado em casos específicos.
- Base de cálculo: utiliza-se a média das remunerações dos últimos 12 meses de contribuição, aplicando-se a mesma regra do auxílio-doença.
- Particularidade: a trabalhadora gestante tem estabilidade provisória desde a confirmação da gravidez até 5 meses após o parto, independentemente de estar em período de convocação ou inatividade.
Licença-Paternidade
- Quem paga: a empresa é responsável pelo pagamento da licença-paternidade.
- Duração: 5 dias corridos, contados a partir do nascimento do filho.
- Base de cálculo: deve ser calculada com base na média mensal das remunerações, proporcionalizando o valor diário.
Afastamento por Acidente de Trabalho
- Quem paga: segue a mesma regra do afastamento por doença. A empresa paga os primeiros 15 dias, e o INSS a partir do 16º dia.
- Particularidades importantes:
- O empregador deve emitir a CAT (Comunicação de Acidente de Trabalho).
- O trabalhador tem direito ao auxílio-doença acidentário (B-91).
- Após o retorno, há estabilidade provisória de 12 meses.
- A estabilidade vale apenas para a empresa onde ocorreu o acidente.
Saiba mais: Acidente de trabalho no contrato intermitente: Direitos e Deveres.
Outros Afastamentos Previstos
- Afastamento por luto: até 2 dias consecutivos em caso de falecimento de cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou dependente. A empresa paga.
- Afastamento por casamento: até 3 dias consecutivos. A empresa paga.
- Serviço militar obrigatório: durante o período de alistamento e serviço militar, o contrato fica suspenso. Não há pagamento pela empresa.
- Licença não remunerada: pode ser concedida mediante acordo entre as partes. Não há pagamento.
Erros Comuns que Empregadores Devem Evitar
Diversos erros relacionados a quem paga o afastamento do trabalhador intermitente podem gerar passivos trabalhistas significativos:
Erro 1: Não Pagar os 15 Primeiros Dias Durante Convocação
Alguns empregadores acreditam incorretamente que, por se tratar de contrato intermitente, não precisam pagar os primeiros 15 dias de afastamento. Isso está errado.
Se o trabalhador estava em período de convocação quando adoeceu, a empresa deve pagar.
Erro 2: Calcular Incorretamente a Base de Pagamento
Utilizar apenas o valor da última convocação ou aplicar regras de cálculo de contratos tradicionais pode resultar em pagamento insuficiente ou excessivo. Sempre utilize a média dos últimos 12 meses conforme o Art. 452-H da CLT [1].
Erro 3: Não Registrar o Afastamento no eSocial
Deixar de enviar o Evento S-2230 pode gerar multas e complicações com a fiscalização trabalhista. Além disso, prejudica o trabalhador no momento de requerer benefícios junto ao INSS.
Erro 4: Confundir Inatividade com Afastamento
Período de inatividade não é afastamento. Se o trabalhador adoece durante a inatividade, a empresa não paga os primeiros 15 dias. Essa distinção é fundamental.
Erro 5: Não Orientar o Trabalhador Sobre Complementação de INSS
Muitos trabalhadores intermitentes perdem direitos previdenciários por não complementarem a contribuição quando necessário. Orientá-los sobre essa responsabilidade é importante para evitar problemas futuros.
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Perguntas Frequentes (FAQ)
Sim. O trabalhador intermitente, assim como os demais celetistas, tem direito à estabilidade provisória de 12 meses após o retorno do auxílio-doença acidentário (B-91).
O contrato de trabalho intermitente fica suspenso durante o período em que o empregado está em gozo de benefício previdenciário (auxílio-doença ou maternidade). O tempo de afastamento não conta como tempo à disposição ou de inatividade.
Não. O cálculo auxílio-doença intermitente (média dos 12 meses) deve considerar apenas o salário contratual e verbas que constituem salário de contribuição (salário, RSR, adicionais). As parcelas de férias e 13° salário proporcionais, por serem indenizatórias/antecipatórias de direitos, são excluídas da base de cálculo.
Referências
[1] Planalto. Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
[2] eSocial. MANUAL DE ORIENTAÇÃO DO ESOCIAL.
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