O trabalho intermitente já não é uma novidade, mas sim, uma realidade no mercado, afinal, essa modalidade mostra-se cada vez mais eficaz e benéfica para as empresas. Justamente por isso, é tão necessário compreender como fazer a contratação de trabalhadores intermitentes.
O processo é bem parecido com a contratação dos demais trabalhadores, mas o grande diferencial encontra-se na elaboração do contrato que necessita de uma atenção especial, pois, a Reforma Trabalhista exige informações a mais. Continue por aqui e entenda tudo!

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Contratação de Trabalhadores Intermitentes
A seguir, vamos listar cada etapa necessária para que a contratação do trabalhador intermitente ocorra de maneira assertiva e sem erros.
Contrato intermitente
Para realizar a contratação do trabalhadores intermitentes, o primeiro passo é elaboração do contrato intermitente.
Neste caso, é importante salientar que para a formulação do contrato deve-se levar em consideração as determinações previstas na Reforma Trabalhista e na Portaria 349, ambos os textos se complementam.
De acordo com o texto da Reforma, no contrato de trabalho intermitente deve constar as seguintes informações:
“Art. 452-A. O contrato de trabalho intermitente deve ser celebrado por escrito e deve conter especificamente o valor da hora de trabalho, que não pode ser inferior ao valor horário do salário mínimo ou àquele devido aos demais empregados do estabelecimento que exerçam a mesma função em contrato intermitente ou não.
Já a Portaria n° 349 complementa dizendo:
Art. 2º O contrato de trabalho intermitente será celebrado por escrito e registrado na Carteira de Trabalho e Previdência Social, ainda que previsto em acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva, e conterá:
I – identificação, assinatura e domicílio ou sede das partes;
II – valor da hora ou do dia de trabalho, que não poderá ser inferior ao valor horário ou diário do salário mínimo, nem inferior àquele devido aos demais empregados do estabelecimento que exerçam a mesma função, assegurada a remuneração do trabalho noturno superior à do diurno; e
III – o local e o prazo para o pagamento da remuneração
Então, de modo geral, é necessário que no contrato intermitente esteja bem claro:
- valor hora do trabalhador intermitente, que não pode ser inferior ao mínimo nacional ou regional muito menos ao de um funcionário que execute a mesma função;
- local e prazo de pagamento
- assinatura de ambas as partes
Documentos
Ainda para a elaboração do contrato e cadastro no eSocial, é necessário que a empresa solicite uma série de documentos para o trabalhador intermitente. Assim, estes são:
- atestado médico admissional;
- carteira de identidade;
- foto 3×4;
- Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS);
- cartão de identificação do contribuinte no Cadastro de Pessoa Física (CPF);
- título de eleitor com os comprovantes de votação nas 3 últimas eleições;
- cartão de inscrição no Programa de Integração Social (PIS);
- certificado de reservista, caso o trabalhador tenha menos de 45 anos;
- cópia do comprovante de residência;
- cópia do comprovante de escolaridade;
- CNH, para cargo ou profissão que exija a utilização de veículos;
- cópia da certidão de casamento, se for o caso;
- cópia da certidão de nascimento de filhos de até 21 anos;
- carteira de vacinação dos filhos menores de 7 anos;
- comprovante de frequência escolar dos filhos maiores de 7 anos;
- atestado de invalidez dos filhos de qualquer idade, se for o caso.
Além disso, tais documentos são essenciais para manter o histórico do trabalhador na empresa, como também para eventuais fiscalizações no Ministério do Trabalho para averiguação das contratações.
