Como Contratar Trabalhadores Intermitentes: Guia para Empresas

Para contratar trabalhadores intermitentes em 2026, a empresa deve formalizar o vínculo na CTPS e no eSocial, definindo o salário-hora (não inferior ao mínimo). A contratação permite convocações esporádicas com 72h de antecedência, ideal para demandas sazonais com total segurança jurídica e flexibilidade.

Imagem ilustrativa sobre contratação de trabalhadores intermitentes, destacando segurança, documentação e assinatura de contratos no contexto trabalhista.

No cenário dinâmico do mercado de trabalho atual, a flexibilidade tornou-se um diferencial competitivo para empresas de todos os portes. A capacidade de ajustar a força de trabalho conforme a demanda, sem incorrer em altos custos fixos, é uma necessidade crescente.

É nesse contexto que a modalidade de contratar trabalhadores intermitentes surge como uma solução estratégica e legalmente amparada no Brasil.

Este guia completo visa desmistificar o processo, oferecendo as informações essenciais para que sua empresa possa adotar o trabalho intermitente de forma segura e eficiente, otimizando sua gestão de equipe e garantindo conformidade com a legislação.

O Que É o Contrato de Trabalho Intermitente?

O contrato de trabalho intermitente é uma modalidade de contratação formalizada pela Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017), que alterou a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). [2, 4]

Sua principal característica é a não continuidade da prestação de serviços, com alternância de períodos de atividade e inatividade, determinados em horas, dias ou meses [2].

De acordo com o Art. 443, § 3º da CLT, considera-se intermitente o contrato de trabalho no qual a prestação de serviços, com subordinação, não é contínua, ocorrendo com alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade, determinados em horas, dias ou meses, independentemente do tipo de atividade do empregado e do empregador, exceto para os aeronautas, regidos por legislação própria. [4]

É fundamental diferenciar o trabalho intermitente de outras formas de contratação. A tabela abaixo resume as principais diferenças entre o contrato intermitente e o modelo CLT tradicional:

CaracterísticaCLT Tradicional (Tempo Integral)Contrato de Trabalho Intermitente
Jornada de TrabalhoFixa e contínua (ex: 44h semanais)Não contínua, com períodos de inatividade
ConvocaçãoNão necessária (horário fixo)Mínimo de 3 dias de antecedência
PagamentoMensal ou quinzenalAo final de cada período de trabalho
Recusa de TrabalhoNão permitida (insubordinação)Permitida (sem punição)
Vínculo EmpregatícioSimSim
Férias e 13ºPagos anualmentePagos proporcionalmente a cada serviço

No contrato intermitente, existe vínculo empregatício e subordinação, garantindo ao trabalhador os direitos previstos na CLT, proporcionalmente ao tempo trabalhado. A principal distinção é que a convocação para o trabalho ocorre conforme a necessidade da empresa, e o trabalhador pode recusar a oferta.

Como Contratar Trabalhadores Intermitentes: Passo a Passo

Contratar um trabalhador intermitente exige atenção a alguns detalhes para garantir a conformidade legal.

Veja o passo a passo para contratar trabalhadores intermitentes:

  1. Elaboração do Contrato:

    O contrato de trabalho intermitente deve ser celebrado por escrito e conter, obrigatoriamente, o valor da hora de trabalho, que não pode ser inferior ao valor horário do salário mínimo ou ao de outros empregados da empresa que exerçam a mesma função.

  2. Registro em CTPS:

    O contrato deve ser registrado na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) do empregado, com as devidas anotações sobre a modalidade intermitente.

  3. Convocação:

    Sempre que houver necessidade de serviço, o empregador deve convocar o trabalhador com antecedência mínima de três dias corridos, por qualquer meio de comunicação eficaz (e-mail, WhatsApp, etc.), especificando a jornada, o local e o valor da hora de trabalho.

  4. Aceite ou Recusa:

    O trabalhador tem um dia útil para responder à convocação. A recusa da oferta não descaracteriza a subordinação e não gera penalidades para o trabalhador.

  5. Pagamento e Recibo:

    Ao final de cada período de trabalho, efetue o pagamento imediato de todas as verbas devidas e forneça o recibo detalhado.

  6. Recolhimentos:

    Realize os recolhimentos de FGTS e Previdência Social mensalmente.

