A segurança é um setor que frequentemente opera com picos de demanda, seja em eventos, feriados ou ocasiões especiais. Diante da necessidade de flexibilizar a contratação, muitos empregadores e gestores de RH se perguntam: é possível contratar um vigilante intermitente?
A resposta é sim, é legal, mas com atenção a detalhes cruciais que a legislação específica da profissão exige e os detalhes do trabalho intermitente. Este guia completo vai esclarecer as principais dúvidas sobre o tema, desde a base legal até os cuidados práticos que você precisa ter na gestão do contrato.
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O Que é um Vigilante Intermitente?
Um vigilante intermitente é um profissional responsável pela proteção e segurança de bens e/ou pessoas, que trabalha de forma descontínua e esporádica. Ou seja, ele intercala períodos de atividade aos de inatividade, conforme a demanda do contratante.
O trabalho intermitente é um modelo de contratação previsto pela Lei 13.467/2017, posteriormente detalhado pela Portaria 671 e também amparado pela CLT. Os vigilantes são uma das categorias profissionais que podem prestar serviços sob a modalidade, desde que devidamente expresso em contrato e comunicado entre as partes.
Conforme a definição dada pelo Inciso 3° do Artigo 443 da Lei 13.467 [1]:
§ 3º Considera-se como intermitente o contrato de trabalho no qual a prestação de serviços, com subordinação, não é contínua, ocorrendo com alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade, determinados em horas, dias ou meses, independentemente do tipo de atividade do empregado e do empregador, exceto para os aeronautas, regidos por legislação própria.
Contudo, atenção: existem localidades nas quais há Convenções Coletivas de Trabalho que regulamentam a atividade dos vigilantes. Em algumas situações, pode ocorrer de a CCT não permitir a contratação destes profissionais em regime intermitente. Por isso, verifique o que vale para sua região.
É Legal Contratar um Vigilante Intermitente?
A Lei do Trabalho Intermitente (Lei 13.467/17) não excluiu a profissão de vigilante de sua abrangência [1]. Portanto, a contratação sob esse regime é permitida, desde que sejam respeitadas as normas específicas da área de segurança privada, como as regulamentações da Polícia Federal (PF) e a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) [2].
A chave é garantir que o profissional convocado para a jornada intermitente esteja com a formação e documentação em dia, conforme exigido por lei.
Desafios e Cuidados Especiais do Contrato
A contratação de um vigilante intermitente envolve particularidades que não podem ser ignoradas. Ignorar esses pontos aumenta o risco jurídico para a empresa.
A Jornada 12×36 no Contexto Intermitente
A jornada 12×36 (12 horas de trabalho seguidas por 36 horas de descanso) é comum para vigilantes. No contrato intermitente, essa jornada é perfeitamente aplicável. O que muda é que a convocação não é contínua.
A empresa convoca o vigilante para uma jornada específica de 12 horas, e ao final do período, ele deve ter 36 horas de descanso antes de uma nova convocação.
Adicional de Periculosidade e Outros Encargos
O vigilante tem direito a um adicional de periculosidade de 30% sobre o salário-base. No contrato intermitente, esse adicional deve ser calculado proporcionalmente ao tempo trabalhado em cada convocação. O mesmo vale para outros encargos como o adicional noturno, caso o trabalho ocorra entre 22h e 5h.
É vital que a folha de pagamento de cada período de convocação inclua todos os adicionais e encargos devidos, de forma clara e transparente.
Protocolo de Convocação e Pagamento na Prática
A formalidade na convocação e no pagamento é a maior segurança jurídica.
- Convocação: Deve ser feita com no mínimo três dias corridos de antecedência, contendo local, data, horário da jornada, valor da hora de trabalho e, de forma clara, o valor do adicional de periculosidade e demais encargos.
- Resposta: O profissional tem 24 horas para aceitar ou recusar.
- Pagamento: Após a convocação, ao final de cada período trabalhado, o pagamento deve ser feito imediatamente, incluindo todas as verbas: salário-base, adicional de periculosidade, férias e 13º salário proporcionais, DSR (Descanso Semanal Remunerado) e adicionais noturnos se aplicáveis.
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Perguntas Frequentes (FAQ)
Sim, desde que a empresa e o vigilante cumpram todas as exigências da Polícia Federal e possuam a documentação em dia.
Não, a jornada 12×36 é a mais comum, mas a convocação pode ser feita por qualquer período, desde que não ultrapasse 8 horas por dia ou 44 horas semanais, e seja seguida da respectiva inatividade.
Sim. O vale-transporte deve ser oferecido e pago de forma proporcional a cada convocação.
Sim. O DSR (Descanso Semanal Remunerado) deve ser calculado e pago ao final de cada período de convocação, proporcionalmente às horas trabalhadas.
O contrato temporário é para uma necessidade transitória e específica por um período máximo, enquanto o contrato intermitente é por tempo indeterminado e a prestação de serviços ocorre de forma não contínua.
Referências
[1] Planalto. LEI Nº 13.467, DE 13 DE JULHO DE 2017.
[2] Planalto. DECRETO-LEI Nº 5.452, DE 1º DE MAIO DE 1943.
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