Quais São as Regras do Contrato Intermitente? Guia 2025

O contrato intermitente prevê convocações por demanda, com aviso prévio mínimo de 3 dias, resposta em até 1 dia útil e pagamento imediato ao fim do período, incluindo férias, 13º, FGTS e INSS proporcionais, garantindo direitos mesmo sem jornada fixa.

Ilustração destacando regras do contrato intermitente, mostrando uma pessoa com lápis apontando para uma lista de verificação em um quadro grande com marcações feitas.

O trabalho intermitente, introduzido pela Reforma Trabalhista em 2017 [1], revolucionou as relações de emprego no Brasil, oferecendo flexibilidade tanto para empregadores quanto para trabalhadores. No entanto, a sua natureza não contínua e as particularidades de sua aplicação geram muitas dúvidas sobre quais são as regras do contrato intermitente.

Com a confirmação de sua constitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em 2024 [2], a modalidade ganhou ainda mais segurança jurídica, tornando-se uma opção viável para diversos setores da economia.

Este guia completo tem como objetivo desmistificar o contrato intermitente, apresentando de forma clara e detalhada todas as suas regras, desde a base legal até os direitos e deveres de ambas as partes, passando pelas nuances da convocação, recusa, encargos trabalhistas e muito mais.

O Que é o Contrato de Trabalho Intermitente?

O contrato de trabalho intermitente é uma modalidade de contratação prevista na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) [3] que permite a prestação de serviços com subordinação, mas de forma não contínua.

Isso significa que o trabalhador é convocado para atuar em períodos alternados de atividade e inatividade, que podem ser determinados em horas, dias ou meses, independentemente do tipo de atividade do empregado e do empregador.

A principal característica que define o contrato intermitente é a descontinuidade da prestação de serviços.

Diferente de um contrato de trabalho tradicional, onde a jornada é fixa e contínua, no intermitente, o empregado fica à disposição do empregador apenas quando convocado, e recebe somente pelas horas ou dias efetivamente trabalhados. Nos períodos de inatividade, o contrato permanece vigente, mas não há pagamento de salário, e o tempo não é computado como tempo de serviço para fins de remuneração.

Essa flexibilidade é particularmente útil para empresas que enfrentam sazonalidades ou picos de demanda, como no comércio, eventos, turismo, hotelaria e serviços em geral. Para o trabalhador, oferece a oportunidade de ter múltiplos vínculos empregatícios e conciliar diferentes atividades, desde que as convocações não se sobreponham.

É fundamental ressaltar que, apesar da descontinuidade, o contrato intermitente estabelece um vínculo empregatício formal. Isso significa que o trabalhador intermitente possui carteira assinada e tem acesso a diversos direitos trabalhistas e previdenciários, proporcionais aos períodos trabalhados, como veremos em detalhes nas próximas seções.

A formalização por escrito é obrigatória e deve conter informações essenciais como a identificação das partes, o valor da hora de trabalho e a forma de pagamento.

A Base Legal: Reforma Trabalhista e a Constitucionalidade

A introdução do contrato de trabalho intermitente no ordenamento jurídico brasileiro é um marco significativo da Reforma Trabalhista, consolidada pela Lei nº 13.467, de 2017 [1]. Antes dessa legislação, a prestação de serviços de forma não contínua, mas com subordinação, frequentemente se enquadrava em situações informais ou gerava insegurança jurídica para empregadores e empregados.

A Reforma Trabalhista teve como um de seus objetivos flexibilizar as relações de trabalho, buscando modernizar a CLT e adaptar as normas às novas realidades do mercado. Nesse contexto, o contrato intermitente surgiu como uma alternativa para formalizar atividades que, por sua natureza, não exigem uma jornada de trabalho fixa e ininterrupta, como é o caso de setores com alta sazonalidade ou demanda variável.

Inicialmente, a constitucionalidade do contrato intermitente foi questionada, gerando debates e incertezas no cenário jurídico. No entanto, em 29 de junho de 2024, o Supremo Tribunal Federal (STF) confirmou a constitucionalidade da modalidade [2], trazendo segurança jurídica definitiva para sua aplicação. Essa decisão foi crucial, pois validou a legalidade do contrato intermitente e pacificou o entendimento sobre sua conformidade com os princípios constitucionais do trabalho.

