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Mudanças no Trabalho Intermitente: o que pode mudar?

  • Isabelle Fujioka
  • Atualizado em 06/03/23
  • 5 min

Início » Outros » Mudanças no Trabalho Intermitente: o que pode mudar?

As mudanças no trabalho intermitente trouxeram regras mais claras sobre convocação, pagamento e direitos trabalhistas, reforçando a exigência de contrato formal, pagamento imediato após a prestação de serviço e inclusão de férias, 13º, FGTS e INSS proporcionais.

Ilustração explicativa sobre mudanças no trabalho intermitente, mostrando pessoas analisando uma lista de verificações e avanços na legislação trabalhista.

Desde 2017, com a Reforma Trabalhista, o trabalho intermitente marca presença e tem destaque entre os modelos contratuais. Mesmo não tendo um corpo legal que trate de forma específica da modalidade, ele é regido pela Lei 13.467.

Contudo, para os pontos omissos ou ambíguos que a Reforma traz, utiliza-se as regras dispostas pela Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT). Afinal, o trabalhador intermitente também é um celetista, uma vez que a modalidade prevê assinatura em carteira.

Em dezembro de 2022, um novo projeto de lei para o trabalho intermitente foi proposto, ainda sem aprovação. Se for aprovada e se tornar uma lei, de fato, grandes mudanças no trabalho intermitente irão acontecer.

Quer saber quais pode ser as mudanças no no trabalho intermitente? Não se preocupe, o TIO Digital preparou um artigo completo com todas as informações que você precisa saber. Fique conosco até o final e boa leitura.

Encontre no TIO Digital

  • Mudanças no trabalho intermitente
  • Por que há mudanças no trabalho intermitente?
  • Como fica a lei para o trabalho intermitente?
  • Otimize a Gestão do Trabalho Intermitente: mais produtividade e segurança com TIO

Mudanças no trabalho intermitente

O Projeto de Lei Complementar 116/2022 foi proposto no final de 2022, pelo senador Jorge Kajuru. Desde então, ainda não passou por votação e ainda não foi aprovada, o que não garante sua validade.

O PLP visa trazer algumas mudanças no trabalho intermitente, principalmente em pontos que a Reforma deixa omissos ou ambíguos. De acordo com a introdução do projeto, ele pretende:

[…] dispor sobre os direitos constitucionais e trabalhistas dos empregados contratados para o exercício e trabalho em jornadas intermitentes e dá outras providências.

Então, o PLP 116/2022 tem como base fundamental a CLT. Dessa forma, ele altera o caput e o § 3º do art. 443 e o art. 452-A, além de acrescentar o art. 452-B que dispõe de forma detalhada sobre o trabalho intermitente.

Assim, as mudanças no trabalho intermitente propostas pelo PLP 116/2022 são:

  • Contrato de trabalho;
  • Prestação de serviços para mais de um empregador;
  • Seguro-desemprego, FGTS, licença-maternidade e paternidade;
  • Aviso prévio;
  • 13° salário e férias;
  • Hora extra;

Contrato de trabalho

Para o texto do projeto, propõe-se adotar “intermitente” como um tipo de jornada, e não uma modalidade de contrato.

Assim, não se poderia mais falar em um contrato de trabalho intermitente, mas sim uma jornada intermitente – aquela que ocorre com alternância nos períodos de atividade.

De acordo com o Jorge Kajuru:

“O contrato de trabalho intermitente peca por diversas razões. A começar pela nomenclatura. Intermitente são as jornadas, apontam alguns autores, não os contratos, que são contínuos. Por essa razão, estamos corrigindo essa impropriedade terminológica. Além disso, trata-se de uma modalidade contratual que deixa uma série de vazios legais e cujos objetivos são fugir da legalidade e da constitucionalidade. No fundo, um estímulo à informalidade e à precariedade. A reforma trabalhista trouxe a degradação dos salários, embora tenha repartido os empregos”

Fonte: Agência Senado

O argumento central é de que o contrato vigora de forma contínua, enquanto apenas a jornada é variável. Portanto, para o senador, não faria sentido se referir ao contrato como intermitente, uma vez que ele vale até que uma das parte opte pela rescisão.

O objetivo, então, é corrigir essa inconsistência de termos.

