Saber quais são as regras do contrato intermitente garante a adequação legal dos serviços. As principais são a descontinuidade do trabalho e os períodos de inatividade, que garantem a intermitência. Além disso, o trabalhador tem direito à formalização do vínculo e ao registro, bem como aos direitos trabalhistas constitucionais.
No decorrer do ano, diversas empresas lidam diretamente com o aumento esporádico de demanda, seja em determinados dias, semanas ou meses. Com a demanda extra que surge, muitos recorrem à admissão de profissionais temporários como maneira de suprir a necessidade — contratação esta que, muitas vezes, ocorre de forma irregular.
Por isso, em 2017, formalizou-se o trabalho intermitente, permitindo a descontinuidade da prestação de serviços e a alternância dos períodos de atividade com os de inatividade. Desde então, a modalidade tem se colocado como a principal alternativa às empresas que experienciam sazonalidade de negócios, sem recorrer a soluções informais de trabalho ou custosas, como a contratação de um profissional em tempo integral.
Então, além de entender o que é a modalidade, é fundamental conhecer quais são as regras do contrato intermitente e suas características principais. Pensando nisso, preparamos este conteúdo completo especialmente para você. Continue conosco até o final e boa leitura.
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O que é trabalho intermitente?
Trabalho intermitente é a prestação de serviços esporádica e descontínua, com períodos de inatividade e atividade alternando entre si. Mesmo com a não continuidade, a modalidade estabelece vínculo empregatício entre as partes e prevê a subordinação do profissional.
A modalidade é regulamentada pela Lei 13.467/2017 e pela Portaria n.° 671, além de receber amparo da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) para os pontos omissos e não dispostos — afinal, os trabalhadores intermitentes são celetistas e possuem os mesmos direitos trabalhistas constitucionais.
Portanto, com características que oferecem flexibilidade e adaptabilidade, o trabalho intermitente atende aos mais diversos ramos empresariais, portes de companhias e categorias de atuação profissional. Dessa maneira, trata-se da principal alternativa de contratação legal para a prestação de serviços esporádica, disponível aos negócios que lidam com sazonalidade.
Trabalho intermitente na prática
Após contratar o trabalhador intermitente, a atividade apenas ocorre mediante convocação prévia, feita em até três dias anteriores ao início previsto. O contato pode ser por qualquer meio de comunicação eficaz e de acesso mútuo, que permita acordos pré-convocatórios.
Alguns exemplos são:
- TIO Digital;
- WhatsApp;
- E-mail;
- Messenger;
- Qualquer chat desenvolvido pela empresa.
Ainda na convocação, o trabalhador pode optar por aceitar ou recusar a convocação em até 24 horas, sem que a recusa se caracterize como insubordinação ou rescisão contratual.
Assim, após o trabalho, o pagamento do profissional é proporcional às horas trabalhadas, com incidência e direitos trabalhistas como férias, 13° salário, INSS, FGTS, entre outras.
Então, o trabalhador fica inativo da empresa durante dias, semanas ou até meses, sem tempo mínimo ou máximo de duração e sem receber nenhum valor enquanto não prestar serviços. Contudo, ele fica disponível para atuar em outras empresa com as quais mantiver contrato intermitente.
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Quais são as regras do contrato intermitente?
A lista de quais são as regras do contrato intermitente contempla:
- Não continuidade da atividade;
- Períodos de inatividade;
- Registro em Carteira de Trabalho e eSocial;
- Contrato intermitente com mais de um empregador;
- Convocação com, no mínimo, 72 horas de antecedência;
- Possibilidade de recusar as convocações;
- Confirmação do chamado em, no máximo, 24 horas;
- Pagamento proporcional ao final da convocação;
- Aplicação de multa por desistência após a confirmação da convocação para a parte desistente.
Não continuidade das atividades
A principal característica e regra do trabalho intermitente é a descontinuidade das atividades, que pauta toda a modalidade contratual. Por isso, entende-se que o trabalhador alterna entre períodos de atividade e inatividade, que podem durar dias, semanas ou meses e dependem da demanda da empresa contratante.
Períodos de inatividade
Uma vez que a prestação de serviços não é contínua, o intermitente tem os períodos de inatividade bem demarcados, durante os quais ele não trabalha para a empresa. Trata-se, portanto, de outra característica fundamental do trabalho intermitente, que pauta a modalidade.