A regulamentação do contrato intermitente está prevista no art. 452-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) [3]:

§ 3o Considera-se como intermitente o contrato de trabalho no qual a prestação de serviços, com subordinação, não é contínua, ocorrendo com alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade, determinados em horas, dias ou meses, independentemente do tipo de atividade do empregado e do empregador, exceto para os aeronautas, regidos por legislação própria.

É importante destacar que, embora a lei permita a flexibilidade na jornada, ela também impõe limites e garantias. Por exemplo, o valor da hora de trabalho não pode ser inferior ao valor da hora do salário mínimo ou àquele devido aos demais empregados do estabelecimento que exerçam a mesma função em contrato intermitente ou não.

Além disso, o contrato intermitente não pode ser utilizado para descaracterizar um vínculo de emprego tradicional, ou seja, se a prestação de serviços se tornar contínua e regular, o contrato pode ser considerado como de prazo indeterminado, com todos os direitos decorrentes dessa modalidade.

Assim, a base legal do contrato intermitente é sólida e foi reforçada pela mais alta corte do país, proporcionando um arcabouço jurídico para sua aplicação consciente e responsável por empregadores e trabalhadores.

Regras do Contrato Intermitente – Convocação

Um dos pilares do contrato de trabalho intermitente são as regras claras que regem a convocação do trabalhador pelo empregador e a possibilidade de recusa por parte do empregado.

1. Convocação do Trabalhador:

  • Forma: A convocação deve ser feita por qualquer meio de comunicação eficaz, como e-mail, mensagem de texto (SMS), aplicativo de mensagens (WhatsApp) ou telefone. É crucial que o empregador consiga comprovar o envio e o recebimento da convocação, por isso, meios que gerem registro são preferíveis.
  • Conteúdo: A convocação deve informar o período de trabalho (data e hora de início e fim), o local da prestação de serviços e o valor da hora ou do dia de trabalho. O valor da hora de trabalho não pode ser inferior ao valor horário do salário mínimo ou àquele devido aos demais empregados do estabelecimento que exerçam a mesma função.
  • Prazo: O empregador deve convocar o trabalhador com, no mínimo, 3 dias corridos de antecedência do início da prestação de serviços. Este prazo é essencial para que o trabalhador possa se organizar e decidir se aceita ou não a oferta.

2. Resposta do Trabalhador:

  • Prazo: Após receber a convocação, o trabalhador tem o prazo de 1 dia útil para responder se aceita ou recusa a oferta. A ausência de resposta dentro desse período é considerada recusa.
  • Recusa: O trabalhador tem o direito de recusar a convocação sem que isso configure insubordinação ou quebra de contrato. A recusa não acarreta penalidades para o empregado, nem descaracteriza o contrato de trabalho intermitente. Isso significa que o empregador não pode punir o trabalhador por não aceitar uma convocação, e o contrato continua válido para futuras chamadas.
  • Aceite: Se o trabalhador aceitar a convocação, ele se compromete a comparecer e prestar os serviços no período e local acordados. Caso o trabalhador aceite a convocação e não compareça ao trabalho sem justificativa legal, ele poderá ser penalizado, inclusive com a possibilidade de rescisão por justa causa, dependendo da gravidade e reincidência.

3. Cancelamento da Convocação:

  • Pelo Empregador: Se o empregador cancelar a convocação após o aceite do trabalhador, sem justa causa, ele deverá pagar ao empregado uma indenização correspondente a 50% do valor que seria devido pela jornada convocada, no prazo de 30 dias. Essa indenização não é devida se o cancelamento ocorrer por motivo de força maior ou caso fortuito.
  • Pelo Trabalhador: Se o trabalhador aceitar a convocação e, posteriormente, desistir sem justa causa, ele também deverá pagar uma indenização de 50% do valor que seria devido pela jornada convocada ao empregador, no prazo de 30 dias. É importante que o contrato estabeleça as condições para essa indenização.

4. Períodos de Inatividade:

  • Durante os períodos de inatividade, ou seja, quando o trabalhador não está convocado, o contrato de trabalho intermitente permanece ativo, mas não há pagamento de salário nem contagem de tempo de serviço para fins de remuneração. O trabalhador pode, inclusive, prestar serviços para outros empregadores [4].

