Quais são as regras do contrato intermitente?

Quais são as regras do contrato intermitente determinam que o trabalhador presta serviços de forma descontínua, com convocações, pagamento proporcional, direito a férias e 13º proporcionais, e registro no eSocial. O contrato exige formalização e respeita normas da CLT.

Ilustração destacando regras do contrato intermitente, mostrando uma pessoa com lápis apontando para uma lista de verificação em um quadro grande com marcações feitas.

No decorrer do ano, diversas empresas lidam diretamente com o aumento esporádico de demanda, seja em determinados dias, semanas ou meses. Com a demanda extra que surge, muitos recorrem à admissão de profissionais temporários como maneira de suprir a necessidade — contratação esta que, muitas vezes, ocorre de forma irregular.

Por isso, em 2017, formalizou-se o trabalho intermitente, permitindo a descontinuidade da prestação de serviços e a alternância dos períodos de atividade com os de inatividade. Desde então, a modalidade tem se colocado como a principal alternativa às empresas que experienciam sazonalidade de negócios, sem recorrer a soluções informais de trabalho ou custosas, como a contratação de um profissional em tempo integral.

Então, além de entender o que é a modalidade, é fundamental conhecer quais são as regras do contrato intermitente e suas características principais. Pensando nisso, preparamos este conteúdo completo especialmente para você. Continue conosco até o final e boa leitura.

O que é trabalho intermitente?

Trabalho intermitente é a prestação de serviços esporádica e descontínua, com períodos de inatividade e atividade alternando entre si. Mesmo com a não continuidade, a modalidade estabelece vínculo empregatício entre as partes e prevê a subordinação do profissional.

A modalidade é regulamentada pela Lei 13.467/2017 e pela Portaria n.° 671, além de receber amparo da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) para os pontos omissos e não dispostos — afinal, os trabalhadores intermitentes são celetistas e possuem os mesmos direitos trabalhistas constitucionais.

Portanto, com características que oferecem flexibilidade e adaptabilidade, o trabalho intermitente atende aos mais diversos ramos empresariais, portes de companhias e categorias de atuação profissional. Dessa maneira, trata-se da principal alternativa de contratação legal para a prestação de serviços esporádica, disponível aos negócios que lidam com sazonalidade.

Trabalho intermitente na prática

Após contratar o trabalhador intermitente, a atividade apenas ocorre mediante convocação prévia, feita em até três dias anteriores ao início previsto. O contato pode ser por qualquer meio de comunicação eficaz e de acesso mútuo, que permita acordos pré-convocatórios.

Alguns exemplos são:

  • TIO Digital;
  • WhatsApp;
  • E-mail;
  • Messenger;
  • Qualquer chat desenvolvido pela empresa.

Ainda na convocação, o trabalhador pode optar por aceitar ou recusar a convocação em até 24 horas, sem que a recusa se caracterize como insubordinação ou rescisão contratual.

Assim, após o trabalho, o pagamento do profissional é proporcional às horas trabalhadas, com incidência e direitos trabalhistas como férias, 13° salário, INSS, FGTS, entre outras.

Então, o trabalhador fica inativo da empresa durante dias, semanas ou até meses, sem tempo mínimo ou máximo de duração e sem receber nenhum valor enquanto não prestar serviços. Contudo, ele fica disponível para atuar em outras empresa com as quais mantiver contrato intermitente.

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Quais são as regras do contrato intermitente?

A lista de quais são as regras do contrato intermitente contempla:

  • Não continuidade da atividade;
  • Períodos de inatividade;
  • Registro em Carteira de Trabalho e eSocial;
  • Contrato intermitente com mais de um empregador;
  • Convocação com, no mínimo, 72 horas de antecedência;
  • Possibilidade de recusar as convocações;
  • Confirmação do chamado em, no máximo, 24 horas; 
  • Pagamento proporcional ao final da convocação;
  • Aplicação de multa por desistência após a confirmação da convocação para a parte desistente.

Não continuidade das atividades

A principal característica e regra do trabalho intermitente é a descontinuidade das atividades, que pauta toda a modalidade contratual. Por isso, entende-se que o trabalhador alterna entre períodos de atividade e inatividade, que podem durar dias, semanas ou meses e dependem da demanda da empresa contratante.

Períodos de inatividade

Uma vez que a prestação de serviços não é contínua, o intermitente tem os períodos de inatividade bem demarcados, durante os quais ele não trabalha para a empresa. Trata-se, portanto, de outra característica fundamental do trabalho intermitente, que pauta a modalidade.