Segundo o Art. 36 da Portaria n.° 671/2021:
Art. 36. Para fins do disposto no § 3º do art. 443 do Decreto-Lei n.º 5.452, de 1943 — CLT, considera-se período de inatividade o intervalo temporal distinto daquele para o qual o empregado intermitente haja sido convocado e tenha prestado serviços nos termos do § 1º do art. 452-A da referida lei.
§ 1º Durante o período de inatividade, o empregado poderá prestar serviços de qualquer natureza a outros tomadores de serviço, que exerçam ou não a mesma atividade econômica, utilizando contrato de trabalho intermitente ou outra modalidade de contrato de trabalho.
§ 2º No contrato de trabalho intermitente, o período de inatividade não será considerado tempo à disposição do empregador e não será remunerado, hipótese em que ficará descaracterizado o contrato de trabalho intermitente se houver remuneração por tempo à disposição no período de inatividade.
Um detalhe importante é que a inatividade não significa tempo à disposição do contratante. Além disso, enquanto estiver inativo, o trabalhador não recebe nenhum pagamento, visto que não houve prestação de serviços.
Registro em Carteira de Trabalho e no eSocial
O registo em Carteira de Trabalho e no eSocial indicam a formalização do vínculo empregatício perante a Justiça do Trabalho, garantindo o acesso aos direitos trabalhistas constitucionais pelo trabalhador intermitente e resguardando o contratante, visto que ele regulariza a atividade.
Atualmente, a assinatura da Carteira de Trabalho pode ser no documento físico ou digital. Caso o colaborador solicite o preenchimento da carteira de trabalho física, basta solicitar o documento e devolvê-lo em até 48 horas. Abra na primeira página em branco da seção “Contrato de Trabalho” e preencha os campos de acordo com as informações solicitadas que constam em contrato de trabalho.
Para o preenchimento do documento digital, basta cadastrar o trabalhador no eSocial – afinal, visto que as plataformas possuem integração entre si, as informações são automaticamente transportadas em até 72 horas. Ou seja, ao registrar o profissional no eSocial, você automaticamente assina sua carteira de trabalho digital.
Em ambos, não se esqueça de registrar, de forma clara e evidente, o caráter intermitente da prestação de serviços.
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Contrato intermitente com mais de um empregador
O contrato intermitente não prevê exclusividade contratual, de modo que o profissional pode estabelecer vínculos com diferentes empresas e prestar serviços para elas, desde que uma convocação (prestação de serviços) não prejudique a outra.
Convocação
A convocação do trabalhador intermitente deve ocorrer em até 3 dias antes do início previsto, considerado como tempo ideal para a preparação para prestação de serviços.
Nesta etapa de acordo pré-convocatório, o contratante deve determinar qual a duração da convocação, a jornada de trabalho do profissional, entre outros detalhes. Um detalhe importante é que o salário do trabalhador intermitente não pode sofrer alterações de uma convocação para a outra, exceto se a alteração for permanente.
Pagamento proporcional ao final da convocação
Ao final de cada convocação, a empresa deve pagar o trabalhador intermitente proporcionalmente às horas trabalhadas. Além disso, a remuneração total considera a incidência dos seguintes encargos:
- Salário;
- Férias proporcionais com acréscimo de um terço;
- 13º salário proporcional;
- Descanso semanal remunerado (DSR);
- Adicionais legais (horas extras, adicional noturno, etc.)
Os valores são previstos pela Lei 13.467/2017:
Art. 452-A. O contrato de trabalho intermitente deve ser celebrado por escrito e deve conter especificamente o valor da hora de trabalho, que não pode ser inferior ao valor horário do salário mínimo ou àquele devido aos demais empregados do estabelecimento que exerçam a mesma função em contrato intermitente ou não.
§ 6º Ao final de cada período de prestação de serviço, o empregado receberá o pagamento imediato das seguintes parcelas:
Aplicação de multa por desistência
Se uma das partes cancelar a convocação já aceita, o lado desistente deve pagar uma multa de 50% do valor acordado para a convocação ao outro.
Então, quando uma das partes desiste da convocação sem justo motivo, deverá pagar à parte prejudicada uma multa de 50% da remuneração que seria devida ao período, no prazo de 30 dias.
Veja todos os detalhes aqui: Multa na Convocação do Trabalho Intermitente.
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