Essas regras visam equilibrar a flexibilidade desejada pelo empregador com a segurança e os direitos do trabalhador, garantindo que a relação intermitente seja justa e transparente para ambas as partes.

Direitos e Deveres do Trabalhador Intermitente

Apesar da natureza descontínua da prestação de serviços, o trabalhador intermitente possui os mesmos direitos trabalhistas e previdenciários dos demais empregados regidos pela CLT, com algumas adaptações e proporcionalidades.

Direitos do Trabalhador Intermitente:

  1. Registro em Carteira de Trabalho (CTPS): O contrato intermitente deve ser formalizado por escrito e devidamente registrado na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) do profissional. Este registro é fundamental para garantir o vínculo empregatício e o acesso aos direitos.
  2. Remuneração Proporcional: O trabalhador intermitente recebe pelo período efetivamente trabalhado. O valor da hora de trabalho não pode ser inferior ao valor horário do salário mínimo ou àquele devido aos demais empregados do estabelecimento que exerçam a mesma função em contrato intermitente ou não. Ao final de cada período de prestação de serviços, o trabalhador tem direito ao pagamento imediato das seguintes verbas:
    • Remuneração das horas ou dias trabalhados.
    • Férias proporcionais com acréscimo de um terço.
    • 13º salário proporcional.
    • Repouso semanal remunerado (DSR).
    • Adicionais legais (horas extras, adicional noturno, etc., se houver).
  3. Férias: A cada 12 meses de trabalho (período aquisitivo), o profissional tem direito a 30 dias de férias. É possível dividir esse tempo em até três períodos. O valor das férias é proporcional aos períodos trabalhados e deve ser acrescido de 1/3. Em caso de contratos inferiores a 12 meses, a conta também é feita proporcionalmente [1].
  4. 13º Salário: O 13º salário é devido ao trabalhador intermitente, calculado proporcionalmente aos meses em que houve prestação de serviços. O pagamento é feito em duas parcelas, assim como no contrato tradicional [1].
  5. FGTS (Fundo de Garantia por Tempo de Serviço): O empregador deve recolher o FGTS (8% sobre a remuneração) a cada pagamento de período trabalhado. O trabalhador intermitente tem direito ao FGTS nas mesmas condições dos demais trabalhadores.
  6. INSS (Instituto Nacional do Seguro Social): A contribuição previdenciária é obrigatória e garante ao trabalhador intermitente o acesso a benefícios como aposentadoria, auxílio-doença, salário-maternidade, entre outros. O empregador recolhe a parte patronal e desconta a parte do empregado sobre a remuneração. É importante que o trabalhador verifique se sua contribuição atinge o mínimo para fins de benefício, podendo ser necessário complementar.
  7. Descanso Semanal Remunerado (DSR): O DSR é devido e deve ser pago junto com as demais verbas ao final de cada período de trabalho.
  8. Horas Extras e Adicional Noturno: Se houver trabalho em horas extras ou em período noturno, o trabalhador tem direito aos respectivos adicionais, conforme a CLT.

Deveres do Trabalhador Intermitente:

  1. Aceite ou Recusa da Convocação: O trabalhador tem o dever de responder à convocação do empregador em até um dia útil. A recusa é um direito, mas a falta de resposta é considerada recusa.
  2. Comparecimento ao Trabalho: Uma vez aceita a convocação, o trabalhador tem o dever de comparecer e prestar os serviços no local, data e horário acordados. A ausência injustificada após o aceite pode gerar penalidades.
  3. Zelo e Diligência: Assim como em qualquer contrato de trabalho, o empregado intermitente deve desempenhar suas funções com zelo, diligência e profissionalismo.
  4. Comunicação: Manter o empregador informado sobre eventuais impedimentos ou mudanças que possam afetar a prestação de serviços.

É fundamental que tanto empregadores quanto trabalhadores intermitentes estejam cientes desses direitos e deveres para garantir uma relação de trabalho transparente, legal e mutuamente benéfica.