Além disso, o projeto também prevê a possibilidade de o contrato individual ser expresso de forma verbal ou por escrito. Contudo, em casos de jornadas intermitentes, é preciso registrar por escrito.

Prestação de serviços para mais de um empregador

O projeto de lei mantém a possibilidade de prestar serviços em jornada intermitente para mais de um empregador, mas não no mesmo dia. Em outras palavras, o trabalhador não pode realizar atividades intermtientes para duas empresas diferentes no mesmo dia.

Contudo, a possibilidade de vínculo empregatício e contratual com mais de um empregador.

Seguro-desemprego, FGTS e licença-maternidade e paternidade

O seguro-desemprego é um dos pontos sobre os quais a Reforma Trabalhista não aborda para a categoria intermitente. Por isso, o PLP 166/2022 colocou como um dos pontos das mudanças no trabalho intermitente.

Caso o projeto ganhe força de lei, o trabalhador intermitente terá o direito ao seguro-intermitente expresso de forma legal. O corpo textual traz que o benefício será aplicado em caso de demissão do empregado sem justa causa e caso ele não mantenha contrato com outras empresas.

Além disso, o valor será de um salário mínimo do ano.

Outros dois pontos que andam lado a lado ao seguro-desemprego são o FGTS e as licenças maternidade e paternidade. Assim como o primeiro. tratam-se de pontos omissos na Reforma, de forma que utilizava-se o disposto na CLT.

O FGTS virá acrescido dos 40%, pagos pelo empregador, em caso de demissão sem justa causa ou injustificada.

Com as mudanças no trabalho intermitente, então, o empregado passa a ter pleno acesso ao seguro-desemprego, FGTS e às licenças maternidade e paternidade. Todos dispostos de forma clara e direta por lei.

Quer saber mais sobre o que vale para os assuntos até agora? Confira essa seleção do TIO:

  • Seguro-Desemprego no Trabalho Intermitente: Veja tudo sobre!
  • FGTS Para Contrato Intermitente: Como Funciona?
  • Licença Maternidade no Trabalho Intermitente! Confira!

Aviso prévio

O aviso prévio é uma das mudanças no trabalho intermitente. De acordo com o texto proposto, aviso prévio intermitente será de 30 dias, remunerado de acordo com a média salarial dos últimos 6 meses e assegurado um salário mínimo.

13° salário e Férias

O 13° salário não escapou das mudanças. Em caso de aprovação do projeto, o décimo terceiro deverá ser pago todos os meses de dezembro ou na rescisão contratual.

Portanto, deixará de ser um dos encargos que compõe a remuneração intermitente ao final de cada uma das convocações.

Além disso, as férias também receberam atenção nas mudanças no trabalho intermitente. Com o projeto, elas devem ser remuneradas com 1/3 a mais do que a média dos salários recebidos nos últimos 6 meses. Além disso, não poderá ser menor que o salário mínimo vigente.

Hora Extra

Todas as horas de trabalho para além da jornada acordada no momento de convocação se configuram como hora extra. O PLP 116/2022 deixa claro a necessidade da remuneração dessas horas, com pelo menos 50% sobre seu valor.

Ou seja, todas as horas extras trabalhadas pelo intermitente devem valer, pelo menos, 50% mais.

Por que há mudanças no trabalho intermitente?

Depois de tantos tópicos e alterações, pode ser que você esteja se perguntando o porquê das mudanças no trabalho intermitente.

Segundo o senador que propôs o projeto, Jorge Kajuru, a justificativa para as mudanças no trabalho intermitente são:

O contrato de trabalho intermitente peca por diversas razões. A começar pela nomenclatura. Intermitente são as jornadas, apontam alguns autores, não os contratos, que são contínuos. Por essa razão, estamos corrigindo essa impropriedade terminológica.
Além disso, trata-se de uma modalidade contratual que deixa uma série de vazios legais e cujos objetivos são fugir da legalidade e da constitucionalidade. No fundo, um estímulo à informalidade e à precariedade. A reforma trabalhista trouxe a degradação dossalários, embora tenha repartido os empregos

Como fica a lei para o trabalho intermitente?

Como vimos, o PLP 116/2022 pretende alterar o caput e o § 3º do art. 443 e o art. 452-A, além de acrescentar o art. 452-B à CLT. Para conferir o texto completo, basta clicar no link abaixo:

Projeto de Lei Complementar N° 116/2022

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