1. Contrato de trabalho intermitente

O contrato de trabalho intermitente é o documento que formaliza a prestação de serviços descontínua e esporádica, firmando o vínculo e a relação trabalhista existente entre as partes. Conforme a Lei 13.467:

§3 o Considera-se como intermitente o contrato de trabalho no qual a prestação de serviços, com subordinação, não é contínua, ocorrendo com alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade, determinados em horas, dias ou meses, independentemente do tipo de atividade do empregado e do empregador, exceto para os aeronautas, regidos por legislação própria.

Por isso, o contrato de trabalho intermitente deve ser celebrado por escrito e conter informações da relação trabalhista, como:

  • Identificação e endereço de cada parte;
  • Data de início do contrato;
  • Local de trabalho;
  • Cargo e funções do profissional;
  • Caráter intermitente da prestação de serviços;
  • Valor do salário/hora;
  • Plataformas para convocação;
  • Formato de reparação recíproca na hipótese de cancelamento da convocação.

É muito importante registrar os acordos individuais estabelecidos entre as partes, para conferir legalidade a eles. Por isso, documente todos os deveres, limites e responsabilidades de cada parte, bem como as regras para atividade.

O documento estabelece vínculo empregatício e subordinação do empregado para com o empregador. Um detalhe importante é que a recusa de uma convocação não se caracteriza como insubordinação e/ou rompimento contratual.

Para te ajudar com a elaboração do documento, o TIO possui uma minuta de contrato intermitente pronta para você:

Tipos de contrato intermitente

  • Indeterminado: não há prazo e data para encerramento, e a rescisão apenas ocorre mediante iniciativa de uma das partes.
  • Prazo determinado ou experiência: determina-se um prazo de duração e encerramento para o contrato, definidos no momento de elaboração do documento e admissão do profissional, de até 2 anos. Em caso de contrato de experiência, o prazo máximo é 90 dias.

O período de experiência permite que o contratante avalie o desempenho do novo colaborador e sua aptidão para os serviços. Dessa forma, ao final do período, ele pode optar pela contratação por tempo indeterminado ou não.

Você pode se interessar:

Modelo de contrato de trabalho intermitente

CONTRATO DE TRABALHO INTERMITENTE

DAS PARTES
Por este instrumento particular, que entre si fazem o EMPREGADOR [nome] inscrito no CNPJ sob o n.º [número], com sede no (a) [endereço], representado por preposto/dono, Sr. [nome completo], [nacionalidade], [estado civil], [profissão], inscrito (a) no CPF sob o n.º [número], no RG n.º [número], residente e domiciliado no (a) [número], doravante denominado EMPREGADOR, e de outro lado [nome], [nacionalidade], [estado civil], [profissão], inscrito (a) no CPF sob o n.º [número], no RG n.º [número] e portador da CTPS n.º [número], série [número], residente e domiciliado (a) no (a) [endereço], daqui em diante denominado (a) EMPREGADO(a), fica justo e acordado o contrato de EMPREGO INTERMITENTE nos termos seguintes.

CLÁUSULA PRIMEIRA
O (a) EMPREGADO(a) é contratado (a) na modalidade de EMPREGO INTERMITENTE, conforme artigo 443 e seu parágrafo 3º, e artigo 452-A e seus parágrafos, da CLT.

CLÁUSULA SEGUNDA
O (a) EMPREGADO(a) exercerá a função de (informar), na sede do EMPREGADOR, com todas as atribuições que lhe são peculiares, bem como as que forem designadas mediante instruções do EMPREGADOR.

CLÁUSULA TERCEIRA
O (a) EMPREGADO(a) receberá o salário de R$ [valor numérico] [valor por extenso] por hora trabalhada.

2. Registro no eSocial

Uma vez feito e assinado o contrato de trabalho, o empregador deve registrar o profissional intermitente no eSocial. Afinal, apenas a assinatura do contrato e da carteira de trabalho não preveem o pleno registro.

Para registrar o intermitente no eSocial:

  • Faça login no eSocial com seus dados gov.br;
  • Acesse o menu “Trabalhadores”;
  • Clique na opção “Admitir/Cadastrar”;
  • Preencha as informações: CPF, data de nascimento, data de admissão e tipo de registro;
    • Observação: o contratante deve informar que o contrato é intermitente;
  • Finalize o registro do profissional com as demais informações do contrato de trabalho e salve.