Segundo o Art. 36 da Portaria n.° 671/2021:

Art. 36. Para fins do disposto no § 3º do art. 443 do Decreto-Lei n.º 5.452, de 1943 — CLT, considera-se período de inatividade o intervalo temporal distinto daquele para o qual o empregado intermitente haja sido convocado e tenha prestado serviços nos termos do § 1º do art. 452-A da referida lei.
§ 1º Durante o período de inatividade, o empregado poderá prestar serviços de qualquer natureza a outros tomadores de serviço, que exerçam ou não a mesma atividade econômica, utilizando contrato de trabalho intermitente ou outra modalidade de contrato de trabalho.
§ 2º No contrato de trabalho intermitente, o período de inatividade não será considerado tempo à disposição do empregador e não será remunerado, hipótese em que ficará descaracterizado o contrato de trabalho intermitente se houver remuneração por tempo à disposição no período de inatividade.

Um detalhe importante é que a inatividade não significa tempo à disposição do contratante. Além disso, enquanto estiver inativo, o trabalhador não recebe nenhum pagamento, visto que não houve prestação de serviços.

Registro em Carteira de Trabalho e no eSocial

O registo em Carteira de Trabalho e no eSocial indicam a formalização do vínculo empregatício perante a Justiça do Trabalho, garantindo o acesso aos direitos trabalhistas constitucionais pelo trabalhador intermitente e resguardando o contratante, visto que ele regulariza a atividade.

Atualmente, a assinatura da Carteira de Trabalho pode ser no documento físico ou digital. Caso o colaborador solicite o preenchimento da carteira de trabalho física, basta solicitar o documento e devolvê-lo em até 48 horas. Abra na primeira página em branco da seção “Contrato de Trabalho” e preencha os campos de acordo com as informações solicitadas que constam em contrato de trabalho.

Para o preenchimento do documento digital, basta cadastrar o trabalhador no eSocial – afinal, visto que as plataformas possuem integração entre si, as informações são automaticamente transportadas em até 72 horas. Ou seja, ao registrar o profissional no eSocial, você automaticamente assina sua carteira de trabalho digital.

Em ambos, não se esqueça de registrar, de forma clara e evidente, o caráter intermitente da prestação de serviços.

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Contrato intermitente com mais de um empregador

O contrato intermitente não prevê exclusividade contratual, de modo que o profissional pode estabelecer vínculos com diferentes empresas e prestar serviços para elas, desde que uma convocação (prestação de serviços) não prejudique a outra.

Convocação

A convocação do trabalhador intermitente deve ocorrer em até 3 dias antes do início previsto, considerado como tempo ideal para a preparação para prestação de serviços.

Nesta etapa de acordo pré-convocatório, o contratante deve determinar qual a duração da convocação, a jornada de trabalho do profissional, entre outros detalhes. Um detalhe importante é que o salário do trabalhador intermitente não pode sofrer alterações de uma convocação para a outra, exceto se a alteração for permanente.

Pagamento proporcional ao final da convocação

Ao final de cada convocação, a empresa deve pagar o trabalhador intermitente proporcionalmente às horas trabalhadas. Além disso, a remuneração total considera a incidência dos seguintes encargos:

  • Salário;
  • Férias proporcionais com acréscimo de um terço;  
  • 13º salário proporcional; 
  • Descanso semanal remunerado (DSR);
  • Adicionais legais (horas extras, adicional noturno, etc.)

Os valores são previstos pela Lei 13.467/2017:

Art. 452-A. O contrato de trabalho intermitente deve ser celebrado por escrito e deve conter especificamente o valor da hora de trabalho, que não pode ser inferior ao valor horário do salário mínimo ou àquele devido aos demais empregados do estabelecimento que exerçam a mesma função em contrato intermitente ou não.

§ 6º Ao final de cada período de prestação de serviço, o empregado receberá o pagamento imediato das seguintes parcelas:

Aplicação de multa por desistência

Se uma das partes cancelar a convocação já aceita, o lado desistente deve pagar uma multa de 50% do valor acordado para a convocação ao outro.

Então, quando uma das partes desiste da convocação sem justo motivo, deverá pagar à parte prejudicada uma multa de 50% da remuneração que seria devida ao período, no prazo de 30 dias.

Veja todos os detalhes aqui: Multa na Convocação do Trabalho Intermitente.

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