Documentos que não devem ser solicitados
Assim como existe a lista de documentos necessários para admissão de funcionários criada pelo próprio Ministério do Trabalho, existe outra com os documentos proibidos de solicitar ao trabalhador, são eles:
- comprovação de experiência prévia por tempo superior a 06 (seis) meses no mesmo tipo de atividade que será desempenhada na empresa, de acordo com o artigo 442-A da CLT;
- certidão de que não possui processo trabalhista ajuizado, ou seja, a certidão Negativa Trabalhista;
- certidão Negativa da SERASA, SPC e assemelhados ou dos cartórios de protestos;
- informações sobre antecedentes criminais, como Certidão Negativa Criminal ou “folha corrida”, exceção feita para a profissão de vigilante
- exigência de teste, exame, perícia, laudo, atestado, declaração ou qualquer procedimento relativo à esterilização ou a estado de gravidez;
- por fim, exame de HIV, nos termos da Lei 9.029/95, e da Portaria MTE nº 1.246/2010, artigo 2º, parágrafo único, não podendo ser exigida essa informação de maneira direta ou indireta.
Sim, a lista é longa, mas deve ser respeitada para que a contratação de trabalhadores intermitentes enquadre-se em todos os parâmetros legais.
eSocial
O eSocial, ainda é novidade para muitos empregadores, entretanto é necessário que seja feito o cadastro tanto da empresa quanto dos trabalhadores neste sistema.
A função do eSocial para as empresas é unificar o envio dos dados sobre trabalhadores em um site e permitir que as empresas prestem as informações uma única vez. Logo, se você ainda não tem cadastro faça agora mesmo, temos um artigo especial para essa questão.
Então, ao cadastrar o trabalhador intermitente no eSocial, não é necessário preencher a carteira de trabalho física. Isso porque, após a criação da carteira de trabalho digital o sistema foi integrado ao eSocial, logo, todas as informações preenchidas no eSocial constam na CTPS digital.
Principais regras do trabalho intermitente
Convocação do trabalhador
Após fazer a contratação de trabalhadores intermitentes, para a convocação desses funcionários a empresa deve utilizar algum meio de comunicação que deixe registrado esse convite, como por exemplo e-mail, Messenger, WhatsApp, entre outros.
Todavia, a convocação do trabalhador intermitente deve ser feita com o mínimo de 72 horas de antecedência à data a qual foi chamado para trabalhar. Após feita a convocação, o funcionário terá o prazo limite de 24 horas para aceitá-lo.
Contudo, caso o trabalhador não responda ou negue o chamado, tal comportamento não será considerado quebra contratual ou insubordinação.
Remuneração por dia de trabalho
No contrato de trabalho intermitente, o pagamento de salário e outras remunerações devem ocorrer após cada período trabalhado.
Após cada pagamento, o empregador deve emitir um recibo e entregá-lo ao funcionário. Sendo assim, nele deve constar todos os valores que estão sendo pagos, detalhadamente.
Então, ao fim de cada dia trabalhado, o funcionário intermitente terá direito de receber as seguintes verbas:
- Salário;
- 13º salário proporcional;
- Férias proporcionais com acréscimo de 1/3 sobre o valor;
- Repouso semanal remunerado (DSR);
- Adicional noturno;
- Horas extras;
- Por fim, outros adicionais legais estabelecidos no contrato;
Recibos de pagamento
Ao fazer o pagamento do trabalhador intermitente após cada dia de trabalho, o empregador deve emitir o recibo do mesmo, especificando cada valor pago.
Além de ser uma obrigatoriedade, a emissão do recibo também é uma forma de assegurar ao funcionário que os pagamentos estão sendo realizados da forma correta e serve para o controle do empregador.
Além disso, é importante manter o arquivo de cada recibo emitido ao funcionário, assim você poderá consultar futuramente as verbas pagas e evitar problemas trabalhistas indevidos.
Multa por quebra de acordo
Após feita a convocação e aceita pelo funcionário, a parte que descumprir o acordo sem motivo justificável deve pagar uma multa de 50% do valor da remuneração à parte “prejudicada”, dentro do prazo de 30 dias.
Por isso, é importante documentar todos os processos de convocação e aceite de chamado, assim como os recibos de pagamento, pois asseguram o contratante de qualquer ação trabalhista.
Ferramenta para gerenciamento intermitente
Se você chegou até aqui, viu que o contrato e a contratação intermitente fogem um pouquinho da curva do convencional.
Por isso, as empresas que adotam esse regime de contrato precisam de ferramentas para gerenciamento intermitente. É a plataforma TIO Digital é o que o empregador precisa.
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