Quem Paga o Afastamento do Trabalhador Intermitente? Regras

Se o trabalhador intermitente ficar doente ou sofrer acidente durante um período de convocação, o empregador deve pagar o afastamento pelos primeiros 15 dias. A partir do 16° dia, o pagamento é de responsabilidade do INSS. Se o evento ocorrer durante o período de inatividade, o empregado deve requerer o benefício diretamente ao INSS, sem o pagamento dos 15 dias pelo empregador.

Imagem representando o pagamento do afastamento do trabalhador intermitente com ícones financeiros e gráficos em destaque.

O trabalho intermitente, por sua natureza descontínua, cria dúvidas significativas para o contratante quando o empregado precisa se afastar por motivo de doença, acidente ou licença-maternidade. A pergunta central é: quem paga o afastamento do trabalhador intermitente?

Diferentemente dos contratos tradicionais, a remuneração variável do intermitente exige que a base de cálculo de qualquer benefício (pago pela empresa ou pelo INSS) seja feita através de uma média salarial, conforme previsto no Art. 452-H da CLT [1]. O manejo incorreto desta média pode gerar custos indevidos para a empresa ou, pior, resultar em autuações.

Neste guia, detalhamos as responsabilidades de pagamento e o cálculo auxílio-doença intermitente, garantindo que sua empresa execute o procedimento de afastamento com total segurança.

Pontos Principais:

  • Responsabilidade: A empresa paga o afastamento do trabalhador intermitente nos primeiros 15 dias de atestado médico por doença ou acidente (se o afastamento ocorrer durante uma convocação).
  • Base de Cálculo (Empresa): A remuneração dos primeiros 15 dias é calculada com base na média dos salários contratuais mensais recebidos nos últimos 12 meses.
  • INSS: A partir do 16° dia (auxílio-doença) ou no Salário-Maternidade, o benefício é pago pelo INSS.
  • eSocial: O afastamento deve ser comunicado através do Evento S-2230 (Afastamento Temporário).
  • Férias: O afastamento não altera o pagamento proporcional de férias e 13° salário já efetuado.

Responsabilidade de Pagamento no Afastamento por Doença/Acidente

A legislação é específica sobre quem paga o afastamento do trabalhador intermitente em caso de incapacidade temporária.

Os Primeiros 15 Dias: A Empresa Paga?

Se o trabalhador intermitente estiver em período de convocação e prestação de serviços e apresentar atestado médico por doença ou acidente, a regra é a mesma dos demais trabalhadores CLT:

  • A empresa paga o afastamento do trabalhador intermitente durante os primeiros 15 dias de atestado (salário-doença), contados a partir do início da incapacidade.

Inatividade: O que acontece se o empregado adoece em período de inatividade?

Se o empregado adoecer ou sofrer acidente durante um período de inatividade (sem convocação em curso), não há obrigação de pagamento por parte da empresa.

  • O trabalhador deve requerer o benefício diretamente ao INSS, que avaliará o início da incapacidade e a manutenção da qualidade de segurado.

A partir do 16º Dia: O Papel do INSS

Caso o atestado exceda 15 dias, a responsabilidade de quem paga o afastamento do trabalhador intermitente passa a ser do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), que concederá o auxílio-doença (ou auxílio-acidente).

Deve-se orientar o trabalhador a agendar a perícia médica e registrar o afastamento no eSocial (Evento S-2230).

Cálculo Auxílio-Doença Intermitente: A Regra da Média

O maior desafio para o DP é determinar a base de remuneração para os primeiros 15 dias pagos pela empresa e para o INSS (no auxílio-doença).

Base de Cálculo do Benefício (Art. 452-H, CLT)

A regra de ouro é estabelecida pela CLT [1]: a base de cálculo de todos os benefícios previdenciários (como o auxílio-doença) do intermitente é a média dos salários contratuais mensais efetivamente recebidos nos últimos 12 meses de trabalho.

O cálculo auxílio-doença intermitente é baseado na média aritmética simples dos salários contratuais mensais recebidos pelo empregado nos últimos 12 meses, sejam eles contínuos ou descontínuos, conforme o Art. 452-H da CLT [1].