Encargos Trabalhistas e Previdenciários no Contrato Intermitente

Uma das áreas que mais gera dúvidas entre as regras do contrato intermitente é a dos encargos trabalhistas e previdenciários. Embora o pagamento seja proporcional aos períodos trabalhados, a responsabilidade pelo recolhimento e a garantia dos direitos permanecem.

Os principais encargos e contribuições no contrato intermitente são:

Contribuição Previdenciária (INSS):

  • Empregado: O empregador deve descontar a contribuição do empregado sobre a remuneração paga no mês, conforme a tabela de alíquotas do INSS vigente. Essa contribuição garante ao trabalhador o acesso a benefícios previdenciários, como aposentadoria, auxílio-doença, salário-maternidade, entre outros.
  • Empregador: O empregador também recolhe sua parte da contribuição previdenciária, que é de 20% sobre o total da remuneração paga ao trabalhador intermitente no mês.
  • Complementação da Contribuição: Um ponto crucial é que, para que o mês seja considerado para fins de carência e manutenção da qualidade de segurado, a contribuição do trabalhador deve atingir o valor mínimo correspondente a um salário mínimo. Se a soma das remunerações recebidas em um mês for inferior ao salário mínimo, o trabalhador intermitente deverá complementar a contribuição para o INSS para que o mês seja computado para fins previdenciários. Essa complementação é de responsabilidade do trabalhador, mas o empregador deve orientá-lo.

Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS):

  • Alíquota: O empregador é obrigado a depositar 8% sobre a remuneração paga ao trabalhador intermitente em cada período de prestação de serviços [4].
  • Recolhimento: O recolhimento do FGTS deve ser feito mensalmente, por meio da Guia do FGTS (GRF), gerada pelo eSocial. O valor é depositado em uma conta vinculada ao trabalhador, que poderá sacá-lo em situações específicas previstas em lei (demissão sem justa causa, aposentadoria, compra da casa própria, etc.).

Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF):

  • Se a remuneração mensal do trabalhador intermitente ultrapassar o limite de isenção da tabela do Imposto de Renda, o empregador deverá reter o IRRF sobre o valor pago.

Recolhimento via eSocial:

Todos esses encargos (INSS do empregado e empregador, FGTS e IRRF, se aplicável) devem ser recolhidos por meio do eSocial. O eSocial unifica o envio de informações fiscais, previdenciárias e trabalhistas, simplificando o cumprimento das obrigações do empregador.

É fundamental que o empregador registre corretamente todas as convocações, aceites, recusas e pagamentos no sistema para gerar as guias de recolhimento de forma precisa.

Importância da Gestão:

Uma gestão cuidadosa desses encargos é vital. O não recolhimento ou o recolhimento incorreto pode acarretar multas, juros e passivos trabalhistas significativos. Além disso, a falta de contribuição adequada pode prejudicar o trabalhador no acesso a benefícios previdenciários.

Portanto, o empregador deve estar atento às alíquotas, prazos e procedimentos do eSocial para garantir a conformidade e a segurança jurídica da relação de trabalho intermitente.

Vantagens e Desvantagens do Contrato Intermitente

O contrato de trabalho intermitente, por sua natureza flexível, apresenta um conjunto de vantagens e desvantagens tanto para o empregador quanto para o trabalhador.

Para o Empregador:

Vantagens:

  1. Flexibilidade e Redução de Custos Fixos: A principal vantagem é a possibilidade de convocar o trabalhador apenas quando há demanda, otimizando a força de trabalho e reduzindo os custos fixos com salários e encargos em períodos de baixa atividade.
  2. Formalização de Trabalhos Sazonais: Permite a formalização de trabalhadores que atuam em atividades sazonais ou com picos de demanda, como em eventos, comércio em datas comemorativas, turismo, etc., garantindo segurança jurídica para o empregador.
  3. Redução da Ociosidade: Evita a ociosidade da mão de obra, já que o trabalhador só é convocado quando há necessidade de seus serviços, aumentando a produtividade e a eficiência operacional.
  4. Menor Burocracia na Contratação: Embora exija registro e gestão via eSocial, a contratação intermitente pode ser menos burocrática do que a contratação temporária, que envolve agências de trabalho.