Saiba mais: Cadastrar funcionário intermitente no eSocial.

3. Assinatura da carteira de trabalho

A assinatura da carteira de trabalho, seja ela física ou digital, é parte fundamental de como contratar trabalhadores intermitentes.

Atualmente, o principal documento é a Carteira de Trabalho Digital, preenchida automaticamente com o cadastro do trabalhador no eSocial. As plataformas possuem integração entre si, com transporte automático de informações entre os sistemas.

Contudo, alguns profissionais mais velhos, que ainda têm o documento físico, podem solicitar o preenchimento manual do documento para lhes garantir maior segurança.

Então, caso o profissional solicite a assinatura do documento físico, basta preencher a última página em branco da sessão “Contrato de Trabalho”. Registre as informações nos campos indicados, conforme os acordos estabelecidos em contrato e, ao final da página, assine.

Em caso de assinatura da CTPS Digital, o documento é preenchido automaticamente ao registrá-lo no eSocial. Assim, pela integração entre as plataformas do governo, o registro do profissional aparece em até 72 horas.

Vantagens de Contratar Trabalhadores Intermitentes

A adoção do contrato de trabalho intermitente oferece benefícios significativos tanto para as empresas quanto para os trabalhadores:

Para a Empresa:

  • Flexibilidade da Mão de Obra: Permite ajustar o quadro de funcionários rapidamente às flutuações de demanda, ideal para setores com sazonalidade ou picos de trabalho inesperados.
  • Redução de Custos Fixos: Ao invés de manter um funcionário em tempo integral, a empresa paga apenas pelas horas ou dias efetivamente trabalhados, otimizando o orçamento com pessoal.
  • Otimização da Produtividade: Garante que a equipe esteja dimensionada de forma adequada para cada período, evitando ociosidade ou sobrecarga.
  • Formalização de Mão de Obra Informal: Transforma “bicos” em relações de trabalho formais, garantindo direitos e segurança jurídica.

Para o Trabalhador:

  • Flexibilidade de Horários: Permite conciliar o trabalho com outras atividades, estudos ou até mesmo outros empregos.
  • Formalização e Direitos: Garante acesso a direitos trabalhistas como férias proporcionais, 13º salário proporcional, FGTS e previdência social, que não seriam acessíveis em trabalhos informais.
  • Oportunidade de Renda: Oferece uma fonte de renda para aqueles que buscam flexibilidade ou não conseguem se encaixar em modelos de trabalho tradicionais.

Legislação e Direitos do Trabalhador Intermitente

A constitucionalidade do contrato de trabalho intermitente foi reafirmada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em dezembro de 2024, consolidando sua validade e importância no cenário jurídico brasileiro [1].

É crucial que empregadores e trabalhadores compreendam os direitos e deveres envolvidos nesta modalidade.

Direitos do Trabalhador Intermitente:

Os trabalhadores intermitentes possuem os mesmos direitos dos demais trabalhadores regidos pela CLT, proporcionais ao período trabalhado. Isso inclui:

  • Salário: Não inferior ao salário mínimo por hora ou ao salário de outros empregados da empresa que exerçam a mesma função, calculado de forma proporcional [2].
  • Férias: Proporcionais, acrescidas de um terço.
  • 13º Salário: Proporcional.
  • Repouso Semanal Remunerado (RSR): Incluído no valor pago ao final de cada período de prestação de serviço.
  • Adicionais Legais: Como horas extras, adicional noturno, insalubridade ou periculosidade, quando aplicáveis.
  • FGTS: Depósito mensal na conta vinculada do trabalhador.
  • Previdência Social: Recolhimento para fins de aposentadoria e outros benefícios previdenciários.

Deveres do Empregador:

  • Convocação: O empregador deve convocar o trabalhador com, no mínimo, três dias corridos de antecedência, informando a jornada, o local e o valor da hora de trabalho [2].
  • Resposta do Trabalhador: O trabalhador tem um dia útil para aceitar ou recusar a oferta. O silêncio é considerado recusa [2].
  • Pagamento: Ao final de cada período de prestação de serviços, o empregador deve efetuar o pagamento imediato das parcelas devidas (remuneração, férias proporcionais + 1/3, 13º salário proporcional, RSR e adicionais legais).
  • Recibo de Pagamento: Deve ser fornecido um recibo detalhado, discriminando todas as parcelas pagas.
  • Multa por Descumprimento: Caso uma das partes desista da convocação ou da aceitação sem justo motivo, deverá pagar à outra parte, no prazo de trinta dias, multa de 50% da remuneração que seria devida [2].