Como Calcular a Média para os Primeiros 15 Dias

Para o pagamento dos primeiros 15 dias (responsabilidade da empresa), a empresa contratante deve:

  1. Soma:

    Somar todas as remunerações recebidas pelo empregado nos últimos 12 meses (incluindo salário-hora, RSR, e adicionais, mas excluindo o valor proporcional de férias e 13° salário, pois estes já foram pagos em cada convocação).

  2. Divisão:

    Dividir o valor total por 12 (ou pelo número de meses em que houve remuneração, se o contrato for mais novo).

  3. Resultado:

    O resultado será o Salário de Contribuição Médio. Os 15 dias serão pagos com base no valor diário dessa média.

  1. Somar todas as remunerações recebidas pelo empregado nos últimos 12 meses (incluindo salário-hora, RSR, e adicionais, mas excluindo o valor proporcional de férias e 13° salário, pois estes já foram pagos em cada convocação).
  2. Dividir o valor total por 12 (ou pelo número de meses em que houve remuneração, se o contrato for mais novo).
  3. O resultado será o Salário de Contribuição Médio. Os 15 dias serão pagos com base no valor diário dessa média.

O INSS, ao conceder o benefício, fará um cálculo similar, mas seguindo suas regras específicas de auxílio-doença, que podem resultar em um valor diferente do pago pela empresa.

Salário-Maternidade e Registro no eSocial (S-2230)

O Salário-Maternidade e a correta notificação no eSocial possuem regras distintas no trabalho intermitente.

Salário-Maternidade: Quem Paga e Como é Calculado

  • Quem Paga: O Salário-Maternidade para a trabalhadora intermitente é pago diretamente pelo INSS (exceto o primeiro pagamento, adiantado pela empresa e depois compensado).
  • Base de Cálculo: É utilizada a regra da média dos últimos 2 meses, assim como no cálculo auxílio-doença intermitente.

Registro do Afastamento no eSocial (Evento S-2230)

A empresa deve comunicar o afastamento ao eSocial através do Evento S-2230 (Afastamento Temporário).

  • Impacto: O registro no S-2230 é o que desobriga a empresa de lançar o S-1200 (Remuneração) para os meses em que o empregado estiver totalmente afastado e recebendo benefício do INSS.
  • Necessidade: O S-2230 é obrigatório para comunicar o início e o fim de qualquer afastamento que não seja por férias (doença, acidente, maternidade).
  • Prazo: O evento deve ser enviado até o dia 15 do mês seguinte ao do início do afastamento (ou no dia da ocorrência em caso de acidente de trabalho).

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Perguntas Frequentes (FAQ)

Se o intermitente estiver inativo e sofrer um acidente de trabalho, quem paga?

Se o acidente ou doença ocorrer em período de inatividade, a empresa não tem obrigação de pagar os 15 primeiros dias. O trabalhador deve acionar o INSS diretamente para avaliação e concessão do auxílio-doença acidentário.

O intermitente tem direito à estabilidade acidentária?

Sim. O trabalhador intermitente, assim como os demais celetistas, tem direito à estabilidade provisória de 12 meses após o retorno do auxílio-doença acidentário (B-91).

O que acontece com o contrato intermitente durante o afastamento pelo INSS?

O contrato de trabalho intermitente fica suspenso durante o período em que o empregado está em gozo de benefício previdenciário (auxílio-doença ou maternidade). O tempo de afastamento não conta como tempo à disposição ou de inatividade.

As Férias Proporcionais já pagas entram no cálculo auxílio-doença intermitente?

Não. O cálculo auxílio-doença intermitente (média dos 12 meses) deve considerar apenas o salário contratual e verbas que constituem salário de contribuição (salário, RSR, adicionais). As parcelas de férias e 13° salário proporcionais, por serem indenizatórias/antecipatórias de direitos, são excluídas da base de cálculo.

Referências

[1] Planalto. Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

[2] eSocial. MANUAL DE ORIENTAÇÃO DO ESOCIAL.

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