Desvantagens:

  1. Incerteza na Disponibilidade do Trabalhador: Como o trabalhador pode recusar a convocação, o empregador não tem a garantia de que contará com aquele profissional em momentos de necessidade, o que pode gerar instabilidade no planejamento.
  2. Gestão Detalhada: Exige uma gestão rigorosa das convocações, pagamentos, encargos e períodos de inatividade, o que pode ser complexo para empregadores sem o suporte de ferramentas adequadas ou de um contador.
  3. Risco de Descaracterização: Se a prestação de serviços se tornar contínua e regular, o contrato pode ser descaracterizado e considerado como de prazo indeterminado, com todos os custos e obrigações decorrentes.

Para o Trabalhador:

Vantagens:

  1. Flexibilidade de Horários: Permite ao trabalhador conciliar o trabalho com outras atividades, como estudos, outros empregos ou compromissos pessoais, já que ele pode aceitar ou recusar as convocações.
  2. Possibilidade de Múltiplos Vínculos: O trabalhador intermitente pode ter contratos com múltiplos empregadores, aumentando suas fontes de renda.
  3. Acesso a Direitos Trabalhistas: Garante o acesso a direitos como férias proporcionais, 13º salário proporcional, FGTS e contribuição para o INSS, o que não ocorre em trabalhos informais (“bicos”).

Desvantagens:

  1. Incerteza de Renda: A principal desvantagem é a falta de previsibilidade de renda, já que o trabalhador só recebe quando é convocado e não há garantia de um número mínimo de horas ou dias de trabalho por mês.
  2. Não tem Direito ao Seguro-Desemprego: Em caso de rescisão do contrato, o trabalhador intermitente não tem direito ao seguro-desemprego, o que pode gerar insegurança financeira.
  3. Contribuição Previdenciária Mínima: Se a soma das remunerações mensais for inferior ao salário mínimo, o trabalhador precisa complementar a contribuição para o INSS para que o mês seja computado para fins de aposentadoria e outros benefícios, o que representa um custo adicional.
  4. Menor Integração com a Empresa: A natureza descontínua do trabalho pode dificultar a integração do trabalhador com a equipe e a cultura da empresa, o que pode afetar o engajamento e o desenvolvimento profissional.

A decisão de adotar o contrato intermitente deve, portanto, ser baseada em uma análise cuidadosa dessas vantagens e desvantagens, considerando as necessidades do negócio e o perfil do trabalhador.

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Perguntas Frequentes (FAQ)

Qual o prazo para o empregador convocar o trabalhador intermitente?

O empregador deve convocar o trabalhador com, no mínimo, três dias corridos de antecedência do início da prestação de serviços.

O trabalhador intermitente pode se recusar a trabalhar quando convocado?

Sim, o trabalhador tem o direito de recusar a convocação em até um dia útil, sem que isso configure insubordinação ou quebra de contrato.

O trabalhador intermitente tem direito a férias e 13º salário?

Sim, o trabalhador intermitente tem direito a férias proporcionais + 1/3 e 13º salário proporcional, pagos ao final de cada período de trabalho.

Como é feito o recolhimento do INSS e do FGTS no contrato intermitente?

O empregador recolhe o INSS (parte do empregado e do empregador) e o FGTS (8%) sobre a remuneração paga, por meio do eSocial. O trabalhador pode precisar complementar a contribuição do INSS se a remuneração mensal for inferior ao salário mínimo.

O que acontece se o empregador não convocar o trabalhador por muito tempo?

Se o empregador não convocar o trabalhador por um período igual ou superior a 12 meses, o contrato de trabalho intermitente é considerado rescindido automaticamente.

O trabalhador intermitente tem direito a seguro-desemprego?

Não, a legislação do trabalho intermitente não prevê o direito ao seguro-desemprego em caso de rescisão do contrato.

Referências

[1] Planalto. LEI Nº 13.467, DE 13 DE JULHO DE 2017.

[2] Supremo Tribunal Federal. Contrato de trabalho intermitente é constitucional, afirma STF.

[3] Planalto. DECRETO-LEI Nº 5.452, DE 1º DE MAIO DE 1943.

[4] Planalto. PORTARIA/MTP Nº 671, DE 8 DE NOVEMBRO DE 2021.

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