Otimize a Gestão do Trabalho Intermitente: mais produtividade e segurança com TIO

A gestão de trabalhadores intermitentes consome tempo e recursos valiosos, trazendo riscos e burocracia pro seu negócio? Se a resposta for sim, temos uma boa notícia.

O TIO é a plataforma pioneira em gestão do trabalho intermitente no Brasil. Substituindo o trabalho manual por inteligência estratégica, o TIO não apenas otimiza sua produtividade, como oferece conformidade e segurança.

Com nossa expertise e pioneirismo, você terá tranquilidade para focar no crescimento do seu negócio.

Para isso, desenvolvemos um sistema completo, intuitivo e eficaz, simplificando cada etapa da gestão. Veja como o TIO descomplica o trabalho intermitente na sua rotina:

  • Convocação simplificada: Agende e gerencie equipes intermitentes de forma intuitiva, em poucos cliques, economizando tempo.
  • Controle de jornada preciso: Ponto digital com biometria facial e geolocalização para conformidade legal e segurança contra fraudes.
  • Pagamentos descomplicados: Emissão automática de recibos diários, eliminando erros e burocracia na sua rotina financeira.
  • Comunicação direta: Chat interno para interação instantânea e eficiente com seus colaboradores, fortalecendo o engajamento.
  • Histórico completo: Acesse facilmente históricos de convocações, aceites e documentos, tudo organizado e auditável para sua segurança.
  • Suporte rápido: Conte com nosso time de especialistas em português nativo, pronto para ajudar e garantir sua melhor experiência.
  • Conformidade e inovação: Plataforma em constante atualização, alinhada à Lei 13.467, LGPD e às últimas tendências do mercado, para você estar sempre à frente e seguro.

Pronto para otimizar a gestão de intermitentes no seu negócio? Então, ganhe tempo e segurança ao invés de processos manuais e complexos. Milhares de empresas já confiam no TIO para otimizar sua produtividade.

Conheça nossa solução sem compromisso: Oferecemos um tour guiado e gratuito com especialista para você ver como a plataforma funciona, bem como os benefícios práticos.

Agende uma demonstração gratuita agora.

Perguntas Frequentes (FAQ)

O que é trabalho intermitente?

É uma modalidade de contrato de trabalho onde a prestação de serviços não é contínua, com alternância de períodos de atividade e inatividade, conforme a necessidade do empregador e a disponibilidade do trabalhador.

Quais os direitos do trabalhador intermitente?

O trabalhador intermitente tem direito a salário proporcional, férias + 1/3, 13º salário proporcional, Repouso Semanal Remunerado, FGTS e Previdência Social, entre outros, proporcionais ao tempo trabalhado.

Qual o prazo para o empregador convocar o trabalhador intermitente?

O empregador deve convocar o trabalhador com, no mínimo, três dias corridos de antecedência.

O que acontece se o empregador ou trabalhador desistir da convocação/aceite?

Caso uma das partes desista sem justo motivo, deverá pagar à outra parte, no prazo de trinta dias, multa de 50% da remuneração que seria devida.

Referências

[1] Supremo Tribunal Federal. Contrato de trabalho intermitente é constitucional, afirma STF.

[2] Planalto. LEI Nº 13.467, DE 13 DE JULHO DE 2017 (Reforma Trabalhista).

[3] Diário Oficial da União. PORTARIA/MTP Nº 671, DE 8 DE NOVEMBRO DE 2021.

[4] Planalto. DECRETO-LEI Nº 5.452, DE 1º DE MAIO DE 1943 (Consolidação das Leis Trabalhistas – CLT).

Esse artigo foi útil?

Média da classificação 5 / 5. Número de votos: 3

Lamentamos que este post não tenha sido útil pra você.

Vamos melhorar este post.

Como podemos melhorar esse post?

Conteúdos relacionados